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O artigo 3º da Lei nº 9.472/97
dispõe sobre os direitos dos usuários de telefonia,
e dentre eles, estão dos direitos: a) de acesso aos
serviços de telecomunicações, com padrões
de qualidade e regularidade adequados à sua natureza,
em qualquer ponto do território nacional; b) de não
ser discriminado quanto às condições
de acesso e fruição do serviço; e c)
à informação adequada sobre as condições
de prestação dos serviços, suas tarifas
e preços. Por outro lado, o Poder Público tem
do dever de: a) garantir, a toda a população,
o acesso às telecomunicações, a tarifas
e preços razoáveis, em condições
adequadas; b) estimular a expansão do uso de redes
e serviços de telecomunicações pelos
serviços de interesse público em benefício
da população brasileira; e c) adotar medidas
que promovam a competição e a diversidade dos
serviços, incrementem sua oferta e propiciem padrões
de qualidade compatíveis com a exigência dos
usuários.
O Código de Defesa do Consumidor em seu art.22 estabelece
que os órgãos públicos, as empresas,
concessionárias, permissionárias ou sob qualquer
outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer
serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos
essenciais, contínuos.
Com isso, temos normas legais que estabelecem o acesso a toda
a população a um serviço de telefonia
adequado, o que implica uma relação eqüitativa
entre o serviço oferecido e aquilo que o consumidor
legitimamente espera.
Ocorre que o referido serviço público de telefonia
prestado pelas concessionárias não se apresenta
com adequação, haja vista ser remunerado através
do pagamento do serviço efetivamente prestado, a quantidade
do uso, e através do pagamento pela "disponibilização
e manutenção da estrutura".
A inadequação e a irrazoabilidade surge de o
consumidor pagar pela disponibilidade do serviço, ou
seja, o consumidor é obrigado a pagar pelo serviço
ainda que não o utilize. Ora, o consumidor só
pode ser obrigado a pagar por aquilo que efetivamente consumiu.
Assim, o consumidor paga por algo não dimensionado,
pela disponibilização de um serviço essencial
privativo do Estado.
Ademais, trata-se de serviço remunerado por tarifa,
de modo que a exigência da remuneração
deve estar vinculada ao efetivo uso do serviço.
Não bastasse isso, o valor da assinatura básica,
além de não corresponder à efetiva prestação
do serviço impede a utilização do serviço
por parcela substancial da população, que é
assalariada, cujo orçamento não comporta a referida
tarifa.
Assim, mais importante do que a onerosidade da tarifa, embora
tal elemento torne a ilegalidade perpetrada, esta consiste
principalmente na cobrança da tarifa de assinatura
mensal desvinculada da quantidade de serviço utilizada
pelo consumidor e camuflada por trás de uma suposta
disponibilidade e manutenção que não
é explicitada com clareza.
Diante disso, fica demonstrado de maneira efetiva que os consumidores
podem, através de ação ordinária
declaratória de nulidade com repetição
de indébito com pedido de antecipação
de tutela, buscarem o reconhecimento da ilegalidade da cobrança
da assinatura mensal, a condenação das concessionárias
à devolução, em dobro, dos valores pagos
indevidamente a título de tarifa de assinatura mensal,
nos termos do art. 42 do CDC e a imediata suspensão
da cobrança da tarifa de assinatura mensal de telefone
fixo.
Autor:
Ilo Löbel da Luz - Advogado
(ex-colaborador)
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