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Na ânsia de aperfeiçoar a penhora em Ações de Execução Fiscal, muitas vezes acaba esta por recair sobre bens da empresa executada que são de indispensável necessidade às suas atividades, e que no momento da realização da constrição é forçada a apresentar como garantia referido patrimônio.
Cabe lembrar que não importa hoje saber se a executada foi induzida diante das circunstâncias para tomar tal atitude. O que importa é que a Lei e os princípios do direito, no instituto específico da impenhorabilidade de bens úteis e necessários, garante o direito de alegar tal matéria a qualquer tempo, daí a busca da tutela jurisdicional do Estado para ver seu direito garantido.
Nessa ordem de idéias, a impenhorabilidade pode ser argüida a qualquer tempo, pois é norma de ordem pública. Logo, eventual inércia do executado não significa renúncia ao direito posto em causa.
A tese da impenhorabilidade dos bens “indispensáveis e imprescindíveis” à sobrevivência das firmas individuais e empresas de pequeno porte vem sendo acolhida pelos Tribunais Superiores. Amplia-se, assim, a interpretação da regra contida no art. 649, VI, do CPC, que dessa forma não contempla apenas as pessoas físicas.
A impenhorabilidade prevista no art. 649, inc. VI, do CPC, tem sido estendida às pessoas jurídicas, quando microempresas ou empresas de pequeno porte.
A juíza da 3ª Vara Cível da Comarca de Santa Maria acolheu pedido formulado por Empresa do Setor de Materiais de Construção manifestando entendimento de que bens penhorados em Execução Fiscal e que fazem parte daqueles necessários ao desenvolvimento do trabalho da Empresa, são absolutamente impenhoráveis, ainda justificou através do Princípio da Menor Onerosidade ao Devedor, e determinou de pronto a suspensão de leilão judicial.
Portanto, mais uma circunstância a qual as empresas abrangidas por Execuções Fiscais devem ficar atentas, e se for o caso buscar a devida e imparcial tutela jurisdicional para impor direitos a elas inerentes.
Autora:
Luciane Mallmann - Advogada
14/09/06
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