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O Quadro Geral dos Servidores Públicos do Estado do Rio Grande do Sul, servidores ativos da Administração Direta e das Autarquia têm direito ao pagamento do benefício do vale-refeição, instituído pela Lei 10.002 de 1993, que dispõe: “Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a conceder vale-refeição aos servidores ativos da Administração Direta e das Autarquias.” Em seu “Art. 3º que dispõe: “O valor unitário do benefício previsto nesta lei será fixado e revisto mensalmente por decreto do Poder Executivo”.
Em 03 de março de 1994, foi editado o Decreto 35.139, que regulamentou a Lei 10.002/93, assim estabelecendo em seu “Art. 4º – o valor unitário do benefício é de CR$ 1.700,00 (um mil e setecentos cruzeiros reais), para março de 1994, devendo ser atualizado pela variação do índice da cesta básica apurado pelo IEPE/UFRGS referente ao mês que anteceder à concessão deste benefício. Parágrafo 1º – A forma de atualização do vale-refeição poderá sofrer alterações no sentido de resguardar o seu poder aquisitivo. Parágrafo 2 º – A atualização prevista no “caput” do artigo será efetuada mensalmente mediante Decreto do Poder Executivo.”
Na sequência, foram editados os Decretos Lei, apesar da determinação do STF, que em 26/08/08 determinou que o governo gaúcho reajustasse o valor do vale-refeição dos servidores públicos estaduais para repor seu poder aquisitivo, no entanto, o Poder Executivo não está concedendo o reajuste mensal constante do art. 3º da Lei 10.002/93, referente ao valor unitário do vale-refeição.
O caminho a seguir é a via judicial, através de uma ação de cobrança, buscando o reajuste mensal apurado pelo IEPE/UFRGS, para a manutenção do valor real deste benefício, visando a manutenção do poder aquisitivo relativo às parcelas vincendas do vale-refeição, reajustando-as mensalmente através de correção monetária dos valores devidos e evitando a sua defasagem.
Autor:
Eduardo Kümmel - Advogado
(07/04/09)
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