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Tema interessante e de grande discussão
na esfera jurídica é a possibilidade ou não
dos bens particulares dos sócios garantirem dívida
de sociedade por quotas de responsabilidade limitada.
Vejamos o que dispõe a legislação
pátria ao tratar do tema. O Código Civil, em
seu art. 1.052 define que:
"Art. 1.052. Na sociedade limitada,
a responsabilidade de cada sócio é restrita
ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente
pela integralização do capital social."
Ou seja, a responsabilidade de cada sócio
de sociedade limitada se mede pelo valor das quotas que dispõe.
Quem tem maior número de quotas responde por percentual
maior do débito. Trata-se de regra geral.
O Código de Processo Civil traz dispositivo,
que veda expressamente que bens particulares dos sócios
satisfaçam o débito:
"Art. 596 - Os bens particulares
dos sócios não respondem pelas dívidas
da sociedade senão nos casos previstos em lei; o sócio,
demandado pelo pagamento da dívida, tem direito a exigir
que sejam primeiro excutidos os bens da sociedade."
O dispositivo tem lógica, eis que
a sociedade tem patrimônio que deve responder pelas
obrigações assumidas por esta. Ademais, sabidamente,
na maioria das sociedades por quotas de responsabilidade limitada,
existe sócio que administra a sociedade, podendo em
nome desta, assumir obrigações, inclusive sem
a concordância dos demais sócios, é o
chamado Administrador (antigo sócio-gerente).
Nesse sentido, vem decidindo o Tribunal
de Justiça do Rio Grande do Sul:
EMENTA: APELAÇÃO E
REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO E FISCAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO. SOCIEDADE POR COTAS DE RESPONSABILIDADE
LTDA. PENHORA DE BENS PARTICULARES DOS SÓCIOS. DESCABIMENTO.
SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS. I. Os bens particulares
dos sócios não respondem pelas dívidas
da sociedade senão nos casos previstos em lei,
na forma do art. 596 do CPC. (...) APELAÇÕES
IMPROVIDAS. SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO.
(Apelação e Reexame Necessário Nº
70005184841, Segunda Câmara Cível, Tribunal de
Justiça do RS, Relator: José Luiz John dos Santos,
Julgado em 24/11/2004)
EMENTA: EMBARGOS DE TERCEIRO. SOCIO MINORITARIO
E SEM PODERES DE GERENCIA EM SOCIEDADE DE RESPONSABILIDADE
LIMITADA. DISSOLUCAO IRREGULAR . PENHORA DE BEM PARTICULAR
. IMPOSSIBILIDADE. EM SOCIEDADE DE RESPONSABILIDADE LIMITADA
, OS BENS PARTICULARES DOS SOCIOS NAO RESPONDEM POR DIVIDAS
DA PESSOA JURIDICA, SALVO DEMONSTRADA A PRATICA, OU CONIVENCIA,
DE ATOS EM FRAUDE A LEI OU AO CONTRATO SOCIAL. DA PARALISACAO
DAS ATIVIDADES DA EMPRESA NAO DECORRE INEXORAVELMENTE A RESPONSABILIDADE
DOS SOCIOS, VISTO QUE A REGRA E DE QUE PELAS DIVIDAS DA SOCIEDADE
RESPONDEM APENAS OS BENS DESTA. EMBARGANTE QUE TEVE PARTICIPACAO
MINORITARIA NA SOCIEDADE, SEM PODERES DE GERENCIA, E DELA
RETIROU-SE ANTES DA CITACAO DA SOCIEDADE NA EXECUCAO . SENTENCA
DE PROCEDENCIA DOS EMBARGOS QUE SE CONFIRMA. UNANIME. (7 FLS.)
(Apelação Cível Nº 598122802, Décima
Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça
do RS, Relator: Cláudio Augusto Rosa Lopes Nunes, Julgado
em 07/12/2000)
A jurisprudência, via de regra, tem
admitido a desconsideração da personalidade
jurídica da empresa, ou seja, que os bens particulares
dos sócios (administrador ou não) satisfaçam
as dívidas da empresa.
Trata-se de exceção à
regra, somente aplicável quando restar caracterizado
ato fraudulento. O art. 50 do Código Civil prevê
que:
Art. 50. Em caso de abuso da personalidade
jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade,
ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir,
a requerimento da parte, ou do Ministério Público
quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de
certas e determinadas relações de obrigações
sejam estendidos aos bens particulares dos administradores
ou sócios da pessoa jurídica.
Ainda, o administrador da pessoa jurídica
poderá ser responsabilizado por atos que excederem
os poderes definidos no ato constitutivo da pessoa jurídica.
Os atos do administrador só obrigam a empresa se exercidos
nos limites de seus poderes, constantes no contrato social
(art. 47 do Código Civil), restando aos demais sócios
a responsabilização civil, e criminal, quando
for o caso.
Dessa forma, a regra é que os bens
particulares dos sócios não respondem pelos
débitos da pessoa jurídica, o que proporciona
segurança jurídica aos sócios de empresas
que conduzem suas atividades dentro dos estritos limites da
Lei.
Autor:
Ricardo y Castro - Advogado
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