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O novo Código Civil trouxe disposição
expressa quanto ao dano moral, sendo que anteriormente só
havia menção em nossa Constituição
Federal. Ainda não há previsão legal
escrita acerca da possibilidade da pessoa jurídica
ser sujeito passivo desse dano extrapatrimonial, embora pacificado
por nossa Doutrina e Jurisprudência.
O dano moral é aquele de natureza
não patrimonial, que afeta a reputação,
a imagem, a honra, e no caso específico da pessoa jurídica,
aquele dano que viola a sua boa fama, sua honra objetiva,
abalando o conceito que a mesma possui perante à sociedade,
o que na maioria dos casos acarreta também reflexos
de ordem econômica, através do conhecimento de
terceiros e a conseqüente perda de credibilidade.
Então, o ente personalizado, seja
público ou privado, também é titular
de direitos da "personalidade", que devem ser salvaguardados
por nosso ordenamento jurídico. A jurisprudência
passou a reconhecer e admitir o dano também à
pessoa jurídica para resguardar esses direitos, e após
inúmeros julgados, o tema foi objeto da Súmula
nº 227 pelo STJ, para que sempre que a pessoa jurídica
se sinta violada no seu bem jurídico "moral",
possa invocar a tutela jurisdicional para buscar a correspondente
reparação pecuniária, por meio de ação
indenizatória; como um meio compensatório/punitivo
ao agente causador do ato ilícito, mesmo que não
haja o chamado "abalo moral" propriamente dito,
que é inerentes às pessoas naturais.
Autora:
Juliana Pires Santos - Advogada
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