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A ilegalidade da cobrança da assinatura básica mensal da telefonia fixa  

O artigo 3º da Lei nº 9.472/97 dispõe sobre os direitos dos usuários de telefonia, e dentre eles, estão dos direitos: a) de acesso aos serviços de telecomunicações, com padrões de qualidade e regularidade adequados à sua natureza, em qualquer ponto do território nacional; b) de não ser discriminado quanto às condições de acesso e fruição do serviço; e c) à informação adequada sobre as condições de prestação dos serviços, suas tarifas e preços. Por outro lado, o Poder Público tem do dever de: a) garantir, a toda a população, o acesso às telecomunicações, a tarifas e preços razoáveis, em condições adequadas; b) estimular a expansão do uso de redes e serviços de telecomunicações pelos serviços de interesse público em benefício da população brasileira; e c) adotar medidas que promovam a competição e a diversidade dos serviços, incrementem sua oferta e propiciem padrões de qualidade compatíveis com a exigência dos usuários.

O Código de Defesa do Consumidor em seu art.22 estabelece que os órgãos públicos, as empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.

Com isso, temos normas legais que estabelecem o acesso a toda a população a um serviço de telefonia adequado, o que implica uma relação eqüitativa entre o serviço oferecido e aquilo que o consumidor legitimamente espera.

Ocorre que o referido serviço público de telefonia prestado pelas concessionárias não se apresenta com adequação, haja vista ser remunerado através do pagamento do serviço efetivamente prestado, a quantidade do uso, e através do pagamento pela "disponibilização e manutenção da estrutura".

A inadequação e a irrazoabilidade surge de o consumidor pagar pela disponibilidade do serviço, ou seja, o consumidor é obrigado a pagar pelo serviço ainda que não o utilize. Ora, o consumidor só pode ser obrigado a pagar por aquilo que efetivamente consumiu.

Assim, o consumidor paga por algo não dimensionado, pela disponibilização de um serviço essencial privativo do Estado.

Ademais, trata-se de serviço remunerado por tarifa, de modo que a exigência da remuneração deve estar vinculada ao efetivo uso do serviço.

Não bastasse isso, o valor da assinatura básica, além de não corresponder à efetiva prestação do serviço impede a utilização do serviço por parcela substancial da população, que é assalariada, cujo orçamento não comporta a referida tarifa.

Assim, mais importante do que a onerosidade da tarifa, embora tal elemento torne a ilegalidade perpetrada, esta consiste principalmente na cobrança da tarifa de assinatura mensal desvinculada da quantidade de serviço utilizada pelo consumidor e camuflada por trás de uma suposta disponibilidade e manutenção que não é explicitada com clareza.

Diante disso, fica demonstrado de maneira efetiva que os consumidores podem, através de ação ordinária declaratória de nulidade com repetição de indébito com pedido de antecipação de tutela, buscarem o reconhecimento da ilegalidade da cobrança da assinatura mensal, a condenação das concessionárias à devolução, em dobro, dos valores pagos indevidamente a título de tarifa de assinatura mensal, nos termos do art. 42 do CDC e a imediata suspensão da cobrança da tarifa de assinatura mensal de telefone fixo.



Autor:


Ilo Löbel da Luz - Advogado (ex-colaborador)

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