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Diferença das ações da CRT / Brasil Telecom  

Todos os adquirentes de linhas telefônicas no período de 1988 a 1995 tornaram-se acionistas da CRT (sucedida, desde 1997, pela Brasil Telecom). Essa situação ocorria uma vez que para a aquisição de linhas telefônicas era obrigatória a aquisição de ações dessa empresa por parte do cliente/consumidor.

Entretanto, utilizando de critérios irregulares e ilegais, a CRT emitia quantidade bem menor de ações para cada acionista quando de sua aquisição da linha telefônica. O ponto culminante da referida situação desleal promovida pela empresa de telefonia ocorria quando da integralização das ações que o cliente/acionista tinha direito – ao invés de integralizar as ações correspondentes ao capital investido na data do pagamento pela linha, a operadora aguardava de seis meses a um ano para perfectibilizar a operação. Assim, nesse período, o cliente/acionista tinha seu capital deteriorado tanto pelo tempo como pela eventual desvalorização do patrimônio da empresa – é muito mais vantajoso para a empresa vender as ações quando de sua supervalorização do que em momento de baixa. Mediante tal artifício, integralizava um número de ações menor que o devido, lesando os acionistas.

Situação oportuna que cabe menção é a da eventual venda das ações, por parte do cliente/acionista. Há entendimento majoritário de que o detentor do direito de reclamar o prejuízo da complementação das ações é o titular do contrato celebrado junto a Companhia Rio Grandense de Telecomunicações. Isso se dá pelo fato do direito das ações estar vinculado à linha telefônica.

Assim, acionistas da CRT com contratos daquele período têm conquistado na Justiça Gaúcha e no Superior Tribunal de Justiça o direito à complementação das ações ou à indenização, correspondentes ao capital subscrito e ao valor patrimonial das ações, na data da integralização.



Autor:

Luíz Gustavo Negrini - Advogado

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