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A busca de garantias quanto ao recebimento
de créditos é, sem dúvida nenhuma, um
dilema para aqueles que, comumente, labutam no agronegócio,
na medida em que as intempéries e os riscos são
cada vez maiores, tanto para o agricultor como para o empresário.
Sabe-se que o agricultor, que é o tomador de produtos
e insumos junto aos empresários do ramo e aos cerealistas,
recebe produtos/insumos à medida em que necessita deles,
após vender antecipadamente sua safra.
Neste diapasão, já possibilita o legislador
que a Cédula de Produto Rural, nos termos da Lei 8.929,
de 22 de agosto de 1994, em seu artigo 12, determina que a
CPR, para ter eficácia contra terceiros, necessariamente
deve ser inscrita no Cartório de Registro de Imóveis
do domicílio do emitente. Trata-se, sem dúvida
nenhuma, de uma providência a ser observada pelo credor
do título, especialmente no que tange a garantia dos
bens vinculados à CPR, pois os mesmos NÃO SERÃO
PENHORADOS OU SEQÜESTRADOS POR OUTRAS DÍVIDAS
DO EMITENTE OU DO TERCEIRO PRESTADOR DA GARANTIA REAL.
Por conta disso e, justamente, por observar a orientação
jurídica preventiva do escritório, a Kümmel
& Kümmel Advogados Associados, procuradora da empresa
Urbano Agroindustrial Ltda, promoveu através de incidental
de Embargos de Terceiro junto a Comarca de São Gabriel,
restando revertido para a empresa o produto rural que, inicialmente,
havia sido arrestado junto a lavoura do devedor e emitente
da CPR, da qual era credor preferencial, haja vista ter providenciado
o registro de tal CPR junto ao CRI/São Gabriel, providência
esta que não foi adotada pelo outro credor do mesmo
devedor.
De tal modo, denota-se a pertinência do registro da
CPR junto ao CRI do domicílio do emitente, recomendação
esta feita a título de advocacia preventiva, com a
qual o empresário foi restabelecido em seu produto.
Autor:
Luís Carlos Gehrke - Advogado
27/03/06
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