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O Novo Código Civil: avanços e retrocessos  

Desde o dia 11 de janeiro de 2003 vigora entre nós um novo conjunto de normas e princípios que passaram a regular os direitos e obrigações de ordem privada concernentes às pessoas, às empresas, aos bens e às suas relações, que substituíram não apenas o antigo Código Civil de 1916, mas que incorporou parte do Código Comercial, leis extravagantes, princípios constitucionais e construções da jurisprudência de nossos Tribunais.

O Novo Código Civil (Lei 10.406/02), segundo muitos críticos, já nasceu velho, pois, após 26 anos de tramitação no Congresso Nacional muitas novidades e transformações ocorreram no Brasil e no mundo. Para outros, em alguns aspectos o novo diploma não atendeu as expectativas, deixando lacunas, omitindo-se sobre muitos assuntos ou até mesmo retrocedendo em alguns pontos. Deixou de abordar temas importantes, como o comércio virtual, a inseminação artificial, a união entre pessoas do mesmo sexo, a internet, entre outros.

Seus defensores, entretanto, rebatem as acusações, afirmando que um Código Civil deve possuir uma legislação mais estável e não cabe à norma geral regular relações específicas, devendo estabelecer princípios genéricos a serem adaptados a situações não reguladas por lei especial. Ademais, o novo Código Civil inovou muito pouco, apenas positivou as orientações que já vinham sendo seguidas pela doutrina e pela jurisprudência ao longo dos anos. Situações mais mutáveis devem ficar para a legislação especial. Os juristas ORLANDO GOMES e GUSTAVO TEPEDINO , sempre sustentaram a necessidade de um conjunto forte de leis especiais que venham regular de maneira setorial a atividade privada ("descodificação"), como o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90); o Código de Defesa do Consumidor - Lei 8.078/90; Lei de Arbitragem - Lei 9.307/9; Lei de Direitos Autorais - Lei 9.610/96; Lei das Locações Prediais e Urbanas - Lei 8.245/91; Lei de Informática - Lei 9.609/96; Estatuto da Cidade - Lei 10.257/01 (direito de superfície, IPTU progressivo, impacto de vizinhança, direito de preempção, usucapião especial, etc.); Lei do Sistema Financeiro Imobiliário - Lei 9.514/97 (alienação fiduciária de bens imóveis), Lei da Usura - Dec. 22.626 /33.

As alterações objetivas atingiram, predominantemente, o Direito de Família e das Sociedades. Não obstante, sob prisma mais amplo, a maior novidade foi a mudança de mentalidade do novo diploma, inspirada nas mesmas idéias e princípios que nortearam a Constituição de 1988. Substituiu-se o antigo princípio da autonomia privada das vontades e da absoluta liberdade contratual - que balizaram os Códigos de inspiração liberal e que seguiam o exemplo do Código Napoleônico, consubstanciados no brocardo latino do pacta sunt servanda, pelo qual "os contratos são lei entre as partes"- pelo da Função Social dos Contratos, acoplando novas teorias e construções da jurisprudência, tornando lei posições que já vinham sendo adotadas na prática na solução de conflitos judiciais, com base nos pilares que sustentam os fundamentos da Carta Magna de 1988. São exemplos dos novos princípios: a adoção da Teoria da Lesão (art.157) e da Teoria da Imprevisão (art. 317), criação do instituto do Estado de Perigo (art.156), a vedação do enriquecimento sem causa (art. 884), tornando possível revisar ou resolver os contratos geradores de obrigações desproporcionais ou abusivas, tutelando a parte mais fraca (hipossuficiente).

No tocante às grandes polêmicas, o Novo Código pouco avançou. Quanto aos Juros, embora disponha pela adoção da Taxa SELIC, em caso de silêncio entre as partes, (art. 406), o Supremo Tribunal Federal já se manifestou pela impossibilidade de prefixar taxas, havendo um predomínio na jurisprudência dos Tribunais Estaduais pela limitação em 12% aa, com base na interpretação do art. 192, §3.º da Constituição.

Quanto às empresas, há a unanimidade entre os juristas que neste tópico houve o maior retrocesso. As novas regras obstacularizam a formação e a administração de Sociedades por Quotas de Responsabilidade Limitada, que, no Brasil, correspondem à grande maioria das empresas (90%). Com efeito, as excessivas exigências poderão desmotivar o setor e criar impasses burocráticos intransponíveis. Entre as mudanças, destacam-se: a obrigatoriedade de assembléias trimestrais para Sociedades Limitadas com mais de 10 sócios; Balanços; Novos Livros Fiscais; Responsabilidade solidária de sócios por excessos e abusos dos administradores; Exigência de 3/4 dos sócios para alterar o contrato social; Possibilidade de excluir sócio minoritário por faltas graves, mediante 3/4 dos sócios, entre outras. Dadas as reiteradas críticas dos especialistas e setores interessados, provavelmente o legislador deverá rever algumas destas "novidades", sob pena de inviabilizar a atividade destas empresas e, por reflexo, estimular a economia informal. Não obstante, as empresas, associações e fundações terão até 10 de janeiro de 2005 para se adaptarem às novidades.

Outras mudanças, de forma indireta, também surtem efeitos sobre o setor empresarial. A redução da maioridade para 18 anos, com a possibilidade de emancipação aos 16, interfere diretamente na constituição de obrigações. A possibilidade de alterar o regime de bens durante a sociedade conjugal poderá dar margem a tentativas de fraude aos credores, já que um casal que contraiu núpcias sob o regime da comunhão universal poderá tentar obstacularizar a recuperação de um crédito, mudando para a separação total. Em idêntica esteira a possibilidade de formação de sociedades entre marido e mulher também poderá auxiliar a fraude. A faculdade de exoneração de fiança e a redução do limite da multa de mora nos condomínios, somada a maior responsabilidade dos síndicos causarão graves problemas ao setor imobiliário. No campo sucessório, duas novidades interferirão sobre as empresas: a morte presumida e a equiparação do cônjuge sobrevivente aos descendentes do morto, que herdarão em igualdade concorrente. Quanto à posse, foi adotada a Teoria da Função Social da Propriedade, exigindo uma destinação útil aos bens imóveis e facilitando o usucapião, mediante a redução do tempo necessário.

Com efeito, apesar das opiniões divergentes, o certo é que o Novo Código doravante regulará a vida de todos os brasileiros, irradiando efeitos que trarão conseqüências diretas e indiretas no dia a dia dos cidadãos comuns e das empresas, seus bens e suas relações, sendo livro de consulta obrigatória não apenas a juristas, como a toda a sociedade. Só o tempo dirá se as discussões do presente representam um ranço do passado resistente a mudanças e adverso aos avanços e progressos de uma sociedade em evolução ou uma voz de prudência a impedir retrocessos, a partir das experiências equivocadas de um passado de sonhos e decepções, sobretudo em um País acostumado a desilusões, a leis vãs e inúteis, tão carente de esperanças e alternativas.

Em face das novas regras, impregnadas de peculiaridades, exceções e exigências rigorosas, não há mais espaço para improvisações, sendo imprescindível que as empresas estejam assistidas de profissionais especializados na área jurídica, não apenas para promover as adequações necessárias de seus contratos sociais ou estatutos, mas, sobretudo, para prevenir contratações inadequadas, evitando graves prejuízos a seus negócios e o risco de aborrecimentos judiciais.



1 Novos temas de Direito Civil, Rio: Forense, 1983, p. 40-50. "Os tempos presentes, quando menos, não lhe são propícios (à codificação), se falso for o diagnóstico de que a vocação do século não é para codificação."
2 Temas de Direito Civil, Rio: Renovar, 2000, p. 438. "O ocaso das codificações".



Autor:

Marcos Antunes Vaz - Advogado

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