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A presença de um advogado ou de um defensor público passou a ser obrigatória para quem quiser entrar com pedido de separação ou divórcio consensual em cartórios de todo o país.
Segundo a lei 11.965, publicada no Diário Oficial da União, o tabelião só pode lavrar a escritura pública, inventário e separação ou divórcio consensuais firmados em cartório com a presença de advogado ou defensor público.
O artigo 1º da nova norma estabelece que "o tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado comum ou advogados de cada uma delas ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial".
Desde 2007, a partir da edição da lei nº 11.441, quando o caso for simples, sem envolver menores, não houver litígio entre as partes e nem discórdia em relação aos bens, é possível fazer a separação, divórcio, inventário ou partilha por meio de registro em cartório.
Uma das vantagens do procedimento via cartório é o tempo. Uma separação que na Justiça leva seis meses para ser homologada, no cartório fica pronta em até cinco dias. Em vigor desde 2007, a lei 11.441 permite o pedido de divórcio consensual e a separação em cartórios e garante uma solução rápida. Enquanto na Justiça o processo demoraria aproximadamente seis meses para ser resolvido, no cartório, pode levar cerca de cinco dias.
Na prática, o advogado orienta as partes sobre a possibilidade de o procedimento ser realizado por cartório; refere também quais são os documentos necessários para a escritura pública; faz a revisão da minuta; e assina o ato notarial.
O tabelião, que obrigatoriamente é bacharel em direito, examina os documentos e confere fé pública ao ato.
Autor:
Eduardo Kümmel - Advogado
(22/07/09)
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