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O planejamento sucessório permite economia tributária  

Todo indivíduo, desde que não viole a lei, tem a indiscutível liberdade de ordenar seus negócios de modo menos dispendioso, principalmente na esfera tributária.

O planejamento sucessório, que permite a transferência de bens sem a necessidade do processo judicial possibilita este tipo de economia tributária.

Quatro são as formas de transferência de bens aos herdeiros: inventário, doação de bens em vida, inventário de quotas ou ações e doação de quotas ou ações com cláusula de usufruto.

A primeira opção - inventário de bens - é a mais dispendiosa, a mais demorada, mas também a mais comum, justamente pela recusa de as pessoas lidarem com o assunto morte e admití-la antes de sua ocorrência. Indubitavelmente é ainda a mais traumática do ponto de vista afetivo, pois não raras são as vezes em que o processo de inventário envolve discórdia entre os herdeiros pela partilha de bens.

Há também o valor a ser despendido em um processo de inventário, que pode ser realmente muito alto em face das custas processuais e principalmente do imposto de transmissão causa mortis, que necessariamente incidirá na transferência dos bens.

A segunda hipótese, de doação dos bens em vida, futuramente incorrerá na primeira, pois em decorrência do falecimento do doador, o herdeiro que o recebeu em vida poderá ter que discutir a validade desta em juízo. Mesmo que a doação seja gravada com cláusula de usufruto, em termos tributários não haverá qualquer economia, pois os herdeiros terão que suportar os impostos incidentes sobre a transferência dos bens imóveis.

As vantagens do planejamento sucessório delineiam-se com as duas últimas opções, envolvendo transferência de bens para uma empresa. Os bens integralizados se rão "substituídos" por um determinado número de quotas ou ações representativas de seus valores. Em caso de falecimento, haverá economia tributária e diminuição de litígios entre os herdeiros, pois a partilha não recairá sobre os bens especificamente, mas sobre as quotas ou ações representativas do valor dos bens, e não haverá incidência de alguns impostos.

A quarta e mais econômica opção é a transferência de bens para a empresa e posterior doação das quotas ou ações aos herdeiros com cláusula de usufruto, pois por ocasião do falecimento a titularidade das quotas ou ações será transferida automaticamente aos herdeiros. O doador continuará com a posse e com a efetividade das quotas ou ações, estando na completa gestão dos negócios. Enquanto o doador estiver vivo, será como se nenhuma doação tivesse ocorrido, e por ocasião do falecimento não será necessário abrir processo de inventário, bastando o registro do atestado de óbito na Junta Comercial com a alteração contratual ou, no caso de uma sociedade anônima, apenas o arquivamento do atestado na própria sociedade e averbada a transferência efetiva nos livros da sociedade.

Se não bastasse todas essas razões favoráveis ao planejamento sucessório, o novo governo brasileiro tem se mostrado extremamente interessado no aumento da arrecadação fiscal, seja aumentando as alíquotas, como por exemplo a de 35% para o Imposto de Renda de Pessoa Física, seja instituindo um novo tributo como o de grandes fortunas, o que pode prejudicar em muito as pessoas físicas que mantêm um grande patrimônio em seu nome, principalmente daqueles que sempre fizeram seus investimentos em bens imóveis a fim de que pudessem manter uma aposentadoria digna com o recebimento de alugueres dessses bens.

Não deixa de ser assustador admitir a possibilidade da morte, não obstante ser inevitável, mas o tratamento consciente do assunto pode evitar gastos e desgastes futuros, como o planejamento sucessório que possibilita significativa economia tributária.

 

Autor:

Ilo Löbel da Luz - Advogado (ex-colaborador)

 

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