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O pedido de concordata não suspende
a cobrança de crédito não sujeito a ela.
As ações sobre quantias ilíquidas prosseguem
até à liquidação. Como efeito
da concordata há a suspensão das ações
e execuções contra o devedor, oriundas de créditos
sujeitos à concordata, mas somente oriundas de créditos
sujeitos à concordata. As ações por crédito
não sujeito à concordata não ficam suspensas.
A concordata não desonera os coobrigados
com o devedor. O credor pode, livremente, agir contra qualquer
deles, independente da concordata. O coobrigado permanece
em sua posição e contra ele pode o credor tomar
a medida cabível, conforme seja obrigado solidário,
fiador, avalista ou obrigado de regresso.
A suspensão das ações
e execuções não obsta o seguimento delas
contra os coobrigados litisconsortes.
A suspensão das ações
e execuções contra o devedor, por créditos
sujeitos aos efeitos da concordata, é determinada na
própria decisão que a mandar processar. Só
a execução do devedor por crédito sujeito
aos efeitos da concordata é que fica suspensa.
Entretanto, a suspensão não
impede o prosseguimento contra os co-réus, coobrigados
e litisconsortes passivos.
Se há penhora em bens do concordatário
e em bens do coobrigado, aquela se torna sem efeito em relação
aos bens do concordatário, continuando em plena eficácia
com relação aos bens do litisconsorte. A sentença
só contra o litisconsorte pode ser proferida. Não
cabe suspensão de ação executiva ou de
qualquer outra ação contra avalista ou coobrigado
do concordatário.
Autor:
Ilo Löbel da Luz - Advogado
(ex-colaborador)
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