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Devedor em contrato de alienação fiduciária não pode ser preso  

Não cabe prisão civil do devedor que não cumpre contrato garantido por alienação fiduciária, pois não encontra respaldo no ordenamento jurídico brasileiro.

O devedor alienante não pode ser equiparado ao depositário, pois sua função no contrato de alienação fiduciária não é custodiar o bem para entregá-lo ao depositante quando exigida a sua entrega. Ao contrário, o alienante tem a posse, o uso e o gozo do bem alienado fiduciariamente, não ocorrendo, nem mesmo implicitamente, tal equiparação. O devedor fiduciário o assume apenas como garantidor do crédito, mas nunca como depositário infiel.

A Constituição de 1988, em seu artigo 5º, inciso LXVII, expressamente estabelece que "não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e do depositário infiel". Mas a partir 1992, por decreto presidencial, o Brasil aderiu ao Pacto de São José da Costa Rica, que em seu artigo 7º proíbe a prisão civil de depositário infiel, permitindo somente em caso de pensão alimentícia. Aderiu-se também em 1992 ao Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos que em seu art. 11º dispõe : "Ninguém poderá ser preso apenas por não poder cumprir com uma obrigação contratual".

Os ministros estão valendo-se dos fundamentos do valor constitucional dos tratados internacionais de direitos humanos para extingüir a prisão civil do depositário infiel. O STF, no julgamento do RE nº 466.346/SP, através do Relator Min. Cezar Peluso, que já conta com o voto de 8 dos 11 ministros, acenou no sentido da inconstitucionalidade da prisão civil do depositário infiel no caso da alienação fiduciária.

O credor fiduciário pode buscar a restituição de valores através de ação de busca e apreensão, ação de depósito e ação de execução, nunca através da prisão civil do devedor, pois uma vez que lhe restrinjam a liberdade, não poderá satisfazer seus débitos.



Autor:

Eduardo Kümmel - Advogado






(08/05/08)

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