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Com
a entrada em vigor do novo Código Civil, a partir de 11 de janeiro de
2003, muitas modificações foram inseridas quanto à sucessão e que
refletiram sobre o casamento.
O regime
de bens adotado no casamento pode ser: Comunhão Universal de Bens,
Comunhão Parcial de Bens, Separação Obrigatória de Bens e Participação
final nos Aqüestos, sendo que na ausência de pacto antenupcial vigora o
Regime da Comunhão Parcial de Bens. O regime de bens poderá ser
alterado durante a vigência do casamento, com a anuência dos cônjuges e
pedido motivado para autoridade judicial.
Em relação a herança, não se pode discuti-la se não houver a morte de
um dos cônjuges. A herança transmite-se tão logo seja aberta a sucessão
legítima (que deve ser no último domicílio do falecido) aos herdeiros
legítimos e aos testamentários. São herdeiros necessários: os
descendentes (filhos, netos), os ascendentes (pais, avós) e o cônjuge.
A meação não é objeto da sucessão pois ela é de propriedade do cônjuge
sobrevivente, a sua parte não se mistura na herança. Compõe a herança
os bens da parte da meação do falecido. Agora o cônjuge ou companheiro
sobrevivente passa a fazer parte dos herdeiros necessários. Além de
ficar com 50% de sua meação, concorre com os filhos nos 50% dos bens do
cônjuge falecido, no regime da comunhão parcial de bens.
Em testamento, é possível deixar até metade dos bens para outras
pessoas que não são herdeiras necessárias, além dos herdeiros, é claro!
Também prevista no novo código, a União Estável é reconhecida como
entidade familiar, sendo possível a sua conversão em casamento mediante
pedido judicial das partes e assento no registro civil. É prudente que
se firme contrato antenupcial entre os conviventes. Nesse regime de
separação de bens, o companheiro herdará sobre os bens adquiridos na
constância da união e a título oneroso, e os bens particulares anterior
à união estável.
Para prevenção de futuros incômodos com terceiros no patrimônio da
família é importante a advocacia preventiva e esta somente poderá ser
feita através da constituição de uma empresa/ pessoa física, onde
determina-se antecipadamente tais formas e procedimentos.
Autor:
Eduardo Kümmel - Advogado
(08/05/08) |
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