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Comprar um imóvel na planta ao invés de já pronto, além de ser uma forma de poupança, é mais barato. Mesmo com os questionamentos sobre essa modalidade de comercialização, o bom momento da economia está aumentando o crescimento pela procura da aquisição de imóveis para a casa própria.
Neste sentido, as construtoras e incorporadoras devem estar atentas as cláusulas dos contratos de compra e venda. A incorporação é caracterizada pela coordenação dos fatores de produção, pela assunção de riscos do negócio e principalmente, pelas providências para a regularização da propriedade perante às autoridades administrativas e o Registro de Imóveis. Daí surge o porque de necessitarem estar bem assistidas juridicamente.
Quando uma construtora deseja realizar um empreendimento imobiliário destinado à venda das frações ideais, ela deve, antes de lançá-lo, registrar a incorporação na matrícula do imóvel no Ofício de Registro de Imóveis competente. É preciso dar segurança para quem está adquirindo o imóvel, por isso, a lei 10.931/04 regulamentou o patrimônio de afetação, cuja função principal é dar segurança aos compradores em relação à conclusão e entrega da obra, respondendo pelo resultado com o patrimônio geral.
Na celebração de um contrato a construtora ou incorporadora deve interpretar as cláusulas abusivas de um contrato de adesão, entregar o “habite-se” informar sobre os ônus do terreno, atentar para o CDC, dentre outras providências.
Estamos vivendo em uma sociedade caracterizada pelo consumo e pela celebração em massa de contratos, por isso, a publicidade na área imobiliária deve informar os atributos do negócio, os atributos do imóvel e, de forma alguma, ser enganosa e abusiva, podendo o consumidor exigir um cumprimento forçado e, até mesmo, rescindir o contrato.
Se por algum motivo, uma construtora não entregar a obra no prazo previsto pelo contrato, o comprador pode ganhar na justiça o direito de receber de volta todo o valor gasto na compra do imóvel, acrescido de juros de mora, independente de o fator atraso ser de força maior, conforme recente decisão do STJ.
Desta forma, devem as construtoras e incorporadoras estarem atentas às medidas protetivas de seu empreendimento e embasadas no recebimento do crédito, pois uma obra é como uma árvore, tem que ser segura para crescer.
Autor:
Eduardo Kümmel - Advogado
(25/11/09)
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