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Todos os adquirentes de linhas telefônicas
no período de 1988 a 1995 tornaram-se acionistas da
CRT (sucedida, desde 1997, pela Brasil Telecom). Essa situação
ocorria uma vez que para a aquisição de linhas
telefônicas era obrigatória a aquisição
de ações dessa empresa por parte do cliente/consumidor.
Entretanto, utilizando de critérios
irregulares e ilegais, a CRT emitia quantidade bem menor de
ações para cada acionista quando de sua aquisição
da linha telefônica. O ponto culminante da referida
situação desleal promovida pela empresa de telefonia
ocorria quando da integralização das ações
que o cliente/acionista tinha direito ao invés
de integralizar as ações correspondentes ao
capital investido na data do pagamento pela linha, a operadora
aguardava de seis meses a um ano para perfectibilizar a operação.
Assim, nesse período, o cliente/acionista tinha seu
capital deteriorado tanto pelo tempo como pela eventual desvalorização
do patrimônio da empresa é muito mais
vantajoso para a empresa vender as ações quando
de sua supervalorização do que em momento de
baixa. Mediante tal artifício, integralizava um número
de ações menor que o devido, lesando os acionistas.
Situação oportuna que cabe
menção é a da eventual venda das ações,
por parte do cliente/acionista. Há entendimento majoritário
de que o detentor do direito de reclamar o prejuízo
da complementação das ações é
o titular do contrato celebrado junto a Companhia Rio Grandense
de Telecomunicações. Isso se dá pelo
fato do direito das ações estar vinculado à
linha telefônica.
Assim, acionistas da CRT com contratos daquele
período têm conquistado na Justiça Gaúcha
e no Superior Tribunal de Justiça o direito à
complementação das ações ou à
indenização, correspondentes ao capital subscrito
e ao valor patrimonial das ações, na data da
integralização.
Autor:
Luíz Gustavo Negrini - Advogado
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