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Os créditos sujeitos aos efeitos da concordata  

O pedido de concordata não suspende a cobrança de crédito não sujeito a ela. As ações sobre quantias ilíquidas prosseguem até à liquidação. Como efeito da concordata há a suspensão das ações e execuções contra o devedor, oriundas de créditos sujeitos à concordata, mas somente oriundas de créditos sujeitos à concordata. As ações por crédito não sujeito à concordata não ficam suspensas.

A concordata não desonera os coobrigados com o devedor. O credor pode, livremente, agir contra qualquer deles, independente da concordata. O coobrigado permanece em sua posição e contra ele pode o credor tomar a medida cabível, conforme seja obrigado solidário, fiador, avalista ou obrigado de regresso.

A suspensão das ações e execuções não obsta o seguimento delas contra os coobrigados litisconsortes.

A suspensão das ações e execuções contra o devedor, por créditos sujeitos aos efeitos da concordata, é determinada na própria decisão que a mandar processar. Só a execução do devedor por crédito sujeito aos efeitos da concordata é que fica suspensa.

Entretanto, a suspensão não impede o prosseguimento contra os co-réus, coobrigados e litisconsortes passivos.

Se há penhora em bens do concordatário e em bens do coobrigado, aquela se torna sem efeito em relação aos bens do concordatário, continuando em plena eficácia com relação aos bens do litisconsorte. A sentença só contra o litisconsorte pode ser proferida. Não cabe suspensão de ação executiva ou de qualquer outra ação contra avalista ou coobrigado do concordatário.



Autor:


Ilo Löbel da Luz - Advogado (ex-colaborador)

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