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Capitalismo selvagem  

Marca de longa data a euforia do “eldorado bancário”, donde haviam discussões fervorosas acerca dos procedimentos tomados pelas instituições financeiras nas perfectibilizações contratuais tidas com seus clientes – fossem pessoas físicas ou pessoas jurídicas. Para tanto, os advogados atuantes na área de “Direito Bancário” tomavam por embasamento legal decretos que datavam da década de 30, súmulas dos Tribunais superiores, artigos parcos do Código Civil de 1.916 como da Carta Constitucional de 1.988; e a partir dos anos 80 a implacável positivação da lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).

Ocorre que como refere o brocado popular, “que seja eterno enquanto dure”, a fonte de tantas expectativas financeiras positivas dos consumidores endividados com as instituições financeiras se resume atualmente em uma poça rasa. Em contra-partida, nos tempos das “vacas gordas” para os clientes/consumidores, como mui preteritamente ocorria, havia declaração judicial para expurgar a cobrança de juros em patamar superior ao até então limite constitucional de 12% ao ano, como para afastar a capitalização dos juros remuneratórios em qualquer patamar, sem se falar em redução ou até a exclusão de multa moratória pelo inadimplemento de débito.

Já nos tempos atuais, tanto para os legisladores como para os tribunais estaduais e os superiores, o entendimento acerca dos índices cobrados pelas instituições financeiras vem se estabilizando nos termos postos pelos próprios bancos. Para tanto, como argumentos basilares há a lei 4.595/64, emendas à Constituição Federal, várias súmulas do Superior Tribunal de Justiça datadas deste ano de 2.004, portarias e Medidas Provisórias do Banco Central, de modo a permitir a cobrança dos juros remuneratórios conforme dispõe o mercado financeiro, capitalizados mensalmente, donde somente restará saldo credor ao banco; diferentemente do que ocorria na euforia do “eldorado bancário”.



Autor:

Luíz Gustavo Negrini - Advogado

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