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Das garantias do credor (2ª parte)
agosto2004
 

Uma vez que incumbe ao credor prejudicado, que pretende resguardar o seu crédito ou a sua garantia, a prova de que o terceiro adquirente do bem que lhe servia de salva-guarda do crédito agiu de má-fé em conluio com o devedor, num flagrante consilum fraudis, somente lhe sobra a prevenção quando entabular qualquer negócio. Por isso o meio mais eficaz para garantir o crédito é publicizar a constrição que garante o negócio entabulado (registro público competente). É necessária tal prevenção para que o terceiro adquirente não alegue desconhecer qualquer gravame ao bem alienado pelo devedor.

Como nem sempre a "sabedoria" paira sob os credores desavisados, incumbe a um terceiro (o advogado) restabelecer a pretensão creditícia. Para tanto, apesar da existência de meio mais célere e objetivo como o processo de execução (que requer maiores requisitos para a sua proposição), há aquele mais informal como é o caso da ação de cobrança (entretanto é moroso).

Entretanto, considerando que o credor não foi suficientemente diligente para proteger a garantia do seu crédito e o proprio crédito, nada adianta haver a instantânea propositura de ação requerendo o imediato pagamento do débito, se não houver prévia busca de bens ou direitos para satisfazer ao credor. Assim, sendo positiva a busca de bens ou direitos em nome do devedor ou de seu coobrigado existem vários meios hábeis e satisfativos para bloquear ou impedir que o inadimplente continue a burlar os interesses do credor.

Portanto, pode o credor bloquear, buscar, apreender, seqüestrar, penhorar... correr atrás de qualquer bem, com raras exceções, para fazer cumprir a obrigação assumida pelo inadimplente. Assim, essas medidas expostas, como várias outras que também se cercam de requisitos formais e processuais para sua efetividade, podem ser pleiteadas primitivamente ao processo de satisfação do crédito como na constância desse.




Autor:


Luíz Gustavo Negrini - Advogado

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