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O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu o direito de uma prestadora de serviços de Ortopedia, Traumatologia, Fisioterapia e Radiologia ao recolhimento dos percentuais de 8% de imposto de renda de pessoa jurídica (IRPJ) e 12% de contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL) sobre a receita bruta obtida, a exemplo do exigido das prestadoras de serviços hospitalares.
A Segunda Turma do STJ reformou a decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que entendeu que estas atividades não se enquadram no conceito de serviços hospitalares para efeito de incidência do benefício fiscal previsto na lei nº. 9.249/95 que altera a legislação do imposto de renda das pessoas jurídicas, bem como da contribuição social sobre o lucro líquido e outras providências. Nesses casos, a alíquota cobrada normalmente é de 32% sobre a prestação de serviços em geral.
O STJ destaca que para ter direito à concessão do beneficio fiscal previsto na lei, é necessário que a prestação de serviços hospitalares seja realizada por contribuinte que, no desenvolvimento de suas atividades, possua custos diferentes da simples prestação de atendimento médico, e não apenas a capacidade de internação de pacientes.
A mesma Seção concluiu que os serviços hospitalares são aqueles relacionados às atividades desenvolvidas em hospitais, ligados diretamente à promoção da saúde, não sendo obrigatório que os serviços sejam prestados no interior do estabelecimento hospitalar. Deve-se apenas excluir do benefício a simples prestações de serviços realizados por profissionais liberais em consultas médicas, já que essa atividade não se identifica com as atividades prestadas no âmbito hospitalar, mas sim em consultórios médicos.
Então, os serviços prestados por Clínica de Ortopedia, Fisioterapia, Traumatologia e Radiologia permitem enquadramento nas situações passíveis de concessão do benefício fiscal, pois pressupõe-se custos diferenciados da simples prestação de atendimento médico.
Autor:
Eduardo Kümmel - Advogado
(17/07/09)
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