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COFINS tem sua constitucionalidade contestada por ADIN

 
Eduardo Kümmel - Advogado
Andreia Wilemberg - Bacharel em Direito





O objetivo do controle da constitucionalidade é manter a supremacia da constituição sobre as demais normas do ordenamento jurídico. Desta supremacia decorre o princípio da compatibilidade vertical, segundo o qual a validade da norma inferior depende de sua compatibilidade com a Constituição Federal.

O controle da constitucionalidade tem por finalidade o exame da adequação das leis e dos atos normativos à Constituição, do ponto de vista material ou formal.

O conceito de lei inclui as emendas constitucionais (direito constitucional secundário) e todas as outras normas previstas no art. 59 da CF (inclusive as medidas provisórias).

Dessa forma, a Kümmel & Kümmel Advogados Associados tem ajuízado Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) para nossos clientes junto ao STF, órgão competente para julgar a constitucionalidade das leis pedindo a suspensão dos artigos 1º a 16º da Lei 10.833/03, que altera a legislação tributária federal, especialmente com relação à alíquota e as formas de cobrança da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), .

A lei em comento criou uma nova forma de incidência da Cofins, cuja alíquota aumentou de 3% para 7,6% cobrada sobre o faturamento das empresas causando verdadeiro caos nas relações econômicas, visto que a diferenciação das formas de apuração e cálculo da nova Cofins gerará um desequilíbrio entre empresas concorrentes dentro de mesmos setores da economia; umas com apuração da contribuição à incidência de 3% e outros com incidência infinitamente superior.

A Lei 10.833/03, criada a partir da Medida Provisória 135/03, que institui novo regime jurídico tributário, apresenta vício formal de origem, extrínseco, pois se verifica vício está na produção da norma, no processo de elaboração que vai desde a iniciativa até a sua inserção no ordenamento jurídico, visto que viola o art. 246 da CF, pelo qual é vedada a edição de Medida Provisória sobre matéria que tenha sido alterada por meio de Emenda Constitucional, promulgada a partir de 1995. No caso, as regras para a cobrança da Cofins foram alteradas por meio da Emenda Constitucional 20/98 e que, por isso não poderia ser mudada por meio de medida provisória.

A Adin questiona ainda, que de um lado, a Lei majorou a alíquota e, de outro, instituiu a não-cumulatividade pelo método do creditamento (arts. 3° e 4°). Dessa forma, ela teria definido as situações nas quais o contribuinte está autorizado a abater do valor de créditos apurados em relação a bens e serviços adquiridos, assim como outras despesas e encargos. Embora esta sistemática resulte vantagem para alguns setores da economia, impõe demasiado gravame fiscal a outros seguimentos da economia nacional, principalmente os que não exigem extensas cadeias de produção, o que' é o caso do setor do comércio.

A nova Lei apresenta inconstitucionalidade material, substancial, ou seja, apresenta vícios no conteúdo da norma, pois afronta o princípio da isonomia tributária, da capacidade contributiva, da vedação do confisco e da razoabilidade.

Como já mencionado, com a edição da MP 135/03, o Poder Executivo acabou por afrontar o art. 246 da CF, que proíbe que matérias fundadas em dispositivo alterado por Emenda Constitucional sejam tratadas por meio de medida provisória. Diante dessa irregularidade, de maneira ardilosa, o mesmo Poder Executivo edita, como matéria de urgência a Lei 10.833/03 que entrou em 1 ° de fevereiro de 2004, de forma a tentar sanar tamanha atrocidade.

Enquanto tramita no STF a Ação Direta de Inconstitucionalidade, aconselhamos aos contribuintes que recorram ao judiciário para que liminarmente suspenda a eficácia da Lei 10.833/03, vez que, os mesmos terão que pagar a sobrecarga fiscal para somente depois buscar a restituição dos valores pagos.


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