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Do consumo de energia a incidência de impostos  

Em tempos de crise é cada vez mais crescente a dificuldade de caixa das empresas, o que tem levado os administradores a estar vigilantes no sentido de salvaguardar suas receitas. Há uma necessidade de conter gastos, visando o tão almejado equilíbrio fiscal.

Me refiro a questão do consumo, mais propriamente do consumo de energia elétrica dos grandes consumidores, que nada mais é, do que a quantidade de energia elétrica absorvida por uma instalação.

Em resumo o consumidor de grande porte tem o fornecimento de energia cobrado pela chamada tarifa binômia que contempla o consumo em mega-watt/hora e o custo com a demanda em quilowatt. Assim, são obrigados a firmar contratos de fornecimento com as concessionárias, incluindo a demanda contratada, mecanismo fundamental para administrar a segurança, confiabilidade e estabilidade dos sistemas elétricos – seria o que garante a grandes empresas o fornecimento de energia em horário de pico de consumo e corresponde a cerca de 12% da receita das distribuidoras.

Pois, sobre essa demanda contratada incidia ICMS. A boa notícia da semana é que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o ICMS deve incidir somente sobre o valor da energia consumida, que em curtas palavras significa, aquela que saiu da linha de transmissão e entrou no estabelecimento da empresa, ou seja, o tributo deve apenas ser recolhido sobre a parte da energia contratada que foi efetivamente consumida pela empresa, ficando o restante da demanda isento de ICMS.

Com tal decisão do STJ todas as empresas que estiverem enquadradas neste caso, devem buscar seus direitos, pedindo a restituição dos valores dos últimos cinco anos, devidamente corrigidos.
Desligue a tomada de mais um imposto injusto!





Autor:

Eduardo Kümmel - Advogado






(19/08/08)

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