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Principais alterações pelo novo Código Civil  
PRODUTORES RURAIS
Possibilidade de registro na Junta Comercial.
Equiparados aos empresários urbanos.
Em conseqüência, podem pedir concordata.
SÓCIOS MAJORITÁRIOS
Possibilidade de excluírem outros sócios que coloquem em risco o negócio, mas necessário assembléia, sendo assegurado amplo direito de defesa. (maiores detalhes na parte sobre sociedades ltdas.)
MAIORIDADE
Baixou para 18 anos. Possibilidade de emancipação aos 16.
CASAMENTO
ALTERAÇÃO DO REGIME DE BENS - Possibilidade de mudar regime de bens. Poderá causar danos aos credores.

VENDA DE BENS ENTRE CÔNJUGES (na separação de bens)

DISPENSA DE VÊNIA CONJUGAL - Dispensada vênia conjugal no regime de separação de bens para os atos da vida civil (alienação de imóveis e fiança, por exemplo)** Desnecessidade da autorização do cônjuge p/ alienação de bens do comerciante individual (art.978)

NOVO REGIME DE BENS: "PARTICIPAÇÃO FINAL NOS AQÜESTOS" - Cada cônjuge possui patrimônio próprio, sendo que na dissolução da sociedade conjugal serão repartidos pela metade aqueles adquiridos a título oneroso.

SOCIEDADE DE MARIDO E MULHER - Possível, desde que o regime não seja de comunhão de bens.
CONDOMÍNIOS
MULTA MORATÓRIA : MÁXIMO DE 2% (pode ser menor)

SÍNDICO - maior responsabilidade. Pode responder por omissão e negligência.redução da alíquota de 0,6% para 0,3%
JUROS DIRETOS
JUROS LEGAIS (não convencionados previamente no contrato) são substituídos pelos taxa fixada para mora do pagamento de impostos à fazenda nacional (taxa SELIC.) - art. 406.

DIVERGÊNCIA:
Não obstante, o Supremo Tribunal Federal emitiu o Enunciado n.º 20 da Jornada do CJF entende que a utilização da taxa SELIC como índice de apuração dos juros legais não é segura juridicamente, porque impede o prévio conhecimento dos juros. Entende que devem ser juros de 1% ao mês, de acordo com o Art. 161, § 1º do Código Tributário Nacional.
CONTRATOS
Desequilíbrio dos Contratos
1. LESÃO - Acolhida pelo novo Código Civil a "Teoria da Lesão", que há muito vem sendo adotada pelos tribunais, para equilibrar contratos abusivos. O art. 157 do novo diploma, Poderá o judiciário revisar o contrato para corrigir a distorção. Ex vi:Art. 157. Premente necessidade ou inexperiência, desconhecida da outra parte, realização de negócio desproporcional entre a prestação e a contraprestação.

2. ESTADO DE PERIGO - Criado o instituto do "Estado de Perigo", semelhante à Lesão, salvo pelo conhecimento da abusividade ou desproporcionalidade entre as obrigações do contrato celebrado. Leva a anulação da cláusula ou até do contrato na íntegra.Art. 156. Premente necessidade, conhecida da outra parte, realização de negócio excessivamente oneroso.supensão da incidência da taxa

3. TEORIA DA IMPREVISÃO - Adoção da "Teoria da Imprevisão", dando substrato legal para:

3.1. As Ações de REVISÃO CONTRATUAL, após a formação do contrato, quando por circunstâncias imprevistas se caracterizar manifesta desproporção entre a prestação e a contraprestação. (Art.317). O Código de Defesa do Consumidor já abordava a matéria. Enunciado n.º 17 da Jornada do CJF: "A interpretação da expressão 'motivos imprevisíveis', constante no art. 317 do novo Código Civil, deve abarcar tanto causas de desproporção não previsíveis, como também causas previsíveis mas de resultados imprevisíveis."

3.2. Ações de RESOLUÇÃO CONTRATUAL (art. 478) - por superveniência de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, que tornem o mesmo excessivamente oneroso.Busca a resolução do contrato, não a revisão anteriormente referida.A jurisprudência do STJ tem excluído como situação de onerosidade excessiva aquela decorrente de processo inflacionário.Na lesão e no estado de perigo, o vício é anterior à formação do contrato (leva á invalidade). A doutrina jurídica bem como a jurisprudência dispensam a imprevisibilidade. O dispositivo apresenta retrocesso neste particular, que fatalmente será também corrigido pela jurisprudência. *IMPORTANTE: Pode ser evitada a resolução com a concordância na revisão do contrato e adequação a bases mais eqüitativas.

4. EXCEDENTES EM PERDAS E DANOS - Art. 416 e § único - cláusula penal. A possibilidade de cobrar o excedente de perdas e danos somente será possível se vier a ser estipulada contratualmente.

5. ARRAS DO NOVO CC - As arras deixam de ser um sinal de comprometimento quanto à realização de um negócio jurídico futuro, para serem um sinal em dinheiro ou coisa móvel, quanto ao compromisso da execução do contrato. As Arras no novo Código Civil, passam a ter nítido caráter indenizatório, se diferenciando da cláusula penal, uma vez que já são entregues quando da feitura do contrato, devendo ser devolvidas ou computadas quando do cumprimento do negócio. Não são mais mero "sinal".

6- CONTRATO PRELIMINAR - Figura nova, com a finalidade de comprometer a realização de um negócio jurídico futuro. Análogo à Promessa de Compra e Venda de Imóveis, mas aplicável a todos os negócios. Prevê a possibilidade de suprimento judicial da vontade não emitida pelo contratante que se obrigou a realizar o contrato definitivo. Pode ser registrado no Cartório de Imóveis se se tratar de imóveis.

7. TEORIA SOCIAL - adoção do Princípio da Função Social dos Contratos, que devem se nortear pela "probidade" e "boa-fé" (art. 422). Outras influências desta teoria:
• Coibido o Abuso de Direito - Art. 187. Não há necessidade de comprovar a intenção de causar prejuízo à vítima.
• Lesão - Art. 157
• Estado de Perigo - Art. 156
• Revisão Contratual - Art. 317
• Resolução Contratual - Art. 478
• Vedação do Enriquecimento sem causa - Art. 884
DÍVIDAS
ASSUNÇÃO DE DÍVIDAS - Criado o instituto da "Assunção de Dívidas" - possibilidade de terceiro assumir a obrigação do devedor, com a concordância expressa do credor. (art. 299)
A matéria é controversa, e vai demandar muita discussão.
PROCURAÇÕES
SUBSTABELECIMENTOS - Possibilidade de substabelecer um mandato por instrumento particular, embora a procuração tenha sido outorgada por instrumento público (cartório).
FIANÇA
EXONERAÇÃO DE FIANÇA - O Novo Código Civil prevê a exoneração da fiança para contratos sem limitação de tempo (ou prorrogados por tempo indeterminado) poderá se dar por simples notificação do credor - art. 835. Ressalte-se, contudo, que a jurisprudência dominante tem entendido como ineficazes as cláusulas de fiança prestada de forma ilimitada.
Haverá discussão quanto às cláusulas "até a efetiva entrega das chaves", em razão do Art. 39 da Lei 8.245/91 (Lei de Locações) e do Art. 2036 do novo CC, prevendo que "a locação de prédio urbano, que esteja sujeito à lei especial, por esta continua a ser regida".rogressivo - inconstitucionalidade
SOCIEDADES
POR QUOTAS
(principais tópicos)
MAIOR DIFICULDADE P/ CONSTITUIR E ADMINISTRAR:

1. MODIFICAÇÃO DO CONTRATO SOCIAL - Precisa anuência de 3/4 dos sócios.

2. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS SÓCIOS POR ABUSOS OU ATOS QUE FOGEM AO OBJETO - Responsabilidade solidária de todos os sócios, e não mais de apenas os administradores negligentes ou temerários.

3. BALANÇOS - Obrigatória a divulgação.

4. SÓCIOS RETIRANTES - Respondem por atos anteriores (2 anos) e posteriores (1 ano).

5. ASSEMBLÉIA OBRIGATÓRIA - Para sociedade com mais de 10 sócios, a acontecerem 4 vezes por ano. Obrigatória publicação de edital de convocação.

6. NOME - Se Firma: obrigatório nome dos sócios; Se Denominação: Obrigatório o OBJETO. (art. 1158§2.º)

7. REGRAS DA S/A E DAS SOCIEDADES SIMPLES (NOVA DENOMINAÇÃO DAS SOCIEDADES CIVIS) - Aplicáveis subsidiariamente.

8. ADMINISTRADORES - SÓCIO: Quando da nomeação de sócio em termo de posse (em separado do Contrato Social) : aprovação de 50% + 1 dos sócios; ou 3/4 para nomeação do sócio no contrato social; PODE SER NÃO SÓCIO: neste caso, nomeação e destituição por 2/3, se o capital social estiver integralizado ou UNANIMIDADE se não estiver.

9. EXCLUSÃO DE SÓCIO - Sócio que coloque em risco a atividade pode ser excluído por justa causa (conforme faltas previstas no Contrato Social) por 3/4 dos sócios (1085);

10. SÓCIO FALIDO - Sócio que teve sua cota liquidada por credor em execução judicial por ser excluído pelos demais.inconstitucionalidade
USUCAPIÃO
Baixou o tempo para 15 anos, 10 anos e, em alguns casos, para 5 anos.
MORTE PRESUMIDA
Sem a necessidade de decretação da ausência (Art. 7º), desde que extremamente provável perigo de vida ou desaparecido em campanha por 2 anos.
SUCESSÃO POR MORTE
CÔNJUGE SUPÉRSTITE - Concorre em igualdade de condições com os descendentes (filhos, netos, bisnetos do falecido). Pelo Código anterior, o cônjuge ocupava a 3.ª Colocação na ordem sucessória.progressivo - inconstitucionalidade
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