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Uma vez que incumbe ao credor prejudicado,
que pretende resguardar o seu crédito ou a sua garantia,
a prova de que o terceiro adquirente do bem que lhe servia
de salva-guarda do crédito agiu de má-fé
em conluio com o devedor, num flagrante consilum fraudis,
somente lhe sobra a prevenção quando entabular
qualquer negócio. Por isso o meio mais eficaz para
garantir o crédito é publicizar a constrição
que garante o negócio entabulado (registro público
competente). É necessária tal prevenção
para que o terceiro adquirente não alegue desconhecer
qualquer gravame ao bem alienado pelo devedor.
Como nem sempre a "sabedoria"
paira sob os credores desavisados, incumbe a um terceiro (o
advogado) restabelecer a pretensão creditícia.
Para tanto, apesar da existência de meio mais célere
e objetivo como o processo de execução (que
requer maiores requisitos para a sua proposição),
há aquele mais informal como é o caso da ação
de cobrança (entretanto é moroso).
Entretanto, considerando que o credor não
foi suficientemente diligente para proteger a garantia do
seu crédito e o proprio crédito, nada adianta
haver a instantânea propositura de ação
requerendo o imediato pagamento do débito, se não
houver prévia busca de bens ou direitos para satisfazer
ao credor. Assim, sendo positiva a busca de bens ou direitos
em nome do devedor ou de seu coobrigado existem vários
meios hábeis e satisfativos para bloquear ou impedir
que o inadimplente continue a burlar os interesses do credor.
Portanto, pode o credor bloquear, buscar,
apreender, seqüestrar, penhorar... correr atrás
de qualquer bem, com raras exceções, para fazer
cumprir a obrigação assumida pelo inadimplente.
Assim, essas medidas expostas, como várias outras que
também se cercam de requisitos formais e processuais
para sua efetividade, podem ser pleiteadas primitivamente
ao processo de satisfação do crédito
como na constância desse.
Autor:
Luíz Gustavo Negrini - Advogado
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