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Funcionamento do comércio aos domingos e feriados  

A discussão sobre a abertura do comércio aos domingos e feriados tem oferecido uma interessante argumentação sobre princípios e leis vigentes em nosso país. É um princípio fundamental da Constituição Federal de 1988, a valorização do trabalho e da livre iniciativa. Vivemos sobre a égide da economia de mercado, através do modo capitalista de produção e comércio, por esse motivo é

a Carta Magna, prudentemente, protege e estimula aos dois pilares da produção econômica: o capital e o trabalho. A livre iniciativa deve ser promovida para que as relações econômicas fluam com maior liberdade e amplitude, ao mesmo tempo, a proteção e valorização do trabalho é um expediente para a melhor distribuição de renda e promoção do bem-estar social.

Muito embora nossa Constituição delegue aos Municípios o poder de legislar a respeito de temas com estrito interesse local, tal como o horário de funcionamento do comércio, essa delegação não se dá de forma ilimitada, a municipalidade deve regulamentar a atuação do comércio sem exceder-se, respeitando os princípios do nosso ordenamento jurídico, e, também, não adentrando no âmbito de competência legislativa da União.

Sendo dever do Estado a promoção da livre iniciativa e do bem-estar social, quando foge do seu âmbito de atuação, deve sofrer o poder jurisdicional, tendo sua conduta interrompida. Nesse sentido, o TJ/RS tem decidido que o Município não pode tolher o princípio da livre iniciativa, o que prejudica o bom funcionamento da economia, ou seja, o consumo deve ser facilitado, e não dificultado. Um exemplo a ser citado é Santa Maria/RS, que é um polo regional, universitário e comercial, atraindo para si, não só estudantes, mas também consumidores de outras cidades. Todavia o consumidor, desta cidade e localidades vizinhas, também é um trabalhador, em outras palavras, está sujeito a jornadas de trabalho que não raro coincidem com o horário de funcionamento do comércio. Por isso a abertura do varejo aos domingos e feriados vem, ao fim, a ser de interesse não só dos comerciantes, mas também dos consumidores.

Outro ponto reincidente nos julgados tem sido a invasão, por parte do Município, da esfera legislativa da União. A Constituição é bem clara quando disserta que é competência exclusiva do Governo Federal legislar sobre matérias que sejam de interesse nacional. O funcionamento do comércio aos domingos e feriados não é de importância estritamente local, pelo contrário, é de interesse de toda a sociedade e dever do Poder Público que sejam tomadas todas as medidas para que o desenvolvimento econômico de nosso país seja trilhado em ambiente propício para isso, e essas medidas não passam pela colocação de obstáculos ao consumo. Tamanha é a relevância do assunto que foi promulgada no ano de 2000 a Lei Federal 10.101, que de forma translúcida autoriza o funcionamento do comércio aos domingos, cabe ao Município, sim, estabelecer os horários dessa abertura do varejo, que obedece a características e nuances de cada região, mas de forma alguma vedá-lo, visto que não tem poder para tanto.




Autor:

Daniel Severo - Acadêmico de Direito

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