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Os bens particulares dos sócios de sociedade limitada respondem por dívidas contraídas pela empresa?  

Tema interessante e de grande discussão na esfera jurídica é a possibilidade ou não dos bens particulares dos sócios garantirem dívida de sociedade por quotas de responsabilidade limitada.

Vejamos o que dispõe a legislação pátria ao tratar do tema. O Código Civil, em seu art. 1.052 define que:

"Art. 1.052. Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social."

Ou seja, a responsabilidade de cada sócio de sociedade limitada se mede pelo valor das quotas que dispõe. Quem tem maior número de quotas responde por percentual maior do débito. Trata-se de regra geral.

O Código de Processo Civil traz dispositivo, que veda expressamente que bens particulares dos sócios satisfaçam o débito:

"Art. 596 - Os bens particulares dos sócios não respondem pelas dívidas da sociedade senão nos casos previstos em lei; o sócio, demandado pelo pagamento da dívida, tem direito a exigir que sejam primeiro excutidos os bens da sociedade."

O dispositivo tem lógica, eis que a sociedade tem patrimônio que deve responder pelas obrigações assumidas por esta. Ademais, sabidamente, na maioria das sociedades por quotas de responsabilidade limitada, existe sócio que administra a sociedade, podendo em nome desta, assumir obrigações, inclusive sem a concordância dos demais sócios, é o chamado Administrador (antigo sócio-gerente).

Nesse sentido, vem decidindo o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:

EMENTA: APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO E FISCAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SOCIEDADE POR COTAS DE RESPONSABILIDADE LTDA. PENHORA DE BENS PARTICULARES DOS SÓCIOS. DESCABIMENTO. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS. I. Os bens particulares dos sócios não respondem pelas dívidas da sociedade senão nos casos previstos em lei, na forma do art. 596 do CPC. (...) APELAÇÕES IMPROVIDAS. SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. (Apelação e Reexame Necessário Nº 70005184841, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Luiz John dos Santos, Julgado em 24/11/2004)

EMENTA: EMBARGOS DE TERCEIRO. SOCIO MINORITARIO E SEM PODERES DE GERENCIA EM SOCIEDADE DE RESPONSABILIDADE LIMITADA. DISSOLUCAO IRREGULAR . PENHORA DE BEM PARTICULAR . IMPOSSIBILIDADE. EM SOCIEDADE DE RESPONSABILIDADE LIMITADA , OS BENS PARTICULARES DOS SOCIOS NAO RESPONDEM POR DIVIDAS DA PESSOA JURIDICA, SALVO DEMONSTRADA A PRATICA, OU CONIVENCIA, DE ATOS EM FRAUDE A LEI OU AO CONTRATO SOCIAL. DA PARALISACAO DAS ATIVIDADES DA EMPRESA NAO DECORRE INEXORAVELMENTE A RESPONSABILIDADE DOS SOCIOS, VISTO QUE A REGRA E DE QUE PELAS DIVIDAS DA SOCIEDADE RESPONDEM APENAS OS BENS DESTA. EMBARGANTE QUE TEVE PARTICIPACAO MINORITARIA NA SOCIEDADE, SEM PODERES DE GERENCIA, E DELA RETIROU-SE ANTES DA CITACAO DA SOCIEDADE NA EXECUCAO . SENTENCA DE PROCEDENCIA DOS EMBARGOS QUE SE CONFIRMA. UNANIME. (7 FLS.) (Apelação Cível Nº 598122802, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudio Augusto Rosa Lopes Nunes, Julgado em 07/12/2000)

A jurisprudência, via de regra, tem admitido a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, ou seja, que os bens particulares dos sócios (administrador ou não) satisfaçam as dívidas da empresa.

Trata-se de exceção à regra, somente aplicável quando restar caracterizado ato fraudulento. O art. 50 do Código Civil prevê que:

Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.

Ainda, o administrador da pessoa jurídica poderá ser responsabilizado por atos que excederem os poderes definidos no ato constitutivo da pessoa jurídica. Os atos do administrador só obrigam a empresa se exercidos nos limites de seus poderes, constantes no contrato social (art. 47 do Código Civil), restando aos demais sócios a responsabilização civil, e criminal, quando for o caso.

Dessa forma, a regra é que os bens particulares dos sócios não respondem pelos débitos da pessoa jurídica, o que proporciona segurança jurídica aos sócios de empresas que conduzem suas atividades dentro dos estritos limites da Lei.



Autor:

Ricardo y Castro - Advogado

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