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A discussão sobre a abertura do comércio
aos domingos e feriados tem oferecido uma interessante argumentação
sobre princípios e leis vigentes em nosso país.
É um princípio fundamental da Constituição
Federal de 1988, a valorização do trabalho e
da livre iniciativa. Vivemos sobre a égide da economia
de mercado, através do modo capitalista de produção
e comércio, por esse motivo é
a Carta Magna, prudentemente, protege e
estimula aos dois pilares da produção econômica:
o capital e o trabalho. A livre iniciativa deve ser promovida
para que as relações econômicas fluam
com maior liberdade e amplitude, ao mesmo tempo, a proteção
e valorização do trabalho é um expediente
para a melhor distribuição de renda e promoção
do bem-estar social.
Muito embora nossa Constituição
delegue aos Municípios o poder de legislar a respeito
de temas com estrito interesse local, tal como o horário
de funcionamento do comércio, essa delegação
não se dá de forma ilimitada, a municipalidade
deve regulamentar a atuação do comércio
sem exceder-se, respeitando os princípios do nosso
ordenamento jurídico, e, também, não
adentrando no âmbito de competência legislativa
da União.
Sendo dever do Estado a promoção
da livre iniciativa e do bem-estar social, quando foge do
seu âmbito de atuação, deve sofrer o poder
jurisdicional, tendo sua conduta interrompida. Nesse sentido,
o TJ/RS tem decidido que o Município não pode
tolher o princípio da livre iniciativa, o que prejudica
o bom funcionamento da economia, ou seja, o consumo deve ser
facilitado, e não dificultado. Um exemplo a ser citado
é Santa Maria/RS, que é um polo regional, universitário
e comercial, atraindo para si, não só estudantes,
mas também consumidores de outras cidades. Todavia
o consumidor, desta cidade e localidades vizinhas, também
é um trabalhador, em outras palavras, está sujeito
a jornadas de trabalho que não raro coincidem com o
horário de funcionamento do comércio. Por isso
a abertura do varejo aos domingos e feriados vem, ao fim,
a ser de interesse não só dos comerciantes,
mas também dos consumidores.
Outro ponto reincidente nos julgados tem
sido a invasão, por parte do Município, da esfera
legislativa da União. A Constituição
é bem clara quando disserta que é competência
exclusiva do Governo Federal legislar sobre matérias
que sejam de interesse nacional. O funcionamento do comércio
aos domingos e feriados não é de importância
estritamente local, pelo contrário, é de interesse
de toda a sociedade e dever do Poder Público que sejam
tomadas todas as medidas para que o desenvolvimento econômico
de nosso país seja trilhado em ambiente propício
para isso, e essas medidas não passam pela colocação
de obstáculos ao consumo. Tamanha é a relevância
do assunto que foi promulgada no ano de 2000 a Lei Federal
10.101, que de forma translúcida autoriza o funcionamento
do comércio aos domingos, cabe ao Município,
sim, estabelecer os horários dessa abertura do varejo,
que obedece a características e nuances de cada região,
mas de forma alguma vedá-lo, visto que não tem
poder para tanto.
Autor:
Daniel Severo - Acadêmico
de Direito
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