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A Lei nº 9.099/95, a chamada Lei dos
Juizados Especiais, entrou em vigor com o objetivo de facilitar
o acesso da população à Justiça,
com a instauração de processos que envolvessem
causas de menor complexidade. Para tanto a Lei consagrou diversos
princípios que visam a simplificação
da tramitação dos processos, tais como a oralidade
(ou seja, basta a simples exposição de fatos
junto ao funcionário do balcão de atendimento
do Juizado para que o processo seja instaurado), a simplicidade,
informalidade, economia processual e a celeridade (rapidez).
Em tese, tratava-se de importante instrumento
posto a serviço da comunidade e, fatalmente acarretaria
em processo de democratização da máquina
judiciária estatal, o que conseqüentemente traria
certo alento ao histórico problema de ineficiência
e lentidão do Poder Judiciário.
Todavia, o que se tem observado na prática
são verdadeiras coleções de abusos e
instauração de aventuras jurídicas sem
o mínimo embasamento fático e jurídico.
O "JEC" como ficou popularmente
conhecido, tendo em vista os princípios que o informa,
transformou-se em instrumento de rixas pessoais, instauração
de lides com o objetivo único de "incomodar"
o requerido, ainda que não haja a mínima chance
de resultado favorável, a busca do reconhecimento de
inexistência de débito de obrigações
livremente assumidas ou, ainda, o enriquecimento ilícito
às custas da parte contrária, o que com certeza
foge do objetivo dos Juizados Especiais na sua origem.
Muito comum, por exemplo, o autor devedor
de obrigação assumida e não paga, ou
cumprida em parte, buscar o Poder Judiciário para ver
reconhecido o direito de não pagar, ou seja, a inexistência
do débito. Ou então, em casos de responsabilidade
civil em que deve restar definitivamente demonstrada a culpa
ou o comportamento de risco do agente, buscar o autor a condenação
do requerido ao pagamento de indenização pelo
seu comportamento danoso, que frise-se, nem sequer restou
demonstrado.
Trata-se de absurda banalização
de instituto criado com o objetivo de facilitar a discussão
de lides de menor importância, de abuso da conquista
democrática de acesso de toda a população
ao Judiciário. O Estado não pode continuar compactuando
com a utilização indevida dos Juizados Especiais,
sob pena de ser protagonista de injustiças e co-autor
de comportamentos impregnados de má-fé.
Autor:
Ricardo y Castro - Advogado
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