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Autopeças - substituição tributária - alerta aos comerciantes  

Pelo Protocolo 36/04, os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Minas Gerais, Para, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Rondônia e Tocantins, acordaram em fazer a substituição tributária (ST) interna nas operações com peças, componentes e acessórios, para autopropulsados, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH listados em arquivo pdf em link no final desse artigo.

Com o Protocolo 47/07, aderiram o Rio Grande do Sul e Distrito Federal ao Protocolo 36/04.

As empresas que comercializam autopeças devem então se preparar para esta mudança de sistemática de recolhimento do ICMS, a qual deve inclusive acarretar no recolhimento de imposto sobre estoque em JANEIRO de 2008.

Cabe então analisar o Protocolo 36/04, para ver a sua repercussão.
PROTOCOLO 36/04:

Do responsável:

Cláusula primeira.

Nas operações interestaduais
com peças, componentes, acessórios e demais produtos classificados nos respectivos códigos da NBM/SH listados no anexo único deste protocolo, para utilização em autopropulsados e outros fins, realizadas entre contribuintes situados nos Estados signatários deste protocolo, fica atribuída ao contribuinte industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subseqüentes (...)

Cláusula segunda – A base de cálculo para a substituição será o preço máximo fixado por autoridade ou, na falta deste, o preço sugerido pelo fabricante, acrescido do frete quando não incluso no preço

§ 1.º Inexistindo os valores de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado de 40% (quarenta por cento).

O Convênio somente se refere a operações interestaduais, nas operações entre contribuintes das UF signatárias.

Como dito, pelo Protocolo 47/07, aderiram o Rio Grande do Sul e Distrito Federal. Pelas normas tributárias, o Convênio 56 deve ser ratificado pela Assembléia Legislativa do RS e pela Assembléia Distrital do DF, para então sair a regulamentação estadual e distrital sobre o assunto.

Se o estado adotar a ST nas operações interestaduais a mesma só se aplica nas operações entre os Estados signatários, no caso de aquisições de Estados não signatários (São Paulo por exemplo) a substituição tributária pela lógica não existe.

Quando o Estado do RS resolver aprovar medidas que tornem as operações com as mercadorias abaixo ao abrigo da substituição tributária, devemos ter duas situações:

a) se adquiridas dos Estados signatários a substituição virá na nota fiscal, as vendas serão ao abrigo da ST.
b) se adquiridas de Estados não signatários a substituição deverá ser feita na entrada do Estado (RICMS, Livro I, art. 46, § 2.º), quando não houver dispensa de recolhimento prévio (no caso deverá ser feita na entrada do estabelecimento). Para a definição disso, deve-se aguardar a edição de Lei e Decreto estaduais (tal como ocorre com produtos farmacêuticos).

Observações: a legislação vai dizer se a substituição na entrada do Estado será só para varejistas (como ocorre com produtos farmacêuticos), ficando, para o atacadista a substituição na entrada do estabelecimento ou quando vender ao varejista no RS. (idem produtos farmacêuticos). Se for na entrada do estabelecimento a mesma é feita pela entrada (as vendas saem como ST), ou nas vendas a varejistas.

Assim, mesmo inexistindo publicações legais a respeito e tampouco sendo sabedor da ratificação da Assembléia, se ratificado teremos as situações previstas nas alíneas "a" e "b" acima. Quanto à alínea b, existem contestações judiciais a respeito. Distribuidores de medicamentos de fora do Estado, por exemplo, tem contestado no Poder Judiciário a exigência do recolhimento na entrada no Estado.

ESTOQUE

Quanto ao ESTOQUE, cabe o seguinte alerta - aquelas empresas que não estejam no SIMPLES NACIONAL, provavelmente, como sempre aconteceu nessas situações, deverá levantar o estoque em 31.12.2007, aplicar o percentual de 40% e calcular o ICMS/ST, devendo, a partir de 02.01.2008 efetuar as vendas como substituídas.


Exemplo: Estoque R$.100, 00 - 40% - R$.40,00 x 17% = R$.6,80 de ICMS/ST que deverá ser recolhido até 12.01.2008, salvo decisões diferentes.

Vamos esperar a lei e o decreto. A referência ao estoque deve ser feita porque isso sempre aconteceu. Pela sistemática padrão, a empresa compra uma mercadoria tributada, credita-se do ICMS pela compra e debita-se pela venda recolhendo a diferença. Se a mercadoria passar para a ST ela será vendida como tal, logo não terá débito pela saída. Assim, o Estado sempre fez e deverá proceder desta forma, para permitir que a venda seja efetuada ao abrigo da ST, obrigando que se faça a ST do estoque, considerando a margem proposta - 40%.

Essa normatização existiu nos produtos farmacêuticos (novembro/1996), recentemente no Simples Nacional e em outros casos específicos.
É um alerta do que pode ocorrer e os "varejistas" e "atacadistas" devem estar preparados.

Se confirmada esta perspectiva, considerando os casos anteriores – veículos, medicamentos, etc., bem como informações obtidas junto à fiscalização da receita estadual no RS, pode ainda ser afirmado, de antemão o que segue:

1) os contribuintes inscritos no CGC/TE, não importando se classificados como Modalidade Geral (GIA mensal) ou enquadrados no sistema do Simples Nacional, provavelmente, deverão levantar seus estoques de peças e acessórios para veículos, não importando se a aquisição for interestadual ou interna (vide listagem ao final), e proceder da seguinte forma:

1.1 - Para modalidade geral
1.1.1 - fazer o levantamento do estoque pelo valor da última aquisição - imprimir este estoque em folhas comum identificando a empresa no cabeçalho
1.1.2 - Acrescer no valor do estoque > 40% (saldo se a legislação do RS fixar menos ou mais como valor agregado) e aplicar a alíquota de 17% encontrando o ICMS/ST
1.1.3 - Emitir uma Nota Fiscal de Saída - natureza da operação - ICMS/ST ESTOQUE PEÇAS - 5949 - colocando no corpo da mesma - ICMS/ST sobre estoque de 31.12.2007 conforme relação anexa - Decreto ?????/07
1.1.4 - Registrar esta nota no Livro de Saídas na coluna de Observações
1.1.5 - No Livro de Apuração de ICMS lança como ICMS/ST Compensável a Recolher
1.1.6 - Na GIA lança como ICMS/ST Compensável a Recolher (o valor desse débito fará parte do conta-corrente fiscal e será recolhido com o ICMS mensal - dia 12 de janeiro/2008).
1.1.7 - a partir de 01.01.2008 as mercadorias serão comercializadas ao abrigo da ST - existe uma sistemática concomitante que deverá ser adotada - alteração da forma de tributação nos ECFs.
1.2 - Para empresas do Simples Nacional
1.2.1 - fazer o levantamento do estoque pelo valor da última aquisição - imprimir este estoque em folhas comum identificando a empresa no cabeçalho
1.2.2 - Acrescer no valor do estoque > 40% (saldo se a legislação do RS fixar menos ou mais como valor agregado) e aplicar a alíquota de 17% encontrando o ICMS/ST
1.2.3 - Emitir uma Nota Fiscal de Saída - natureza da operação - ICMS/ST ESTOQUE PEÇAS - 5949 - colocando no corpo da mesma - ICMS/ST sobre estoque de 31.12.2007 conforme relação anexa - Decreto ?????/07
1.2.4 - Recolher o valor do ICMS apurado numa GA (Guia de Arrecadação) com o Código 0270 (a confirmar com a Exação)
1.2.5 - a partir de 01.01.2008 as mercadorias serão comercializadas ao abrigo da ST - existe uma sistemática concomitante que deverá ser adotada - alteração da forma de tributação nos ECFs.
1.3 - Para compras em operações interestaduais a partir de 01.01.2008
1.3.1 - se forem dos Estados signatários virão coma a ST já na nota fiscal
1.3.2 - se forem de Estados não signatários
1.3.2.1 - se for adquirida por estabelecimento atacadista (modalidade geral - CAE 7.-.-.) deverá recolher na "entrada do estabelecimento - vide Livro I, art. 46, § 2.º, alínea "b""
1.3.2.2 - se for adquirida por estabelecimento varejista (modalidade geral) ou empresa do Simples Nacional deverá recolher na "entrada do Estados - vide Livro I, art. 46, § 2.º, alínea "c"".
1.3.2.3 - quanto à regularização (emissão de notas fiscais de entrada e saída) do débito de responsabilidade, tanto para as empresas de modalidade geral quanto as do Simples Nacional, no tocante à escrituração fiscal deverão ser adotados os procedimentos previstos no IN DRP 45/98 - Título I, Capítulo XXVII, item 1.0 e 3.0 respectivamente.
1.4 - Vendas a partir de 01.01.2008
1.4.1 - por varejistas
1.4.1.1 - se for com nota fiscal (modelo 1) na coluna CST ou ST deverá constar 060 e na coluna Alíquota ICMS deverá constar ST
1.4.1.2 - se for no ECF (cupom fiscal) ao lado da mercadoria deverá constar ST
1.4.2 - por atacadistas
1.4.2.1 - se for com nota fiscal (modelo 1) na coluna CST ou ST deverá constar 060 e na coluna Alíquota ICMS deverá constar ST
1.4.2.2 - se for no ECF (cupom fiscal) ao lado da mercadoria deverá constar ST

O assunto está decidido, só falta sair a regulamentação (Decreto) e isso, como de costume, será no final de ano. Este alerta é feito para que desde já as empresas que comercializam autopeças façam planejamento, evitando, por exemplo, altos estoques, pois, provavelmente, serão obrigadas pela fiscalização a fazer um levantamento de estoque pormenorizado, pelo último custo de aquisição (não é preço de reposição) provado com a nota fiscal, etc., e recolher o ICMS em janeiro.

Espera-se ainda que muitos outros produtos irão ingressar na substituição tributária, - para 2008, além das peças e acessórios para veículos temos os telefones celulares também, só falta sair o decreto - o Apêndice II, Seção III - vai ficar bem recheado.

Para download do anexo do protocolo 36/2004, clique AQUI (arquivo em pdf, você precisa ter o Adobe Acrobat Reader instalado).




Autores:

Ricardo Vollbrecht - Advogado
Gilberto Salles - Contador - Assessor de ICMS do Setor Tributário





(27/11/07)

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