|
|
|
Muita dúvida há se a terça-feira
de carnaval é feriado oficial ou não. Na prática
não há dúvida, tanto que os calendários
trazem em suas folhinhas a data marcada em vermelho, porém
legalmente a realidade é outra.
A Lei n° 9.093, de 12 de setembro de 1995, que dispõe
sobre feriados, decreta que são feriados civis os declarados
em lei federal, a data magna do Estado fixada em lei estadual
e os dias do início e do término do ano do centenário
de fundação do Município, fixados em
lei municipal (art. 1°). Ainda, são feriados religiosos
os dias de guarda, declarados em lei municipal, de acordo
com a tradição local e em número não
superior a quatro, neste incluída a Sexta-Feira da
Paixão.
Por sua vez, a Lei n° 10.607, de 19 de dezembro de 2002,
dispõe que são feriados nacionais os dias 1°
de janeiro, 1° de maio, 7 de setembro, 15 de novembro
e 25 de dezembro (art. 1°), lei que está em
plena vigência.
Assim, a terça-feira de carnaval pode ser considerado
ponto facultativo, cabendo a empregadores e empregados definirem
sobre a manutenção ou não da jornada
normal de trabalho. A questão pode se resolver através
de acordo individual entre as partes, com a prorrogação
da jornada, possibilitando a folga na terça-feira ou,
através de banco de horas (sistema de compensação
de horas extras mais flexível, mas que exige
autorização por convenção ou acordo
coletivo, possibilitando à empresa adequar
a jornada de trabalho dos empregados às suas necessidades
de produção e demanda de serviços), quando
for o caso.
Os julgados dos Tribunais do Trabalho acompanham tal entendimento:
Ementa: FERIADOS - Em não sendo os dias de
carnaval considerados feriados, assim declarados em lei federal,
não há como condenar o empregador a pagar o
labor prestado em tais dias como extraordinário. (TRT
9ª R. - RO 2.651/96 - Ac. 12.458/97 - 3ª T. - Relª.
Juíza Wanda Santi Cardoso da Silva - DJPR 23.05.1997).
Portanto, perfeitamente legal a abertura do comércio
na terça-feira de carnaval, podendo o empregador, inclusive,
proceder o desconto do dia não trabalhado.
Autor:
Ricardo
y Castro - Advogado
23/02/06
|
|