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O casamento, a sucessão e o novo Código Civil  

Com a entrada em vigor do novo Código Civil, a partir de 11 de janeiro de 2003, muitas modificações foram inseridas quanto à sucessão e que refletiram sobre o casamento.

O regime de bens adotado no casamento pode ser: Comunhão Universal de Bens, Comunhão Parcial de Bens, Separação Obrigatória de Bens e Participação final nos Aqüestos, sendo que na ausência de pacto antenupcial vigora o Regime da Comunhão Parcial de Bens. O regime de bens poderá ser alterado durante a vigência do casamento, com a anuência dos cônjuges e pedido motivado para autoridade judicial.

Em relação a herança, não se pode discuti-la se não houver a morte de um dos cônjuges. A herança transmite-se tão logo seja aberta a sucessão legítima (que deve ser no último domicílio do falecido) aos herdeiros legítimos e aos testamentários. São herdeiros necessários: os descendentes (filhos, netos), os ascendentes (pais, avós) e o cônjuge.

A meação não é objeto da sucessão pois ela é de propriedade do cônjuge sobrevivente, a sua parte não se mistura na herança. Compõe a herança os bens da parte da meação do falecido. Agora o cônjuge ou companheiro sobrevivente passa a fazer parte dos herdeiros necessários. Além de ficar com 50% de sua meação, concorre com os filhos nos 50% dos bens do cônjuge falecido, no regime da comunhão parcial de bens.

Em testamento, é possível deixar até metade dos bens para outras pessoas que não são herdeiras necessárias, além dos herdeiros, é claro!

Também prevista no novo código, a União Estável é reconhecida como entidade familiar, sendo possível a sua conversão em casamento mediante pedido judicial das partes e assento no registro civil. É prudente que se firme contrato antenupcial entre os conviventes. Nesse regime de separação de bens, o companheiro herdará sobre os bens adquiridos na constância da união e a título oneroso, e os bens particulares anterior à união estável.

Para prevenção de futuros incômodos com terceiros no patrimônio da família é importante a advocacia preventiva e esta somente poderá ser feita através da constituição de uma empresa/ pessoa física, onde determina-se antecipadamente tais formas e procedimentos.



Autor:

Eduardo Kümmel - Advogado






(08/05/08)

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