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O Senado Federal aprovou a Medida Provisória
que autoriza o plantio de soja geneticamente modificada na
safra 2004/2005, após muita pressão da bancada
ruralista.
A aprovação da Medida dá
à multinacional Monsanto o direito de cobrar royalties
apenas se apresentar nota fiscal de venda aos agricultores
da soja transgênica Roundup Ready, de sua propriedade.
Os principais pontos da Medida são:
a ampliação do prazo final para comercialização
da soja transgênica cultivada na safra atual, de janeiro
para dezembro de 2006, e a ampliação do prazo
para assinatura do termo de ajustamento de conduta (TAC),
até dezembro de 2006.
Ocorre que a Lei n° 8.974/95 que estabelece
normas para o uso das técnicas de engenharia genética
e liberação no meio ambiente de organismos geneticamente
modificados prevê que é vedado, nas atividades
relacionadas a OGM (organismos geneticamente modificados),
o cultivo e comercialização de OGM, ou seja,
o plantio de soja geneticamente modificada implicaria em infração
à lei, podendo ser o empreendedor responsabilizado
nas esferas administrativa, civil e criminal.
Com a edição da Medida Provisória,
o plantio e a comercialização da produção
de soja geneticamente modificada fica autorizado. Entretanto,
sem a assinatura do Termo de Compromisso, Responsabilidade
e Ajustamento de Conduta fica vedado às instituições
financeiras integrantes do Sistema Nacional de Crédito
Rural (SNCR) aplicar recursos no financiamento da produção
e plantio da variedades de soja obtidas em desacordo com a
legislação, ficando o produtor impedido de obter
empréstimos e financiamentos junto às instituições
integrantes do SNCR.
A Kümmel &
Kümmel Advogados Associados chama atenção
para uma das cláusulas do Termo de Compromisso em que
o produtor declara ter ciência de que o plantio de sementes
geneticamente modificadas sem o cumprimento das exigências
da Lei n° 8.974/95 constitui ilícito administrativo
e sujeita-se, SOB SUA EXCLUSIVA RESPONSABILIDADE, a arcar
com os ônus decorrentes do plantio autorizado pela Medida
Provisória, inclusive os relacionados a eventuais direitos
de terceiros.
Em caso de descumprimento do Termo o produtor
sujeita-se ao pagamento de multa, no valor mínimo de
R$ 16.110,00 acrescida de 10% por tonelada ou fração
de soja produzida, limitada ao dobro do valor da safra estimada,
sem prejuízo de outras cominações civis,
penais e administrativas previstas em lei.
Ora, muito contraditória e sujeita
à discussões a autorização dada
pela Medida Provisória e as disposições
da Lei n° 8.974/95, eis que uma permite o plantio da soja
geneticamente modificada, enquanto a outra alerta ao produtor
que em caso de problemas posteriores poderá ser responsabilizado
exclusivamente com sanções administrativas,
civis e penais.
Trata-se de verdadeiro absurdo jurídico!
Como pode o produtor estar cometendo ilícito, se está
de acordo com legislação que autoriza o plantio
de organismo geneticamente modificado?
Inconcebível que os produtores tenham
de assumir a responsabilidade da ilicitude de atividade que
é lícita, já que autorizada pelo Estado,
o que vem a trazer grande insegurança ao ordenamento
jurídico.
Autor:
Ricardo y Castro -
Advogado
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