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O mercado brasileiro de varejo apresenta
uma característica peculiar aos sistemas de consumo
altamente liberais e descapitalizados: o uso maciço
do crédito, sob variadas formas, na aquisição
de bens de consumo. Como corolário dessa prática
cotidiana, nasceu um certo senso de que a concessão
do crédito é um direito potestativo do consumidor
e uma obrigação dos financiadores.
Do latim creditum, derivado do radical
credere crer, acreditar o crédito,
em sua acepção comercial, mantém estreitos
laços com o significado latino da palavra. Em suma,
o crédito é derivado da confiança, da
fidúcia entre o consumidor e o concedente.
Trata-se de conceito, em si, subjetivo;
mas, contraditoriamente, dependente da verificação
objetiva das condições usualmente observadas
na concessão do crédito. Por outro lado, inexiste
Lei que obrigue quem quer que seja a conceder crédito;
isso, fundamentalmente, em vista das raízes liberais
do instituto. Logo, fica vazada nossa primeira conclusão:
ninguém tem garantido um direito subjetivo ao crédito.
Por isso mesmo, nenhum comerciante está
obrigado a vender a quem não possua à vista
os meios para pagar pela compra.
A questão adquire relevância
diante do quadro de alta inadimplência verificado entre
as organizações creditícias brasileiras.
Hoje protegidas contra o anonimato da inadimplência
pelos bancos de dados de informações de consumo,
essas empresas têm exigido, mais do que nunca, que o
consumidor apresente provas consistentes de sua confiabilidade
financeira. Logo, ter um registro negativo em banco de dados
equivale a dizer que falece ao consumidor a fidúcia,
elemento fundamental do crédito. Sem embargo disso,
não se pode dizer que, se o consumidor não receber
crédito, daí algum prejuízo lhe advém,
pois a concessão ou negativa de crédito é
exercício regular de direito subjetivo potestativo
de qualquer comerciante ou instituição bancária;
é exercício de livre arbítrio. A equação
é: sem fidúcia, não há crédito!
Isso se torna especialmente evidente diante
da antiga máxima comercial: trazendo bom dinheiro,
qualquer pessoa é bom freguês em qualquer lugar
do mundo; mas ninguém é obrigado a conceder
crédito, mesmo que contra o consumidor não constem
informações negativas.
Por outro lado, fazer com que os bancos
de dados apresentem, por ordem judicial, um nada consta
sobre o nome de pessoas que comprovadamente deixaram de honrar
obrigações, cria fundado risco de prejuízo
de difícil reparação para os comerciantes
que, ignorantes dessa condição de inadimplência,
forem enganados pelo nada consta artificial.
Sem dúvida, trata-se de legítimo
conflito principiológico: em nome da ampla defesa,
tem-se desprestigiado sistematicamente o princípio
da transparência das relações de consumo,
institucionalizado pelo art. 4º do CDC; e, a bem da verdade,
a realidade mostra que a inadimplência é recorrente.
Não raro, encontra-se entendimentos
judiciais que afirmam que a simples discussão, em juízo,
de uma dívida, é prejudicial ao direito de exibição
da informação correspondente em banco de dados.
Algumas vão mais além, ao afirmar que, por ser
unilateral e não admitir defesa, a inscrição
é inconstitucional se não for resultado de decisão
judicial transitada em julgado! Sob esses e outros fundamentos,
obtém-se a exclusão maciça de devedores
dos bancos de dados, garantindo-se-lhes a anonimidade em face
de futuros pleitos de novos créditos.
No futuro, espera-se que se torne possível
o entendimento notadamente no âmbito do Judiciário
de que o crédito em si não é patrimônio,
mas sim, mera expectativa de Direito; e que os bancos de dados
são um poderoso instrumento de responsabilidade social,
e, sobretudo, de efetivação do Direito, por
mostrar à sociedade o valor do cumprimento das Leis
e da palavra empenhada.
Autor:
Antonio Augusto de Almeida Maioli - Advogado
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