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No início da era do Direito, apenas
era concebível que homens figurassem como sujeitos
titulares de direito, porém nem todos o foram, e, hoje
em dia, não apenas pessoas físicas figuram como
tal. Com o desenvolvimento da sociedade, e conseqüentemente
do comércio, tornou-se imperioso conceder capacidade
jurídica também a associações
de pessoas, e foi do desenvolvimento desse pensamento que
chegamos, hoje, ao conceito que temos da chamada pessoa
jurídica.
O entendimento que se tem de pessoa jurídica
é tal que ela configura-se como uma criação
do direito para atender à demanda da sociedade, favorecendo
a exploração das atividades econômicas.
No Brasil várias leis e princípios regem o direito
societário, dentre os princípios, há
um que nos parece importante, que é o da autonomia
patrimonial, o qual nos revela que existe uma separação
entre os bens da pessoa jurídica e dos seus sócios
quotistas. Isso nos faz concluir que, em regra, os bens dos
sócios não respondem pelas obrigações
assumidas pela sociedade.
Porém o caminho inverso também
pode ser trilhado. No campo do Direito Civil, quando uma empresa
desvia-se de sua finalidade, o que é caracterizado
como abuso de direito, usando de sua roupagem para cometer
atos ilícitos, como fraudar credores, ou quando há
a chamada confusão patrimonial, a lei prevê a
desconsideração da personalidade jurídica,
fazendo com que os seus sócios respondam por determinados
atos atribuídos à pessoa jurídica da
qual fazem parte. Mas esse procedimento não se traduz
em efetiva dissolução, ou anulação
da personalidade jurídica, mas sim que seja declarada
sua ineficácia ou não aplicação
em determinado caso concreto, no qual incorra a empresa em
um dos casos previstos acima. Essa foi a forma que o legislador
encontrou de sancionar, de punir as sociedades, objetivando
a suspensão da separação do patrimônio
da empresa e dos sócios, em outras palavras, podem
os bens particulares dos sócios ou administradores
da pessoa jurídica responder, ao fim, por atos ilícitos
praticados pela empresa.
O que se espera do julgador desses determinados
casos é que se pondere e respeite o instituto de direito
tão importante ao desenvolvimento da atividade econômica,
no sentido de que sejam preenchidos todos os pressupostos
para a sua desconsideração, porém haverá
casos em que esse procedimento será indispensável
com o objetivo de proteger os mesmo fins.
Autor:
Daniel Severo - Acadêmico
de Direito
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