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Com a modernização das relações
comerciais surgiram novos meios de emissão de títulos
de crédito. Há alguns anos a informática
rege grande parte das relações bancárias
e financeiras, não seria diferente com a atividade
comercial.
Criação do Direito Brasileiro,
a duplicata é amplamente utilizada em nosso país
para vincular dois sujeitos ao cumprimento de uma obrigação
cambiária, consubstanciada em um título de crédito.
Não obstante, o título de crédito que
se tem utilizado cada vez mais nas trocas comerciais é
a duplicata eletrônica. Essa nova modalidade de título
cambiário caracteriza-se pela emissão em meio
magnético, ou seja, não há a materialização
da duplicata em papel, todavia o título é existente
e legítimo, consagrado pela legislação
atual.
O novo Código Civil trouxe em seu
artigo 889, § 3º a previsão sobre inovações
ligadas à informática, no que tange às
obrigações cambiárias, dissertando que,
respeitados os requisitos mínimos da lei poderão
ser confeccionados títulos de crédito exclusivamente
em computador, não perdendo, no entanto, o caráter
de Título Executivo Extrajudicial, o que proporciona
ao credor uma maior garantia e segurança no recebimento
de seu crédito.
No que refere à cobrança do
título, normalmente, os dados armazenados no computador
do vendedor são transmitidos aos computadores de uma
instituição bancária, que emite uma guia
de compensação bancária pagável
em qualquer agência do referido banco. Porém,
isso não acarreta na materialização do
título, que mantém sua natureza eletrônica.
São os requisitos para a emissão
de duplicatas elencados pelo CC: a) data de emissão;
b) indicação precisa dos direitos que confere;
c) assinatura do emitente. Quanto ao último requisito
resta uma dúvida: como pode constar assinatura de alguém
em algo que não está materializado? A assinatura
digital é aceita pelo direito brasileiro, sendo caracterizada
como qualquer meio em que se comprove a autenticidade da transmissão
de dados informatizados, como o uso de uma senha para essas
operações, por exemplo.
Porém, por vezes, para a cobrança
judicial da duplicata, há que se efetuar o protesto
da mesma. A não materialização do título
não é obstáculo para tanto. A lei nº:
5.474/68, que trata das duplicatas, prevê o protesto
por indicação, que acontece quando o credor
não tem o título em mãos. Dessa forma
o protesto é feito por indicações do
sacador, que responde pela autenticidade dos dados transmitidos.
Por fim, para promover Ação
de Execução de duplicata virtual ou eletrônica,
deverá o credor apresentar em juízo o instrumento
do protesto por indicação, a fatura e respectivo
comprovante de entrega da mercadoria acordada.
Autor:
Daniel Severo - Acadêmico
de Direito
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