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Desde o dia 11 de janeiro de 2003 vigora
entre nós um novo conjunto de normas e princípios
que passaram a regular os direitos e obrigações
de ordem privada concernentes às pessoas, às
empresas, aos bens e às suas relações,
que substituíram não apenas o antigo Código
Civil de 1916, mas que incorporou parte do Código Comercial,
leis extravagantes, princípios constitucionais e construções
da jurisprudência de nossos Tribunais.
O Novo Código Civil (Lei 10.406/02),
segundo muitos críticos, já nasceu velho, pois,
após 26 anos de tramitação no Congresso
Nacional muitas novidades e transformações ocorreram
no Brasil e no mundo. Para outros, em alguns aspectos o novo
diploma não atendeu as expectativas, deixando lacunas,
omitindo-se sobre muitos assuntos ou até mesmo retrocedendo
em alguns pontos. Deixou de abordar temas importantes, como
o comércio virtual, a inseminação artificial,
a união entre pessoas do mesmo sexo, a internet, entre
outros.
Seus defensores, entretanto, rebatem as
acusações, afirmando que um Código Civil
deve possuir uma legislação mais estável
e não cabe à norma geral regular relações
específicas, devendo estabelecer princípios
genéricos a serem adaptados a situações
não reguladas por lei especial. Ademais, o novo Código
Civil inovou muito pouco, apenas positivou as orientações
que já vinham sendo seguidas pela doutrina e pela jurisprudência
ao longo dos anos. Situações mais mutáveis
devem ficar para a legislação especial. Os juristas
ORLANDO GOMES e GUSTAVO TEPEDINO , sempre sustentaram a necessidade
de um conjunto forte de leis especiais que venham regular
de maneira setorial a atividade privada ("descodificação"),
como o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90);
o Código de Defesa do Consumidor - Lei 8.078/90; Lei
de Arbitragem - Lei 9.307/9; Lei de Direitos Autorais - Lei
9.610/96; Lei das Locações Prediais e Urbanas
- Lei 8.245/91; Lei de Informática - Lei 9.609/96;
Estatuto da Cidade - Lei 10.257/01 (direito de superfície,
IPTU progressivo, impacto de vizinhança, direito de
preempção, usucapião especial, etc.);
Lei do Sistema Financeiro Imobiliário - Lei 9.514/97
(alienação fiduciária de bens imóveis),
Lei da Usura - Dec. 22.626 /33.
As alterações objetivas atingiram,
predominantemente, o Direito de Família e das Sociedades.
Não obstante, sob prisma mais amplo, a maior novidade
foi a mudança de mentalidade do novo diploma, inspirada
nas mesmas idéias e princípios que nortearam
a Constituição de 1988. Substituiu-se o antigo
princípio da autonomia privada das vontades e da absoluta
liberdade contratual - que balizaram os Códigos de
inspiração liberal e que seguiam o exemplo do
Código Napoleônico, consubstanciados no brocardo
latino do pacta sunt servanda, pelo qual "os contratos
são lei entre as partes"- pelo da Função
Social dos Contratos, acoplando novas teorias e construções
da jurisprudência, tornando lei posições
que já vinham sendo adotadas na prática na solução
de conflitos judiciais, com base nos pilares que sustentam
os fundamentos da Carta Magna de 1988. São exemplos
dos novos princípios: a adoção da Teoria
da Lesão (art.157) e da Teoria da Imprevisão
(art. 317), criação do instituto do Estado de
Perigo (art.156), a vedação do enriquecimento
sem causa (art. 884), tornando possível revisar ou
resolver os contratos geradores de obrigações
desproporcionais ou abusivas, tutelando a parte mais fraca
(hipossuficiente).
No tocante às grandes polêmicas,
o Novo Código pouco avançou. Quanto aos Juros,
embora disponha pela adoção da Taxa SELIC, em
caso de silêncio entre as partes, (art. 406), o Supremo
Tribunal Federal já se manifestou pela impossibilidade
de prefixar taxas, havendo um predomínio na jurisprudência
dos Tribunais Estaduais pela limitação em 12%
aa, com base na interpretação do art. 192, §3.º
da Constituição.
Quanto às empresas, há a unanimidade
entre os juristas que neste tópico houve o maior retrocesso.
As novas regras obstacularizam a formação e
a administração de Sociedades por Quotas de
Responsabilidade Limitada, que, no Brasil, correspondem à
grande maioria das empresas (90%). Com efeito, as excessivas
exigências poderão desmotivar o setor e criar
impasses burocráticos intransponíveis. Entre
as mudanças, destacam-se: a obrigatoriedade de assembléias
trimestrais para Sociedades Limitadas com mais de 10 sócios;
Balanços; Novos Livros Fiscais; Responsabilidade solidária
de sócios por excessos e abusos dos administradores;
Exigência de 3/4 dos sócios para alterar o contrato
social; Possibilidade de excluir sócio minoritário
por faltas graves, mediante 3/4 dos sócios, entre outras.
Dadas as reiteradas críticas dos especialistas e setores
interessados, provavelmente o legislador deverá rever
algumas destas "novidades", sob pena de inviabilizar
a atividade destas empresas e, por reflexo, estimular a economia
informal. Não obstante, as empresas, associações
e fundações terão até 10 de janeiro
de 2005 para se adaptarem às novidades.
Outras mudanças, de forma indireta,
também surtem efeitos sobre o setor empresarial. A
redução da maioridade para 18 anos, com a possibilidade
de emancipação aos 16, interfere diretamente
na constituição de obrigações.
A possibilidade de alterar o regime de bens durante a sociedade
conjugal poderá dar margem a tentativas de fraude aos
credores, já que um casal que contraiu núpcias
sob o regime da comunhão universal poderá tentar
obstacularizar a recuperação de um crédito,
mudando para a separação total. Em idêntica
esteira a possibilidade de formação de sociedades
entre marido e mulher também poderá auxiliar
a fraude. A faculdade de exoneração de fiança
e a redução do limite da multa de mora nos condomínios,
somada a maior responsabilidade dos síndicos causarão
graves problemas ao setor imobiliário. No campo sucessório,
duas novidades interferirão sobre as empresas: a morte
presumida e a equiparação do cônjuge sobrevivente
aos descendentes do morto, que herdarão em igualdade
concorrente. Quanto à posse, foi adotada a Teoria da
Função Social da Propriedade, exigindo uma destinação
útil aos bens imóveis e facilitando o usucapião,
mediante a redução do tempo necessário.
Com efeito, apesar das opiniões divergentes,
o certo é que o Novo Código doravante regulará
a vida de todos os brasileiros, irradiando efeitos que trarão
conseqüências diretas e indiretas no dia a dia
dos cidadãos comuns e das empresas, seus bens e suas
relações, sendo livro de consulta obrigatória
não apenas a juristas, como a toda a sociedade. Só
o tempo dirá se as discussões do presente representam
um ranço do passado resistente a mudanças e
adverso aos avanços e progressos de uma sociedade em
evolução ou uma voz de prudência a impedir
retrocessos, a partir das experiências equivocadas de
um passado de sonhos e decepções, sobretudo
em um País acostumado a desilusões, a leis vãs
e inúteis, tão carente de esperanças
e alternativas.
Em face das novas regras, impregnadas de
peculiaridades, exceções e exigências
rigorosas, não há mais espaço para improvisações,
sendo imprescindível que as empresas estejam assistidas
de profissionais especializados na área jurídica,
não apenas para promover as adequações
necessárias de seus contratos sociais ou estatutos,
mas, sobretudo, para prevenir contratações inadequadas,
evitando graves prejuízos a seus negócios e
o risco de aborrecimentos judiciais.
1
Novos temas de Direito
Civil, Rio: Forense, 1983, p. 40-50. "Os tempos presentes,
quando menos, não lhe são propícios (à
codificação), se falso for o diagnóstico
de que a vocação do século não é
para codificação."
2 Temas de Direito Civil, Rio: Renovar,
2000, p. 438. "O ocaso das codificações".
Autor:
Marcos Antunes Vaz - Advogado
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