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Principais alterações pelo novo Código
Civil |
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PRODUTORES
RURAIS
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Possibilidade
de registro na Junta Comercial.
Equiparados aos empresários urbanos.
Em conseqüência, podem pedir concordata.
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SÓCIOS
MAJORITÁRIOS
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Possibilidade
de excluírem outros sócios que coloquem
em risco o negócio, mas necessário assembléia,
sendo assegurado amplo direito de defesa. (maiores detalhes
na parte sobre sociedades ltdas.) |
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MAIORIDADE
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Baixou
para 18 anos. Possibilidade de emancipação
aos 16. |
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CASAMENTO
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ALTERAÇÃO
DO REGIME DE BENS - Possibilidade de mudar regime de bens.
Poderá causar danos aos credores.
VENDA DE BENS ENTRE CÔNJUGES (na separação
de bens)
DISPENSA DE VÊNIA CONJUGAL - Dispensada vênia
conjugal no regime de separação de bens
para os atos da vida civil (alienação de
imóveis e fiança, por exemplo)** Desnecessidade
da autorização do cônjuge p/ alienação
de bens do comerciante individual (art.978)
NOVO REGIME DE BENS: "PARTICIPAÇÃO
FINAL NOS AQÜESTOS" - Cada cônjuge possui
patrimônio próprio, sendo que na dissolução
da sociedade conjugal serão repartidos pela metade
aqueles adquiridos a título oneroso.
SOCIEDADE DE MARIDO E MULHER - Possível, desde
que o regime não seja de comunhão de bens. |
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CONDOMÍNIOS
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MULTA
MORATÓRIA : MÁXIMO DE 2% (pode ser menor)
SÍNDICO - maior responsabilidade. Pode responder
por omissão e negligência.redução
da alíquota de 0,6% para 0,3% |
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JUROS
DIRETOS
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JUROS
LEGAIS (não convencionados
previamente no contrato) são substituídos
pelos taxa fixada para mora do pagamento de impostos à
fazenda nacional (taxa SELIC.) - art. 406.
DIVERGÊNCIA:
Não obstante, o Supremo Tribunal Federal emitiu
o Enunciado n.º 20 da Jornada do CJF entende que
a utilização da taxa SELIC como índice
de apuração dos juros legais não
é segura juridicamente, porque impede o prévio
conhecimento dos juros. Entende que devem ser juros de
1% ao mês, de acordo com o Art. 161, § 1º
do Código Tributário Nacional. |
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CONTRATOS
Desequilíbrio dos Contratos
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1.
LESÃO - Acolhida pelo novo Código
Civil a "Teoria da Lesão", que há
muito vem sendo adotada pelos tribunais, para equilibrar
contratos abusivos. O art. 157 do novo diploma,
Poderá o judiciário revisar o contrato
para corrigir a distorção. Ex vi:Art. 157.
Premente necessidade ou inexperiência, desconhecida
da outra parte, realização de negócio
desproporcional entre a prestação e a contraprestação.
2. ESTADO DE PERIGO - Criado o instituto do "Estado
de Perigo", semelhante à Lesão, salvo
pelo conhecimento da abusividade ou desproporcionalidade
entre as obrigações do contrato celebrado.
Leva a anulação da cláusula ou até
do contrato na íntegra.Art. 156. Premente necessidade,
conhecida da outra parte, realização de
negócio excessivamente oneroso.supensão
da incidência da taxa
3. TEORIA DA IMPREVISÃO - Adoção
da "Teoria da Imprevisão", dando substrato
legal para:
3.1. As Ações de REVISÃO CONTRATUAL,
após a formação do contrato, quando
por circunstâncias imprevistas se caracterizar manifesta
desproporção entre a prestação
e a contraprestação. (Art.317). O Código
de Defesa do Consumidor já abordava a matéria.
Enunciado n.º 17 da Jornada do CJF: "A interpretação
da expressão 'motivos imprevisíveis', constante
no art. 317 do novo Código Civil, deve abarcar
tanto causas de desproporção não
previsíveis, como também causas previsíveis
mas de resultados imprevisíveis."
3.2. Ações de RESOLUÇÃO
CONTRATUAL (art. 478) - por superveniência de
acontecimentos extraordinários e imprevisíveis,
que tornem o mesmo excessivamente oneroso.Busca a resolução
do contrato, não a revisão anteriormente
referida.A jurisprudência do STJ tem excluído
como situação de onerosidade excessiva aquela
decorrente de processo inflacionário.Na lesão
e no estado de perigo, o vício é anterior
à formação do contrato (leva á
invalidade). A doutrina jurídica bem como a jurisprudência
dispensam a imprevisibilidade. O dispositivo apresenta
retrocesso neste particular, que fatalmente será
também corrigido pela jurisprudência. *IMPORTANTE:
Pode ser evitada a resolução com a concordância
na revisão do contrato e adequação
a bases mais eqüitativas.
4. EXCEDENTES EM PERDAS E DANOS - Art. 416 e §
único - cláusula penal. A possibilidade
de cobrar o excedente de perdas e danos somente será
possível se vier a ser estipulada contratualmente.
5. ARRAS DO NOVO CC - As arras deixam de ser um
sinal de comprometimento quanto à realização
de um negócio jurídico futuro, para serem
um sinal em dinheiro ou coisa móvel, quanto ao
compromisso da execução do contrato. As
Arras no novo Código Civil, passam a ter nítido
caráter indenizatório, se diferenciando
da cláusula penal, uma vez que já são
entregues quando da feitura do contrato, devendo ser devolvidas
ou computadas quando do cumprimento do negócio.
Não são mais mero "sinal".
6- CONTRATO PRELIMINAR - Figura nova, com a finalidade
de comprometer a realização de um negócio
jurídico futuro. Análogo à Promessa
de Compra e Venda de Imóveis, mas aplicável
a todos os negócios. Prevê a possibilidade
de suprimento judicial da vontade não emitida
pelo contratante que se obrigou a realizar o contrato
definitivo. Pode ser registrado no Cartório
de Imóveis se se tratar de imóveis.
7. TEORIA SOCIAL - adoção do Princípio
da Função Social dos Contratos, que devem
se nortear pela "probidade" e "boa-fé"
(art. 422). Outras influências desta teoria:
Coibido o Abuso de Direito - Art. 187. Não
há necessidade de comprovar a intenção
de causar prejuízo à vítima.
Lesão - Art. 157
Estado de Perigo - Art. 156
Revisão Contratual - Art. 317
Resolução Contratual - Art. 478
Vedação do Enriquecimento sem causa
- Art. 884 |
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DÍVIDAS
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ASSUNÇÃO
DE DÍVIDAS - Criado
o instituto da "Assunção de Dívidas"
- possibilidade de terceiro assumir a obrigação
do devedor, com a concordância expressa do credor.
(art. 299)
A matéria é controversa, e vai demandar
muita discussão. |
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PROCURAÇÕES
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SUBSTABELECIMENTOS
- Possibilidade de substabelecer um mandato por instrumento
particular, embora a procuração tenha sido
outorgada por instrumento público (cartório). |
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FIANÇA
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EXONERAÇÃO
DE FIANÇA - O
Novo Código Civil prevê a exoneração
da fiança para contratos sem limitação
de tempo (ou prorrogados por tempo indeterminado) poderá
se dar por simples notificação do credor
- art. 835. Ressalte-se, contudo, que a jurisprudência
dominante tem entendido como ineficazes as cláusulas
de fiança prestada de forma ilimitada.
Haverá discussão quanto às cláusulas
"até a efetiva entrega das chaves", em
razão do Art. 39 da Lei 8.245/91 (Lei de Locações)
e do Art. 2036 do novo CC, prevendo que "a locação
de prédio urbano, que esteja sujeito à lei
especial, por esta continua a ser regida".rogressivo
- inconstitucionalidade |
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SOCIEDADES
POR QUOTAS
(principais tópicos)
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MAIOR
DIFICULDADE P/ CONSTITUIR E ADMINISTRAR:
1. MODIFICAÇÃO DO CONTRATO SOCIAL
- Precisa anuência de 3/4 dos sócios.
2. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS SÓCIOS
POR ABUSOS OU ATOS QUE FOGEM AO OBJETO - Responsabilidade
solidária de todos os sócios, e não
mais de apenas os administradores negligentes ou temerários.
3. BALANÇOS - Obrigatória a divulgação.
4. SÓCIOS RETIRANTES - Respondem por atos
anteriores (2 anos) e posteriores (1 ano).
5. ASSEMBLÉIA OBRIGATÓRIA - Para
sociedade com mais de 10 sócios, a acontecerem
4 vezes por ano. Obrigatória publicação
de edital de convocação.
6. NOME - Se Firma: obrigatório nome dos
sócios; Se Denominação: Obrigatório
o OBJETO. (art. 1158§2.º)
7. REGRAS DA S/A E DAS SOCIEDADES SIMPLES (NOVA DENOMINAÇÃO
DAS SOCIEDADES CIVIS) - Aplicáveis subsidiariamente.
8. ADMINISTRADORES - SÓCIO: Quando da nomeação
de sócio em termo de posse (em separado do Contrato
Social) : aprovação de 50% + 1 dos sócios;
ou 3/4 para nomeação do sócio no
contrato social; PODE SER NÃO SÓCIO: neste
caso, nomeação e destituição
por 2/3, se o capital social estiver integralizado ou
UNANIMIDADE se não estiver.
9. EXCLUSÃO DE SÓCIO - Sócio
que coloque em risco a atividade pode ser excluído
por justa causa (conforme faltas previstas no Contrato
Social) por 3/4 dos sócios (1085);
10. SÓCIO FALIDO - Sócio que teve
sua cota liquidada por credor em execução
judicial por ser excluído pelos demais.inconstitucionalidade |
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USUCAPIÃO
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Baixou
o tempo para 15 anos, 10 anos e, em alguns casos, para
5 anos. |
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MORTE
PRESUMIDA
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Sem
a necessidade de decretação da ausência
(Art. 7º), desde que extremamente provável
perigo de vida ou desaparecido em campanha por 2 anos. |
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SUCESSÃO
POR MORTE
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CÔNJUGE
SUPÉRSTITE - Concorre
em igualdade de condições com os descendentes
(filhos, netos, bisnetos do falecido). Pelo Código
anterior, o cônjuge ocupava a 3.ª Colocação
na ordem sucessória.progressivo - inconstitucionalidade
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