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Marca de longa data a euforia do eldorado
bancário, donde haviam discussões fervorosas
acerca dos procedimentos tomados pelas instituições
financeiras nas perfectibilizações contratuais
tidas com seus clientes fossem pessoas físicas
ou pessoas jurídicas. Para tanto, os advogados atuantes
na área de Direito Bancário tomavam
por embasamento legal decretos que datavam da década
de 30, súmulas dos Tribunais superiores, artigos parcos
do Código Civil de 1.916 como da Carta Constitucional
de 1.988; e a partir dos anos 80 a implacável positivação
da lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
Ocorre que como refere o brocado popular,
que seja eterno enquanto dure, a fonte de tantas
expectativas financeiras positivas dos consumidores endividados
com as instituições financeiras se resume atualmente
em uma poça rasa. Em contra-partida, nos tempos das
vacas gordas para os clientes/consumidores, como
mui preteritamente ocorria, havia declaração
judicial para expurgar a cobrança de juros em patamar
superior ao até então limite constitucional
de 12% ao ano, como para afastar a capitalização
dos juros remuneratórios em qualquer patamar, sem se
falar em redução ou até a exclusão
de multa moratória pelo inadimplemento de débito.
Já nos tempos atuais, tanto para
os legisladores como para os tribunais estaduais e os superiores,
o entendimento acerca dos índices cobrados pelas instituições
financeiras vem se estabilizando nos termos postos pelos próprios
bancos. Para tanto, como argumentos basilares há a
lei 4.595/64, emendas à Constituição
Federal, várias súmulas do Superior Tribunal
de Justiça datadas deste ano de 2.004, portarias e
Medidas Provisórias do Banco Central, de modo a permitir
a cobrança dos juros remuneratórios conforme
dispõe o mercado financeiro, capitalizados mensalmente,
donde somente restará saldo credor ao banco; diferentemente
do que ocorria na euforia do eldorado bancário.
Autor:
Luíz Gustavo Negrini - Advogado
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