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Compilação de miniartigos sobre o Código Civil  
Como fica a situação das sociedades limitadas com o novo Código Civil?
A fiança locatícia urbana no novo Código Civil
Como fica a situação dos condomínios em relação ao novo Código Civil?
O que disciplina o novo Código Civil sobre o instituto da união estável?



Como fica a situação das sociedades limitadas com o novo Código Civil?

As maiores mudanças aconteceram nas sociedades limitadas, que abrangem aproximadamente 92% das empresas brasileiras. Toda e qualquer alteração de contrato ou mesmo a formalização da uma nova empresa deve estar de acordo com as mudanças do Novo Código, e ressalta-se que há o prazo até janeiro de 2006 para que os empresários ajustem os contratos em vigor para se adaptarem à nova Lei. Algumas dicas: é conveniente que o contrato social estabeleça regras sobre: a possibilidade ou não de delegação de poderes de gerência; as causas de dissolução; os poderes dos sócios-gerentes e suas responsabilidades; deliberação por maioria com quorum qualificado ou não; as hipóteses de retirada e exclusão do sócio; preferência ou não da aquisição de quotas pelos sócios e pela sociedade e modo de exercê-la; herdeiros de sócio em caso de falecimento; períodos de exame de livros e documentos pelos sócios, e assim por diante, ou seja, fica evidente a necessidade de uma consultoria ou assessoria jurídica societária para analisar as adequadas alterações de cada contrato, que são particularizados.

Autor:

Eduardo Kümmel - Advogado


A fiança locatícia urbana no novo Código Civil

Com a vigência do Novo Código Civil, a fiança prestada em contrato de locação de imóvel urbano tem suscitado algumas dúvidas, principalmente no tocante a possibilidade do fiador ver-se exonerado, já que pelo Novo Código (Art. 835) bastaria uma simples notificação ao credor para este direito produzir efeito, ao invés de uma ação judicial com sentença favorável, como determinava o antigo diploma. Ocorre que a locação de imóveis urbanos é regida por lei especial (Lei nº 8.245/91). O Art. 39 dessa lei expressa que a garantia da fiança permanece até a devolução do imóvel. Embora alguns juristas entendam que este dispositivo contrarie a natureza do instituto, continuaria sendo necessário o ingresso da ação exoneratória especificamente para as fianças prestadas nos contratos de locação de imóveis urbanos, já que, a princípio, seria inaplicável o dispositivo acima, como propriamente expressa o Código Civil (Art. 2.036). Nesta situação, indubitavelmente, haverá várias interpretações jurídicas. Então, há a necessidade de se buscar uma assessoria para examinar como o fiador pode ver-se exonerado da fiança, seja de natureza locatícia ou não, e definir o adequado caminho a ser seguido.

Autor:

Edison Kronbauer - Advogado - Direito Privado


Como fica a situação dos condomínios em relação ao novo Código Civil?

No tocante aos condomínios e edificações, há inovações em vários aspectos, alterando direitos e obrigações importantes.

Dentre as principais mudanças destaca-se a redução da multa por atraso, que agora tem um teto máximo de 2% (dois por cento) ao mês, a faculdade de punição de condômino ou morador do condomínio que atente contra os demais usando a propriedade de modo nocivo, bem como a possibilidade de venda ou locação de box-garagem para pessoa estranha ao condomínio.

Então, é necessário reformular a convenção condominial, adequando-se a nova realidade, através de uma consultoria ou assessoria, tanto para realizar cobranças como para fixar critérios que definiriam as situações que autorizariam o condomínio a punir o condômino, bem como a ordem de preferência da pessoa estranha ao condomínio que tem interesse em alugar ou adquirir box-garagem.

Autor:

Edison Kronbauer - Advogado - Direito Privado


O que disciplina o novo Código Civil sobre o instituto da união estável?

O novo Código Civil reconhece a união estável, equiparando-a à entidade familiar, como já previa a Constituição Federal de 1988. A grande novidade é a possibilidade dos conviventes estabelecerem em contrato escrito, similar ao pacto antenupcial, o que mais lhe aprouverem quanto às relações patrimoniais, resguardando-se em caso de dissolução da sociedade conjugal. Se nada pactuarem, vigorará o regime da comunhão parcial de bens, como ocorre no casamento.
Faz-se conveniente, portanto, que os conviventes procurem assessoria jurídica para esclarecimentos quanto ao regime de bens, formalizando um documento que materialize suas vontades.

Autora:

Juliana Pires Santos - Advogada

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