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Os bens particulares dos sócios podem ser objeto de penhora  

Em não havendo bens no patrimônio da empresa que possam garantir a execução dos débitos, os bens particulares dos sócios podem ser penhorados a fim de assegurar o pagamento da execução.

Esse entendimento está cristalizado no Novo Código Civil através do artigo 50 ao prescrever que: "Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica".

Sinale-se que a desconsideração da personalidade jurídica já é reconhecida na Justiça do Trabalho, exemplo disso é a recente decisão da 3º Turma do TST, nos autos de Agravo de Instrumento AIRR 2697/00, de que é perfeitamente possível, e legal, o apresamento de bens dos sócios da pessoa jurídica executada, quando esta não apresentar patrimônio hábil à satisfação do crédito do exeqüente, ainda que efetivamente não haja confusão entre a pessoa física e a pessoa jurídica, pois em sede de Direito do Trabalho, em que os créditos trabalhistas não podem ficar a descoberto, vem se abrindo uma exceção ao princípio da responsabilidade limitada do sócio, ao se aplicar a teoria da desconsideração da personalidade jurídicas para que o empregado possa verificada a insuficiência do patrimônio societário, sujeitar à execução os bens dos sócios individualmente considerados até o pagamento integral dos créditos dos empregados.

Assim, para o empresário não venha a sofrer com tal medida, seja na seara civil ou trabalhista, torna-se necessário a adoção de medidas preventivas que reduzirão as chances de que as mesmas sejam efetuadas, entre as quais a realização de uma revisão das normas societárias da empresa, efetuando a adequação da Sociedade Limitada para o Novo Código Civil, ou seja, é necessário que o empresário tome conhecimento das mudanças advindas do Novo Código Civil e defina a melhor estratégia para tornar a sua empresa mais apta e segura para o mercado competitivo, garantindo totalmente a administração dos negócios, bem como preservando os ativos da empresa e o seu patrimônio pessoal.

No mesmo sentido, a realização de uma Auditoria Trabalhista na empresa, com o objetivo de verificar, à luz das legislações trabalhista e previdenciária, a configuração do atual estágio de administração dos recursos humanos da empresa, com levantamento de eventuais vulnerabilidades da empresa perante as fiscalizações dos órgãos trabalhistas e previdenciários e contingências delas restantes.

Com isso, a preservação do patrimônio pessoal dos sócios e, conseqüentemente, da empresa, passa diretamente pela feitura de um planejamento societário, trabalhista e tributário, pois cumpre sempre lembrar que é o "empreendedor quem constrói , mas é o empresário quem perpetua".

 

Autor:

Ilo Löbel da Luz - Advogado (ex-colaborador)

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