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Feriados - não acredite tanto nas folhinhas...  

Muita dúvida há se a terça-feira de carnaval é feriado oficial ou não. Na prática não há dúvida, tanto que os calendários trazem em suas folhinhas a data marcada em vermelho, porém legalmente a realidade é outra.

A Lei n° 9.093, de 12 de setembro de 1995, que dispõe sobre feriados, decreta que são feriados civis os declarados em lei federal, a data magna do Estado fixada em lei estadual e os dias do início e do término do ano do centenário de fundação do Município, fixados em lei municipal (art. 1°). Ainda, são feriados religiosos os dias de guarda, declarados em lei municipal, de acordo com a tradição local e em número não superior a quatro, neste incluída a Sexta-Feira da Paixão.

Por sua vez, a Lei n° 10.607, de 19 de dezembro de 2002, dispõe que são feriados nacionais os dias 1° de janeiro, 1° de maio, 7 de setembro, 15 de novembro e 25 de dezembro (art. 1°), lei que está em plena vigência.

Assim, a terça-feira de carnaval pode ser considerado ponto facultativo, cabendo a empregadores e empregados definirem sobre a manutenção ou não da jornada normal de trabalho. A questão pode se resolver através de acordo individual entre as partes, com a prorrogação da jornada, possibilitando a folga na terça-feira ou, através de banco de horas (sistema de compensação de horas extras mais flexível, mas que exige autorização por convenção ou acordo coletivo, possibilitando à empresa adequar a jornada de trabalho dos empregados às suas necessidades de produção e demanda de serviços), quando for o caso.

Os julgados dos Tribunais do Trabalho acompanham tal entendimento:

“Ementa: FERIADOS - Em não sendo os dias de carnaval considerados feriados, assim declarados em lei federal, não há como condenar o empregador a pagar o labor prestado em tais dias como extraordinário. (TRT 9ª R. - RO 2.651/96 - Ac. 12.458/97 - 3ª T. - Relª. Juíza Wanda Santi Cardoso da Silva - DJPR 23.05.1997).”


Portanto, perfeitamente legal a abertura do comércio na terça-feira de carnaval, podendo o empregador, inclusive, proceder o desconto do dia não trabalhado.



Autor:


Ricardo y Castro - Advogado


23/02/06

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