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Como
fica a situação das sociedades limitadas com
o novo Código Civil?
As maiores mudanças aconteceram nas
sociedades limitadas, que abrangem aproximadamente 92% das
empresas brasileiras. Toda e qualquer alteração
de contrato ou mesmo a formalização da uma nova
empresa deve estar de acordo com as mudanças do Novo
Código, e ressalta-se que há o prazo até
janeiro de 2006 para que os empresários ajustem os
contratos em vigor para se adaptarem à nova Lei. Algumas
dicas: é conveniente que o contrato social estabeleça
regras sobre: a possibilidade ou não de delegação
de poderes de gerência; as causas de dissolução;
os poderes dos sócios-gerentes e suas responsabilidades;
deliberação por maioria com quorum qualificado
ou não; as hipóteses de retirada e exclusão
do sócio; preferência ou não da aquisição
de quotas pelos sócios e pela sociedade e modo de exercê-la;
herdeiros de sócio em caso de falecimento; períodos
de exame de livros e documentos pelos sócios, e assim
por diante, ou seja, fica evidente a necessidade de uma consultoria
ou assessoria jurídica societária para analisar
as adequadas alterações de cada contrato, que
são particularizados.
Autor:
Eduardo Kümmel - Advogado
A
fiança locatícia urbana no novo Código
Civil
Com a vigência do Novo Código
Civil, a fiança prestada em contrato de locação
de imóvel urbano tem suscitado algumas dúvidas,
principalmente no tocante a possibilidade do fiador ver-se
exonerado, já que pelo Novo Código (Art. 835)
bastaria uma simples notificação ao credor para
este direito produzir efeito, ao invés de uma ação
judicial com sentença favorável, como determinava
o antigo diploma. Ocorre que a locação de imóveis
urbanos é regida por lei especial (Lei nº 8.245/91).
O Art. 39 dessa lei expressa que a garantia da fiança
permanece até a devolução do imóvel.
Embora alguns juristas entendam que este dispositivo contrarie
a natureza do instituto, continuaria sendo necessário
o ingresso da ação exoneratória especificamente
para as fianças prestadas nos contratos de locação
de imóveis urbanos, já que, a princípio,
seria inaplicável o dispositivo acima, como propriamente
expressa o Código Civil (Art. 2.036). Nesta situação,
indubitavelmente, haverá várias interpretações
jurídicas. Então, há a necessidade de
se buscar uma assessoria para examinar como o fiador pode
ver-se exonerado da fiança, seja de natureza locatícia
ou não, e definir o adequado caminho a ser seguido.
Autor:
Edison Kronbauer - Advogado
- Direito Privado
Como
fica a situação dos condomínios em relação
ao novo Código Civil?
No tocante aos condomínios e edificações,
há inovações em vários aspectos,
alterando direitos e obrigações importantes.
Dentre as principais mudanças destaca-se a redução
da multa por atraso, que agora tem um teto máximo de
2% (dois por cento) ao mês, a faculdade de punição
de condômino ou morador do condomínio que atente
contra os demais usando a propriedade de modo nocivo, bem
como a possibilidade de venda ou locação de
box-garagem para pessoa estranha ao condomínio.
Então, é necessário reformular a convenção
condominial, adequando-se a nova realidade, através
de uma consultoria ou assessoria, tanto para realizar cobranças
como para fixar critérios que definiriam as situações
que autorizariam o condomínio a punir o condômino,
bem como a ordem de preferência da pessoa estranha ao
condomínio que tem interesse em alugar ou adquirir
box-garagem.
Autor:
Edison Kronbauer - Advogado
- Direito Privado
O
que disciplina o novo Código Civil sobre o instituto
da união estável?
O novo Código Civil reconhece a união
estável, equiparando-a à entidade familiar,
como já previa a Constituição Federal
de 1988. A grande novidade é a possibilidade dos conviventes
estabelecerem em contrato escrito, similar ao pacto antenupcial,
o que mais lhe aprouverem quanto às relações
patrimoniais, resguardando-se em caso de dissolução
da sociedade conjugal. Se nada pactuarem, vigorará
o regime da comunhão parcial de bens, como ocorre no
casamento.
Faz-se conveniente, portanto, que os conviventes procurem
assessoria jurídica para esclarecimentos quanto ao
regime de bens, formalizando um documento que materialize
suas vontades.
Autora:
Juliana Pires Santos - Advogada
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