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Não cabe prisão civil do devedor que não cumpre contrato garantido por alienação fiduciária, pois não encontra respaldo no ordenamento jurídico brasileiro.
O devedor alienante não pode ser equiparado ao depositário, pois sua função no contrato de alienação fiduciária não é custodiar o bem para entregá-lo ao depositante quando exigida a sua entrega. Ao contrário, o alienante tem a posse, o uso e o gozo do bem alienado fiduciariamente, não ocorrendo, nem mesmo implicitamente, tal equiparação. O devedor fiduciário o assume apenas como garantidor do crédito, mas nunca como depositário infiel.
A Constituição de 1988, em seu artigo 5º, inciso LXVII, expressamente estabelece que "não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e do depositário infiel". Mas a partir 1992, por decreto presidencial, o Brasil aderiu ao Pacto de São José da Costa Rica, que em seu artigo 7º proíbe a prisão civil de depositário infiel, permitindo somente em caso de pensão alimentícia. Aderiu-se também em 1992 ao Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos que em seu art. 11º dispõe : "Ninguém poderá ser preso apenas por não poder cumprir com uma obrigação contratual".
Os ministros estão valendo-se dos fundamentos do valor constitucional dos tratados internacionais de direitos humanos para extingüir a prisão civil do depositário infiel. O STF, no julgamento do RE nº 466.346/SP, através do Relator Min. Cezar Peluso, que já conta com o voto de 8 dos 11 ministros, acenou no sentido da inconstitucionalidade da prisão civil do depositário infiel no caso da alienação fiduciária.
O credor fiduciário pode buscar a restituição de valores através de ação de busca e apreensão, ação de depósito e ação de execução, nunca através da prisão civil do devedor, pois uma vez que lhe restrinjam a liberdade, não poderá satisfazer seus débitos.
Autor:
Eduardo Kümmel - Advogado
(08/05/08)
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