HOME  
ÁREAS  
 
 
BRALAW  
 
  FALE CONOSCO  
 
Perguntas e respostas sobre Direito de Família referenciados pelo novo Código Civil  



Autora:
Juliana Pires Santos - Advogada

 

O que muda a respeito do casamento?
O que dispõe o novo Código a respeito da possibilidade de casamento apenas no religioso?
E quanto às custas do casamento, podem ser gratuitas?
O marido pode adotar o sobrenome da mulher?
O que muda a respeito do regime de bens?
Como funciona o novo regime de bens?
E quanto ao prazo para a separação judicial?
E o divórcio?
O homem pode receber pensão alimentícia?
Como fica a guarda dos filhos?
O que estabelece o Código atual quanto à união estável?
Como fica a herança?
Como fica o direito sucessório do convivente/companheiro (a)?
E quanto ao testamento?



O que muda a respeito do casamento?

O novo Código dispõe que o casamento é "comunhão plena de vida", com mesmos direitos para os cônjuges, seguindo a disposição constitucional segundo a qual "os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher".


O que dispõe o novo Código a respeito da possibilidade de casamento apenas no religioso?

O novo Código disciplinou a questão conforme a Lei de Registros Públicos, sendo facultado aos nubentes o casamento apenas no religioso, mas para que tenha efeitos civis, é necessário ser registrado no Registro competente até 90 dias após a cerimônia (e não mais 30 dias).


E quanto às custas do casamento, podem ser gratuitas?

O novo Código estabelece que a habilitação para o casamento, o registro e a primeira certidão são gratuitas para as pessoas que se declararem pobres.


O marido pode adotar o sobrenome da mulher?

O Código Civil atual estabelece que o marido poderá adotar o sobrenome da mulher, o que não era previsto no Código anterior, exceto com pedido e autorização judicial. Anteriormente, apenas a mulher tinha a possibilidade de adotar o sobrenome do marido.


O que muda a respeito do regime de bens?

O regime de bens poderá ser alterado durante o casamento, com anuência de ambos os cônjuges e por pedido motivado para autoridade judicial. Os três principais regimes de bens permaneceram:
Comunhão Universal de Bens, Comunhão Parcial de Bens e Separação de Bens, sendo que na ausência de pacto antenupcial vigora o Regime da Comunhão Parcial de Bens. Foi criado um novo regime, o da Participação final nos Aqüestos.


Como funciona o novo regime de bens?

O regime da Participação Final nos Aqüestos (bens adquiridos durante o casamento) se assemelha ao regime da comunhão parcial de bens, só que os bens adquiridos na constância do casamento não entram de imediato para a comunhão, constituem patrimônio individual de cada cônjuge. Quando da dissolução da sociedade, os bens adquiridos por um e por outro a título oneroso durante o casamento são divididos em partes iguais. Os bens anteriores ao casamento não se comunicam.


E quanto ao prazo para a separação judicial?

O Código atual possibilita a separação após um ano da realização do casamento, como já previa a Lei do divórcio.


E o divórcio?

O prazo estabelecido para o divórcio é de dois anos depois da separação de fato (casal não vive mais junto), um ano após o trânsito em julgado da sentença de separação judicial, ou ainda um ano da decisão que concede a medida cautelar (preventiva) de separação de corpos. Outra disposição nova é a possibilidade da realização do divórcio antes do término da partilha dos bens, que era vedado.


O homem pode receber pensão alimentícia?

Pelo Código atual, parentes, cônjuges ou conviventes podem pleitear alimentos quando necessitarem. A grande novidade é a possibilidade do homem também requerê-los, não somente a esposa/companheira. Inclusive, havendo a possibilidade de prestação dos alimentos ao cônjuge culpado na dissolução do casamento.


Como fica a guarda dos filhos?

O Código atual disciplina que não havendo acordo quanto à guarda dos filhos, na separação ou no divórcio, a guarda ficará com quem possuir melhores condições para exercê-la, estas de caráter não meramente econômico. Também, não há mais a presunção de que a guarda é da mãe.


O que estabelece o Código atual quanto à união estável?

O novo Código reconhece a união estável como entidade familiar, sendo possível a conversão em casamento mediante pedido dos companheiros ao juiz e assento no registro civil. Também dispõe que não havendo contrato escrito entre os conviventes, vigorará quanto aos bens o regime de comunhão parcial de bens. É importante, portanto, a formalização de Contrato Antenupcial entre as partes para prevenção e garantia dos mesmos. É preciso mencionar também que União Estável é aquela que homem e mulher, desempedidos de casar, se unem com o objetivo de constituir família.


Como fica a herança?

A principal alteração foi o acréscimo do cônjuge (esposa/esposo) no rol dos herdeiros necessários. Em primeiro lugar na ordem de sucessão estão os descendentes do falecido, depois os ascendentes e após o cônjuge sobrevivente. E em último lugar temos os colaterais até quarto grau. Não havendo descendentes, ascendentes, cônjuge sobrevivente nem colaterais até o quarto grau, a herança se tranfere para o Poder Público. O cônjuge, além de ser herdeiro, tem direito à meação, dependendo do regime de bens escolhido.


Como fica o direito sucessório do convivente/companheiro (a)?

A Lei dá tratamento diferente ao do cônjuge, havendo um retrocesso, pois havia anteriormente uma equiparação no que diz respeito ao direito sucessório. 0 Código atual dispõe que o companheiro (a) participará na sucessão do outro somente no que se refere aos bens adquiridos onerosamente no período da união estável.


E quanto ao testamento?

Agora só é necessário a presença de três testemunhas para o testamento privado e duas no caso de testamento público (escrito por tabelião). Em casos excepcionais, o Código prevê o reconhecimento de testamentos sem testemunhas por decisão judicial. Quanto às cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e de incomunicabilidade que estipulam a proibição de venda de bens herdados, de proibição de penhora e de impedimento de divisão com o cônjuge do herdeiro, respectivamente, é preciso agora que sejam justificadas no testamento. Importante mencionar também que inserindo a cláusula de inalienabilidade, implicar-se-á as outras duas, mesmo não havendo disposição expressa.

Voltar
 
© Todos os direitos reservados à Kümmel & Kümmel Advogados Associados