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Todo indivíduo, desde que não
viole a lei, tem a indiscutível liberdade de ordenar
seus negócios de modo menos dispendioso, principalmente
na esfera tributária.
O planejamento sucessório, que permite
a transferência de bens sem a necessidade do processo
judicial possibilita este tipo de economia tributária.
Quatro são as formas de transferência
de bens aos herdeiros: inventário, doação
de bens em vida, inventário de quotas ou ações
e doação de quotas ou ações com
cláusula de usufruto.
A primeira opção -
inventário de bens - é a mais dispendiosa,
a mais demorada, mas também a mais comum, justamente
pela recusa de as pessoas lidarem com o assunto morte e admití-la
antes de sua ocorrência. Indubitavelmente é ainda
a mais traumática do ponto de vista afetivo, pois não
raras são as vezes em que o processo de inventário
envolve discórdia entre os herdeiros pela partilha
de bens.
Há também o valor a ser despendido
em um processo de inventário, que pode ser realmente
muito alto em face das custas processuais e principalmente
do imposto de transmissão causa mortis, que necessariamente
incidirá na transferência dos bens.
A segunda hipótese, de doação
dos bens em vida, futuramente incorrerá na primeira,
pois em decorrência do falecimento do doador, o herdeiro
que o recebeu em vida poderá ter que discutir a validade
desta em juízo. Mesmo que a doação seja
gravada com cláusula de usufruto, em termos tributários
não haverá qualquer economia, pois os herdeiros
terão que suportar os impostos incidentes sobre a transferência
dos bens imóveis.
As vantagens do planejamento sucessório
delineiam-se com as duas últimas opções,
envolvendo transferência de bens para uma empresa. Os
bens integralizados se rão "substituídos"
por um determinado número de quotas ou ações
representativas de seus valores. Em caso de falecimento, haverá
economia tributária e diminuição de litígios
entre os herdeiros, pois a partilha não recairá
sobre os bens especificamente, mas sobre as quotas ou ações
representativas do valor dos bens, e não haverá
incidência de alguns impostos.
A quarta e mais econômica opção
é a transferência de bens para a empresa e
posterior doação das quotas ou ações
aos herdeiros com cláusula de usufruto, pois por
ocasião do falecimento a titularidade das quotas ou
ações será transferida automaticamente
aos herdeiros. O doador continuará com a posse e com
a efetividade das quotas ou ações, estando na
completa gestão dos negócios. Enquanto o doador
estiver vivo, será como se nenhuma doação
tivesse ocorrido, e por ocasião do falecimento não
será necessário abrir processo de inventário,
bastando o registro do atestado de óbito na Junta Comercial
com a alteração contratual ou, no caso de uma
sociedade anônima, apenas o arquivamento do atestado
na própria sociedade e averbada a transferência
efetiva nos livros da sociedade.
Se não bastasse todas essas razões
favoráveis ao planejamento sucessório, o novo
governo brasileiro tem se mostrado extremamente interessado
no aumento da arrecadação fiscal, seja aumentando
as alíquotas, como por exemplo a de 35% para o Imposto
de Renda de Pessoa Física, seja instituindo um novo
tributo como o de grandes fortunas, o que pode prejudicar
em muito as pessoas físicas que mantêm um grande
patrimônio em seu nome, principalmente daqueles que
sempre fizeram seus investimentos em bens imóveis a
fim de que pudessem manter uma aposentadoria digna com o recebimento
de alugueres dessses bens.
Não deixa de ser assustador admitir
a possibilidade da morte, não obstante ser inevitável,
mas o tratamento consciente do assunto pode evitar gastos
e desgastes futuros, como o planejamento sucessório
que possibilita significativa economia tributária.
Autor:
Ilo Löbel da Luz - Advogado
(ex-colaborador)
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