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O Princípio da Boa Fé Objetiva
vem inserto no Novo Código com a seguinte disposição:
os contraentes são obrigados a guardar, assim
na conclusão do contrato como em sua execução,
os princípios de probidade e boa-fé. (Art.422
NCC.)
Empresários de pequenas, médias
e grandes empresas correm riscos todos os dias, pois contratos
é seu cotidiano, e para a sobrevivência saudável
de qualquer empresa precisa haver a negociação,
que sempre vem acompanhada de um contrato por mais simples
que o mesmo seja.
O Novo Código Civil passou a dar
ao princípio da boa fé um relevo de que antes
não gozava, em que os contratantes são obrigados
a dar ênfase aos princípios da probidade e da
boa fé, assim esse consegue passar ao empresário
uma segurança a respeito da idoneidade das relações
contratuais as quais hoje é uma das mais temidas. Os
contratantes devem manter a presença da boa fé
em todas as fases do contrato.
Esse princípio deve ser observado
tanto na esfera de conclusão e execução,
mas também nas fases pré-contratual, contratual
e pós-contratual, pois seria desonesto para os contratantes
que os mesmos pudessem portar-se de forma desleal durante
as tratativas do negócio, e na fase de conclusão
e execução viessem a retomar uma conduta honesta,
e após findo o processo poder retomar a forma desleal.
Salienta o advogado Edison Kronbauer, do
Núcleo Civil da Kümmel e Kummel Advogados Associados,
que o referido princípio além de passar uma
segurança maior aos contratantes, ele contém
três funções básicas da boa fé
objetiva: função interpretativa, função
de controle dos limites do exercício de um direito
e função do negócio jurídico.
Com esse princípio o contrato deixa
de ser concebido como simples relação de débito
e crédito e passa ser visto como importante regulação
de economia do mercado, ganhando destaque na seara obrigacional,
impondo limites aos tradicionais princípios da teoria
contratual.
Portanto, a prevenção é
fundamental em todos os contratos formalizados, em todas as
esferas do direito, para assegurar a desenvoltura da empresa.
Autora:
Gabriela Weber - Bacharel em
Direito
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