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Crédito: direito, dever, faculdade  

O mercado brasileiro de varejo apresenta uma característica peculiar aos sistemas de consumo altamente liberais e descapitalizados: o uso maciço do crédito, sob variadas formas, na aquisição de bens de consumo. Como corolário dessa prática cotidiana, nasceu um certo senso de que a concessão do crédito é um direito potestativo do consumidor e uma obrigação dos financiadores.

Do latim creditum, derivado do radical credere – crer, acreditar – o crédito, em sua acepção comercial, mantém estreitos laços com o significado latino da palavra. Em suma, o crédito é derivado da confiança, da fidúcia entre o consumidor e o concedente.

Trata-se de conceito, em si, subjetivo; mas, contraditoriamente, dependente da verificação objetiva das condições usualmente observadas na concessão do crédito. Por outro lado, inexiste Lei que obrigue quem quer que seja a conceder crédito; isso, fundamentalmente, em vista das raízes liberais do instituto. Logo, fica vazada nossa primeira conclusão: ninguém tem garantido um direito subjetivo ao crédito.

Por isso mesmo, nenhum comerciante está obrigado a vender a quem não possua à vista os meios para pagar pela compra.

A questão adquire relevância diante do quadro de alta inadimplência verificado entre as organizações creditícias brasileiras. Hoje protegidas contra o anonimato da inadimplência pelos bancos de dados de informações de consumo, essas empresas têm exigido, mais do que nunca, que o consumidor apresente provas consistentes de sua confiabilidade financeira. Logo, ter um registro negativo em banco de dados equivale a dizer que falece ao consumidor a fidúcia, elemento fundamental do crédito. Sem embargo disso, não se pode dizer que, se o consumidor não receber crédito, daí algum prejuízo lhe advém, pois a concessão ou negativa de crédito é exercício regular de direito subjetivo potestativo de qualquer comerciante ou instituição bancária; é exercício de livre arbítrio. A equação é: sem fidúcia, não há crédito!

Isso se torna especialmente evidente diante da antiga máxima comercial: trazendo bom dinheiro, qualquer pessoa é bom freguês em qualquer lugar do mundo; mas ninguém é obrigado a conceder crédito, mesmo que contra o consumidor não constem informações negativas.

Por outro lado, fazer com que os bancos de dados apresentem, por ordem judicial, um “nada consta” sobre o nome de pessoas que comprovadamente deixaram de honrar obrigações, cria fundado risco de prejuízo de difícil reparação para os comerciantes que, ignorantes dessa condição de inadimplência, forem enganados pelo “nada consta” artificial.

Sem dúvida, trata-se de legítimo conflito principiológico: em nome da ampla defesa, tem-se desprestigiado sistematicamente o princípio da transparência das relações de consumo, institucionalizado pelo art. 4º do CDC; e, a bem da verdade, a realidade mostra que a inadimplência é recorrente.

Não raro, encontra-se entendimentos judiciais que afirmam que a simples discussão, em juízo, de uma dívida, é prejudicial ao direito de exibição da informação correspondente em banco de dados. Algumas vão mais além, ao afirmar que, por ser unilateral e não admitir defesa, a inscrição é inconstitucional se não for resultado de decisão judicial transitada em julgado! Sob esses e outros fundamentos, obtém-se a exclusão maciça de devedores dos bancos de dados, garantindo-se-lhes a anonimidade em face de futuros pleitos de novos créditos.

No futuro, espera-se que se torne possível o entendimento – notadamente no âmbito do Judiciário – de que o crédito em si não é patrimônio, mas sim, mera expectativa de Direito; e que os bancos de dados são um poderoso instrumento de responsabilidade social, e, sobretudo, de efetivação do Direito, por mostrar à sociedade o valor do cumprimento das Leis e da palavra empenhada.

 

Autor:


Antonio Augusto de Almeida Maioli - Advogado

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