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Dano moral à pessoa jurídica  

O novo Código Civil trouxe disposição expressa quanto ao dano moral, sendo que anteriormente só havia menção em nossa Constituição Federal. Ainda não há previsão legal escrita acerca da possibilidade da pessoa jurídica ser sujeito passivo desse dano extrapatrimonial, embora pacificado por nossa Doutrina e Jurisprudência.

O dano moral é aquele de natureza não patrimonial, que afeta a reputação, a imagem, a honra, e no caso específico da pessoa jurídica, aquele dano que viola a sua boa fama, sua honra objetiva, abalando o conceito que a mesma possui perante à sociedade, o que na maioria dos casos acarreta também reflexos de ordem econômica, através do conhecimento de terceiros e a conseqüente perda de credibilidade.

Então, o ente personalizado, seja público ou privado, também é titular de direitos da "personalidade", que devem ser salvaguardados por nosso ordenamento jurídico. A jurisprudência passou a reconhecer e admitir o dano também à pessoa jurídica para resguardar esses direitos, e após inúmeros julgados, o tema foi objeto da Súmula nº 227 pelo STJ, para que sempre que a pessoa jurídica se sinta violada no seu bem jurídico "moral", possa invocar a tutela jurisdicional para buscar a correspondente reparação pecuniária, por meio de ação indenizatória; como um meio compensatório/punitivo ao agente causador do ato ilícito, mesmo que não haja o chamado "abalo moral" propriamente dito, que é inerentes às pessoas naturais.

 

Autora:

Juliana Pires Santos - Advogada

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