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Duplicata virtual ou eletrônica  

Com a modernização das relações comerciais surgiram novos meios de emissão de títulos de crédito. Há alguns anos a informática rege grande parte das relações bancárias e financeiras, não seria diferente com a atividade comercial.

Criação do Direito Brasileiro, a duplicata é amplamente utilizada em nosso país para vincular dois sujeitos ao cumprimento de uma obrigação cambiária, consubstanciada em um título de crédito. Não obstante, o título de crédito que se tem utilizado cada vez mais nas trocas comerciais é a duplicata eletrônica. Essa nova modalidade de título cambiário caracteriza-se pela emissão em meio magnético, ou seja, não há a materialização da duplicata em papel, todavia o título é existente e legítimo, consagrado pela legislação atual.

O novo Código Civil trouxe em seu artigo 889, § 3º a previsão sobre inovações ligadas à informática, no que tange às obrigações cambiárias, dissertando que, respeitados os requisitos mínimos da lei poderão ser confeccionados títulos de crédito exclusivamente em computador, não perdendo, no entanto, o caráter de Título Executivo Extrajudicial, o que proporciona ao credor uma maior garantia e segurança no recebimento de seu crédito.

No que refere à cobrança do título, normalmente, os dados armazenados no computador do vendedor são transmitidos aos computadores de uma instituição bancária, que emite uma guia de compensação bancária pagável em qualquer agência do referido banco. Porém, isso não acarreta na materialização do título, que mantém sua natureza eletrônica.

São os requisitos para a emissão de duplicatas elencados pelo CC: a) data de emissão; b) indicação precisa dos direitos que confere; c) assinatura do emitente. Quanto ao último requisito resta uma dúvida: como pode constar assinatura de alguém em algo que não está materializado? A assinatura digital é aceita pelo direito brasileiro, sendo caracterizada como qualquer meio em que se comprove a autenticidade da transmissão de dados informatizados, como o uso de uma senha para essas operações, por exemplo.

Porém, por vezes, para a cobrança judicial da duplicata, há que se efetuar o protesto da mesma. A não materialização do título não é obstáculo para tanto. A lei nº: 5.474/68, que trata das duplicatas, prevê o protesto por indicação, que acontece quando o credor não tem o título em mãos. Dessa forma o protesto é feito por indicações do sacador, que responde pela autenticidade dos dados transmitidos.

Por fim, para promover Ação de Execução de duplicata virtual ou eletrônica, deverá o credor apresentar em juízo o instrumento do protesto por indicação, a fatura e respectivo comprovante de entrega da mercadoria acordada.



Autor:

Daniel Severo - Acadêmico de Direito

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