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Advocacia preventiva no agronegócio mais uma vez demonstra sua eficiência  

A busca de garantias quanto ao recebimento de créditos é, sem dúvida nenhuma, um dilema para aqueles que, comumente, labutam no agronegócio, na medida em que as intempéries e os riscos são cada vez maiores, tanto para o agricultor como para o empresário. Sabe-se que o agricultor, que é o tomador de produtos e insumos junto aos empresários do ramo e aos cerealistas, recebe produtos/insumos à medida em que necessita deles, após vender antecipadamente sua safra.

Neste diapasão, já possibilita o legislador que a Cédula de Produto Rural, nos termos da Lei 8.929, de 22 de agosto de 1994, em seu artigo 12, determina que a CPR, para ter eficácia contra terceiros, necessariamente deve ser inscrita no Cartório de Registro de Imóveis do domicílio do emitente. Trata-se, sem dúvida nenhuma, de uma providência a ser observada pelo credor do título, especialmente no que tange a garantia dos bens vinculados à CPR, pois os mesmos NÃO SERÃO PENHORADOS OU SEQÜESTRADOS POR OUTRAS DÍVIDAS DO EMITENTE OU DO TERCEIRO PRESTADOR DA GARANTIA REAL.

Por conta disso e, justamente, por observar a orientação jurídica preventiva do escritório, a Kümmel & Kümmel Advogados Associados, procuradora da empresa Urbano Agroindustrial Ltda, promoveu através de incidental de Embargos de Terceiro junto a Comarca de São Gabriel, restando revertido para a empresa o produto rural que, inicialmente, havia sido arrestado junto a lavoura do devedor e emitente da CPR, da qual era credor preferencial, haja vista ter providenciado o registro de tal CPR junto ao CRI/São Gabriel, providência esta que não foi adotada pelo outro credor do mesmo devedor.

De tal modo, denota-se a pertinência do registro da CPR junto ao CRI do domicílio do emitente, recomendação esta feita a título de advocacia preventiva, com a qual o empresário foi restabelecido em seu produto.



Autor:


Luís Carlos Gehrke - Advogado


27/03/06

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