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Direito de arrependimento no Código de Defesa do Consumidor e sua relativização

 

O Código de Defesa do Consumidor, legislação que veio assegurar e garantir ao consumidor proteção jurídica frente às relações negociais com o fornecedor, consagrou em seu art. 49, direito de arrependimento diante da contratação de produto ou serviço fora do estabelecimento comercial.

O dispositivo legal em apreço concedeu ao consumidor, considerado hipossuficiente na relação consumerista, o prazo de 7 (sete) dias, a contar da conclusão contratual ou do recebimento do produto ou serviço, para desistência da relação contratual formalizada. É o denominado prazo de reflexão.

Como se pode inferir do preceito legal, para que haja a possibilidade de desistência no prazo estipulado, basta que a contratação tenha ocorrido fora do estabelecimento comercial, não sendo exigido do consumidor qualquer justificativa, ou ônus, que sustente a rescisão contratual.

Uma vez concluída a relação negocial fora do estabelecimento comercial, poderá o consumidor, a seu alvedrio, desistir do contrato, cabendo ao fornecedor a devolução dos valores eventualmente pagos, corrigidos monetariamente, bem como responsabilidade sobre os gastos despendidos com o frete, postagem, ou outros encargos necessários à entrega efetiva da mercadoria. Trata-se, no entendimento da doutrina, do risco negocial assumido pelo empreendedor no momento que opta por práticas comerciais mais incisivas (agressivas).

O consumidor diante dessas práticas comerciais ficaria mais vulnerável, por desconhecer o produto ou serviço fornecido. Com base nessa alegação o legislador assegurou à parte hipossuficiente, o direito de desistir da contratação consumada fora do estabelecimento do fornecedor.

Referido direito tem sua razão teleológica. A legislação confere ao consumidor tal proteção, pois, ao adquirir um produto ou serviço fora do estabelecimento comercial, fica privado de examiná-lo diretamente, podendo ser surpreendido com a entrega de um produto ou a prestação de um serviço não correspondente às expectativas criadas pela oferta publicitária.

Entretanto, não obstante a preocupação da lei em proteger o consumidor, frente às prática comerciais abusivas dos fornecedores, vem causando maiores entraves a definição do que seja “venda realizada fora do estabelecimento comercial”. No intuito de estender a aplicabilidade da norma, o legislador não enumerou tais circunstâncias, deixando ao intérprete o poder/dever de delimitar no caso específico o que poderia ser ou não abrangido pela norma.

A primeira vista não parece ter maiores problemas a definição do que seja venda fora do estabelecimento comercial. Conforme enuncia Nelson Nery Júnior, in Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, seriam a vendas realizadas por meio de telefone, fax, telex, reembolso postal, catálogo, videotexto, mala direta, prospectos, Internet, etc..

Ocorre que, em muitos casos, a prática comercial, aliada aos usos e costumes de determinada localidade, ou mesmo de determinada atividade, faz com que a interpretação do dispositivo seja relativizada ou ainda não aplicada no caso em espécie.

Em muitas situações a relação existente entre o consumidor e fornecedor possibilita a comercialização de bens sem que haja a presença física dos contratantes, não podendo o intérprete ater-se ao preceito estabelecido no CDC. A confiança e a credibilidade concedidas pelo fornecedor, viabilizando as vendas fora de seu estabelecimento, não pode ser revertida a tal ponto de obrigá-lo a receber o pedido especificado pelo consumidor.

Doutra banda, inúmeras circunstâncias negociais, como a concorrência desleal, competitividade, crise econômica, fazem com que o fornecedor se adapte a tais situações, possibilitando aos consumidores, sob pena de restrição de mercado, diversas forma de aquisição dos produtos fora do seu estabelecimento, sem mesmo receber a quantia que lhe é devida como forma de pagamento (via fax, telefone, e-mail, etc.).

Como se vê, a interpretação a ser conferida ao art. 49, do Código de Defesa do Consumidor deve ser relativizada a cada caso específico, atendo-se as minúcias e circunstâncias de cada fato, a fim de que sua incidência tenha por justificativa o efetivo desrespeito aos direitos básicos do consumidor.

Não agindo dessa forma, estará o intérprete confrontando o princípio da probidade e boa-fé exigido aos contratantes pelo novel Código Civil, em seu art. 422.

 

Autor:

Alan Tolfo - Advogado

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