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Em não havendo bens no patrimônio
da empresa que possam garantir a execução dos
débitos, os bens particulares dos sócios podem
ser penhorados a fim de assegurar o pagamento da execução.
Esse entendimento está cristalizado no Novo Código
Civil através do artigo 50 ao prescrever que: "Em
caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado
pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial,
pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério
Público quando lhe couber intervir no processo, que
os efeitos de certas e determinadas relações
de obrigações sejam estendidos aos bens particulares
dos administradores ou sócios da pessoa jurídica".
Sinale-se que a desconsideração da personalidade
jurídica já é reconhecida na Justiça
do Trabalho, exemplo disso é a recente decisão
da 3º Turma do TST, nos autos de Agravo de Instrumento
AIRR 2697/00, de que é perfeitamente possível,
e legal, o apresamento de bens dos sócios da pessoa
jurídica executada, quando esta não apresentar
patrimônio hábil à satisfação
do crédito do exeqüente, ainda que efetivamente
não haja confusão entre a pessoa física
e a pessoa jurídica, pois em sede de Direito do Trabalho,
em que os créditos trabalhistas não podem ficar
a descoberto, vem se abrindo uma exceção ao
princípio da responsabilidade limitada do sócio,
ao se aplicar a teoria da desconsideração da
personalidade jurídicas para que o empregado possa
verificada a insuficiência do patrimônio societário,
sujeitar à execução os bens dos sócios
individualmente considerados até o pagamento integral
dos créditos dos empregados.
Assim, para o empresário não venha a sofrer
com tal medida, seja na seara civil ou trabalhista, torna-se
necessário a adoção de medidas preventivas
que reduzirão as chances de que as mesmas sejam efetuadas,
entre as quais a realização de uma revisão
das normas societárias da empresa, efetuando a adequação
da Sociedade Limitada para o Novo Código Civil, ou
seja, é necessário que o empresário tome
conhecimento das mudanças advindas do Novo Código
Civil e defina a melhor estratégia para tornar a sua
empresa mais apta e segura para o mercado competitivo, garantindo
totalmente a administração dos negócios,
bem como preservando os ativos da empresa e o seu patrimônio
pessoal.
No mesmo sentido, a realização de uma Auditoria
Trabalhista na empresa, com o objetivo de verificar, à
luz das legislações trabalhista e previdenciária,
a configuração do atual estágio de administração
dos recursos humanos da empresa, com levantamento de eventuais
vulnerabilidades da empresa perante as fiscalizações
dos órgãos trabalhistas e previdenciários
e contingências delas restantes.
Com isso, a preservação do patrimônio
pessoal dos sócios e, conseqüentemente, da empresa,
passa diretamente pela feitura de um planejamento societário,
trabalhista e tributário, pois cumpre sempre lembrar
que é o "empreendedor quem constrói , mas
é o empresário quem perpetua".
Autor:
Ilo Löbel da Luz - Advogado
(ex-colaborador)
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