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Autora: Juliana Pires Santos
- Advogada
O
que muda a respeito do casamento?
O novo Código dispõe que o
casamento é "comunhão plena de vida",
com mesmos direitos para os cônjuges, seguindo a disposição
constitucional segundo a qual "os direitos e deveres
referentes à sociedade conjugal são exercidos
igualmente pelo homem e pela mulher".
O
que dispõe o novo Código a respeito da possibilidade
de casamento apenas no religioso?
O novo Código disciplinou a questão
conforme a Lei de Registros Públicos, sendo facultado
aos nubentes o casamento apenas no religioso, mas para que
tenha efeitos civis, é necessário ser registrado
no Registro competente até 90 dias após a cerimônia
(e não mais 30 dias).
E
quanto às custas do casamento, podem ser gratuitas?
O novo Código estabelece que a habilitação
para o casamento, o registro e a primeira certidão
são gratuitas para as pessoas que se declararem pobres.
O
marido pode adotar o sobrenome da mulher?
O Código Civil atual estabelece que
o marido poderá adotar o sobrenome da mulher, o que
não era previsto no Código anterior, exceto
com pedido e autorização judicial. Anteriormente,
apenas a mulher tinha a possibilidade de adotar o sobrenome
do marido.
O
que muda a respeito do regime de bens?
O regime de bens poderá ser alterado
durante o casamento, com anuência de ambos os cônjuges
e por pedido motivado para autoridade judicial. Os três
principais regimes de bens permaneceram:
Comunhão Universal de Bens, Comunhão Parcial
de Bens e Separação de Bens, sendo que na ausência
de pacto antenupcial vigora o Regime da Comunhão Parcial
de Bens. Foi criado um novo regime, o da Participação
final nos Aqüestos.
Como
funciona o novo regime de bens?
O regime da Participação Final
nos Aqüestos (bens adquiridos durante o casamento) se
assemelha ao regime da comunhão parcial de bens, só
que os bens adquiridos na constância do casamento não
entram de imediato para a comunhão, constituem patrimônio
individual de cada cônjuge. Quando da dissolução
da sociedade, os bens adquiridos por um e por outro a título
oneroso durante o casamento são divididos em partes
iguais. Os bens anteriores ao casamento não se comunicam.
E
quanto ao prazo para a separação judicial?
O Código atual possibilita a separação
após um ano da realização do casamento,
como já previa a Lei do divórcio.
E
o divórcio?
O prazo estabelecido para o divórcio
é de dois anos depois da separação de
fato (casal não vive mais junto), um ano após
o trânsito em julgado da sentença de separação
judicial, ou ainda um ano da decisão que concede a
medida cautelar (preventiva) de separação de
corpos. Outra disposição nova é a possibilidade
da realização do divórcio antes do término
da partilha dos bens, que era vedado.
O
homem pode receber pensão alimentícia?
Pelo Código atual, parentes, cônjuges
ou conviventes podem pleitear alimentos quando necessitarem.
A grande novidade é a possibilidade do homem também
requerê-los, não somente a esposa/companheira.
Inclusive, havendo a possibilidade de prestação
dos alimentos ao cônjuge culpado na dissolução
do casamento.
Como
fica a guarda dos filhos?
O Código atual disciplina que não
havendo acordo quanto à guarda dos filhos, na separação
ou no divórcio, a guarda ficará com quem possuir
melhores condições para exercê-la, estas
de caráter não meramente econômico. Também,
não há mais a presunção de que
a guarda é da mãe.
O
que estabelece o Código atual quanto à união
estável?
O novo Código reconhece a união
estável como entidade familiar, sendo possível
a conversão em casamento mediante pedido dos companheiros
ao juiz e assento no registro civil. Também dispõe
que não havendo contrato escrito entre os conviventes,
vigorará quanto aos bens o regime de comunhão
parcial de bens. É importante, portanto, a formalização
de Contrato Antenupcial entre as partes para prevenção
e garantia dos mesmos. É preciso mencionar também
que União Estável é aquela que homem
e mulher, desempedidos de casar, se unem com o objetivo de
constituir família.
Como
fica a herança?
A principal alteração foi
o acréscimo do cônjuge (esposa/esposo) no rol
dos herdeiros necessários. Em primeiro lugar na ordem
de sucessão estão os descendentes do falecido,
depois os ascendentes e após o cônjuge sobrevivente.
E em último lugar temos os colaterais até quarto
grau. Não havendo descendentes, ascendentes, cônjuge
sobrevivente nem colaterais até o quarto grau, a herança
se tranfere para o Poder Público. O cônjuge,
além de ser herdeiro, tem direito à meação,
dependendo do regime de bens escolhido.
Como
fica o direito sucessório do convivente/companheiro
(a)?
A Lei dá tratamento diferente ao
do cônjuge, havendo um retrocesso, pois havia anteriormente
uma equiparação no que diz respeito ao direito
sucessório. 0 Código atual dispõe que
o companheiro (a) participará na sucessão do
outro somente no que se refere aos bens adquiridos onerosamente
no período da união estável.
E
quanto ao testamento?
Agora só é necessário
a presença de três testemunhas para o testamento
privado e duas no caso de testamento público (escrito
por tabelião). Em casos excepcionais, o Código
prevê o reconhecimento de testamentos sem testemunhas
por decisão judicial. Quanto às cláusulas
de inalienabilidade, impenhorabilidade e de incomunicabilidade
que estipulam a proibição de venda de bens herdados,
de proibição de penhora e de impedimento de
divisão com o cônjuge do herdeiro, respectivamente,
é preciso agora que sejam justificadas no testamento.
Importante mencionar também que inserindo a cláusula
de inalienabilidade, implicar-se-á as outras duas,
mesmo não havendo disposição expressa.
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