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As contradições em relação ao Termo de Ajustamento de Conduta para plantio de soja transgênica  

O Senado Federal aprovou a Medida Provisória que autoriza o plantio de soja geneticamente modificada na safra 2004/2005, após muita pressão da bancada ruralista.

A aprovação da Medida dá à multinacional Monsanto o direito de cobrar royalties apenas se apresentar nota fiscal de venda aos agricultores da soja transgênica Roundup Ready, de sua propriedade.

Os principais pontos da Medida são: a ampliação do prazo final para comercialização da soja transgênica cultivada na safra atual, de janeiro para dezembro de 2006, e a ampliação do prazo para assinatura do termo de ajustamento de conduta (TAC), até dezembro de 2006.

Ocorre que a Lei n° 8.974/95 que estabelece normas para o uso das técnicas de engenharia genética e liberação no meio ambiente de organismos geneticamente modificados prevê que é vedado, nas atividades relacionadas a OGM (organismos geneticamente modificados), o cultivo e comercialização de OGM, ou seja, o plantio de soja geneticamente modificada implicaria em infração à lei, podendo ser o empreendedor responsabilizado nas esferas administrativa, civil e criminal.

Com a edição da Medida Provisória, o plantio e a comercialização da produção de soja geneticamente modificada fica autorizado. Entretanto, sem a assinatura do Termo de Compromisso, Responsabilidade e Ajustamento de Conduta fica vedado às instituições financeiras integrantes do Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR) aplicar recursos no financiamento da produção e plantio da variedades de soja obtidas em desacordo com a legislação, ficando o produtor impedido de obter empréstimos e financiamentos junto às instituições integrantes do SNCR.

A Kümmel & Kümmel Advogados Associados chama atenção para uma das cláusulas do Termo de Compromisso em que o produtor declara ter ciência de que o plantio de sementes geneticamente modificadas sem o cumprimento das exigências da Lei n° 8.974/95 constitui ilícito administrativo e sujeita-se, SOB SUA EXCLUSIVA RESPONSABILIDADE, a arcar com os ônus decorrentes do plantio autorizado pela Medida Provisória, inclusive os relacionados a eventuais direitos de terceiros.

Em caso de descumprimento do Termo o produtor sujeita-se ao pagamento de multa, no valor mínimo de R$ 16.110,00 acrescida de 10% por tonelada ou fração de soja produzida, limitada ao dobro do valor da safra estimada, sem prejuízo de outras cominações civis, penais e administrativas previstas em lei.

Ora, muito contraditória e sujeita à discussões a autorização dada pela Medida Provisória e as disposições da Lei n° 8.974/95, eis que uma permite o plantio da soja geneticamente modificada, enquanto a outra alerta ao produtor que em caso de problemas posteriores poderá ser responsabilizado exclusivamente com sanções administrativas, civis e penais.

Trata-se de verdadeiro absurdo jurídico! Como pode o produtor estar cometendo ilícito, se está de acordo com legislação que autoriza o plantio de organismo geneticamente modificado?

Inconcebível que os produtores tenham de assumir a responsabilidade da ilicitude de atividade que é lícita, já que autorizada pelo Estado, o que vem a trazer grande insegurança ao ordenamento jurídico.




Autor:

Ricardo y Castro - Advogado

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