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O Código de Defesa do Consumidor,
legislação que veio assegurar e garantir ao
consumidor proteção jurídica frente às
relações negociais com o fornecedor, consagrou
em seu art. 49, direito de arrependimento diante da contratação
de produto ou serviço fora do estabelecimento comercial.
O dispositivo legal em apreço concedeu
ao consumidor, considerado hipossuficiente na relação
consumerista, o prazo de 7 (sete) dias, a contar da conclusão
contratual ou do recebimento do produto ou serviço,
para desistência da relação contratual
formalizada. É o denominado prazo de reflexão.
Como se pode inferir do preceito legal,
para que haja a possibilidade de desistência no prazo
estipulado, basta que a contratação tenha ocorrido
fora do estabelecimento comercial, não sendo exigido
do consumidor qualquer justificativa, ou ônus, que sustente
a rescisão contratual.
Uma vez concluída a relação
negocial fora do estabelecimento comercial, poderá
o consumidor, a seu alvedrio, desistir do contrato, cabendo
ao fornecedor a devolução dos valores eventualmente
pagos, corrigidos monetariamente, bem como responsabilidade
sobre os gastos despendidos com o frete, postagem, ou outros
encargos necessários à entrega efetiva da mercadoria.
Trata-se, no entendimento da doutrina, do risco negocial assumido
pelo empreendedor no momento que opta por práticas
comerciais mais incisivas (agressivas).
O consumidor diante dessas práticas
comerciais ficaria mais vulnerável, por desconhecer
o produto ou serviço fornecido. Com base nessa alegação
o legislador assegurou à parte hipossuficiente, o direito
de desistir da contratação consumada fora do
estabelecimento do fornecedor.
Referido direito tem sua razão teleológica.
A legislação confere ao consumidor tal proteção,
pois, ao adquirir um produto ou serviço fora do estabelecimento
comercial, fica privado de examiná-lo diretamente,
podendo ser surpreendido com a entrega de um produto ou a
prestação de um serviço não correspondente
às expectativas criadas pela oferta publicitária.
Entretanto, não obstante a preocupação
da lei em proteger o consumidor, frente às prática
comerciais abusivas dos fornecedores, vem causando maiores
entraves a definição do que seja venda
realizada fora do estabelecimento comercial. No intuito
de estender a aplicabilidade da norma, o legislador não
enumerou tais circunstâncias, deixando ao intérprete
o poder/dever de delimitar no caso específico o que
poderia ser ou não abrangido pela norma.
A primeira vista não parece ter maiores
problemas a definição do que seja venda fora
do estabelecimento comercial. Conforme enuncia Nelson Nery
Júnior, in Código Brasileiro de Defesa do Consumidor,
seriam a vendas realizadas por meio de telefone, fax, telex,
reembolso postal, catálogo, videotexto, mala direta,
prospectos, Internet, etc..
Ocorre que, em muitos casos, a prática
comercial, aliada aos usos e costumes de determinada localidade,
ou mesmo de determinada atividade, faz com que a interpretação
do dispositivo seja relativizada ou ainda não aplicada
no caso em espécie.
Em muitas situações a relação
existente entre o consumidor e fornecedor possibilita a comercialização
de bens sem que haja a presença física dos contratantes,
não podendo o intérprete ater-se ao preceito
estabelecido no CDC. A confiança e a credibilidade
concedidas pelo fornecedor, viabilizando as vendas fora de
seu estabelecimento, não pode ser revertida a tal ponto
de obrigá-lo a receber o pedido especificado pelo consumidor.
Doutra banda, inúmeras circunstâncias
negociais, como a concorrência desleal, competitividade,
crise econômica, fazem com que o fornecedor se adapte
a tais situações, possibilitando aos consumidores,
sob pena de restrição de mercado, diversas forma
de aquisição dos produtos fora do seu estabelecimento,
sem mesmo receber a quantia que lhe é devida como forma
de pagamento (via fax, telefone, e-mail, etc.).
Como se vê, a interpretação
a ser conferida ao art. 49, do Código de Defesa do
Consumidor deve ser relativizada a cada caso específico,
atendo-se as minúcias e circunstâncias de cada
fato, a fim de que sua incidência tenha por justificativa
o efetivo desrespeito aos direitos básicos do consumidor.
Não agindo dessa forma, estará
o intérprete confrontando o princípio da probidade
e boa-fé exigido aos contratantes pelo novel Código
Civil, em seu art. 422.
Autor:
Alan Tolfo - Advogado
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