HOME  
ÁREAS  
 
 
BRALAW  
 
  FALE CONOSCO  
 
A desconsideração da personalidade jurídica  

No início da era do Direito, apenas era concebível que homens figurassem como sujeitos titulares de direito, porém nem todos o foram, e, hoje em dia, não apenas pessoas físicas figuram como tal. Com o desenvolvimento da sociedade, e conseqüentemente do comércio, tornou-se imperioso conceder capacidade jurídica também a associações de pessoas, e foi do desenvolvimento desse pensamento que chegamos, hoje, ao conceito que temos da chamada “pessoa jurídica”.

O entendimento que se tem de pessoa jurídica é tal que ela configura-se como uma criação do direito para atender à demanda da sociedade, favorecendo a exploração das atividades econômicas. No Brasil várias leis e princípios regem o direito societário, dentre os princípios, há um que nos parece importante, que é o da autonomia patrimonial, o qual nos revela que existe uma separação entre os bens da pessoa jurídica e dos seus sócios quotistas. Isso nos faz concluir que, em regra, os bens dos sócios não respondem pelas obrigações assumidas pela sociedade.

Porém o caminho inverso também pode ser trilhado. No campo do Direito Civil, quando uma empresa desvia-se de sua finalidade, o que é caracterizado como abuso de direito, usando de sua roupagem para cometer atos ilícitos, como fraudar credores, ou quando há a chamada confusão patrimonial, a lei prevê a desconsideração da personalidade jurídica, fazendo com que os seus sócios respondam por determinados atos atribuídos à pessoa jurídica da qual fazem parte. Mas esse procedimento não se traduz em efetiva dissolução, ou anulação da personalidade jurídica, mas sim que seja declarada sua ineficácia ou não aplicação em determinado caso concreto, no qual incorra a empresa em um dos casos previstos acima. Essa foi a forma que o legislador encontrou de sancionar, de punir as sociedades, objetivando a suspensão da separação do patrimônio da empresa e dos sócios, em outras palavras, podem os bens particulares dos sócios ou administradores da pessoa jurídica responder, ao fim, por atos ilícitos praticados pela empresa.

O que se espera do julgador desses determinados casos é que se pondere e respeite o instituto de direito tão importante ao desenvolvimento da atividade econômica, no sentido de que sejam preenchidos todos os pressupostos para a sua desconsideração, porém haverá casos em que esse procedimento será indispensável com o objetivo de proteger os mesmo fins.




Autor:

Daniel Severo - Acadêmico de Direito

Voltar
 
© Todos os direitos reservados à Kümmel & Kummel Advogados Associados