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Cada vez mais evidente a inconstitucionalidade da cobrança do FUNRURAL  

Infelizmente, mais uma vez os produtores rurais estão sendo obrigados a contribuir com mais um imposto, resultado da ampliação da base de cálculo do chamado FUNRURAL, contribuição social sobre a comercialização da produção rural, passando a pagar 2,3% na compra e na venda de animais para reprodução, bem como sobre mudas para reflorestamento. Há 19 anos, o contribuinte era isento desse imposto, que agora só veio onerar ainda mais a vida do homem do campo.

Os criadores – pessoas físicas – estavam isentos da contribuição do FUNRURAL, mas o governo federal na sua ânsia arrecadatória, em junho de 2008, aprovou Medida Provisória extinguindo o benefício, através da Lei 11.718, vigente a partir de 20 de setembro de 2008, autorizando a cobrança da contribuição do produtor pessoa física sobre a comercialização de embriões e semens, ovos galados, sementes, mudas e animais destinados à reprodução e criação, como bovinos, caprinos, ovinos e cavalos.

Eduardo Kümmel comenta que a tão sofrida classe rural deve lutar para diminuir essa nefasta carga tributária: “Em recentes julgamentos de causas que patrocinamos, a Justiça Federal no Rio Grande do Sul vem reconhecendo a impossibilidade do fisco federal cobrar a contribuição previdenciária sobre a comercialização do produtor rural pessoa física”. O argumento jurídico que vem sendo aceito é a ausência de lei complementar, que é a modalidade de lei exigida pela Constituição Federal para instituir este tipo de tributo sobre a produção rural. Portanto, inconstitucional.

É bom lembrar que já foi aprovada pelo plenário da Câmara dos Deputados em 17/02/09 emenda à Medida Provisória 447/2008 proposta pelo Deputado Federal Alfredo Kaefer (PSDB-PR) que põe fim à ampliação da base de cálculo de um dos tributos que onera o setor produtivo. Agora, falta o Senado aprová-la e o presidente sancionar para virar lei.

Antes disso, muitas empresas e pessoas físicas já ingressaram na justiça para não pagarem mais esse tributo. Segundo Kümmel, vários clientes já estão isentos desse pagamento por medidas liminares, que aguardam confirmação na última instância pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Conforme decisão de 07/01/09, em Mandado de Segurança patrocinado pela Kümmel & Kümmel Advogados Associados, o Juiz Federal Jorge Luiz Ledur Brito decidiu: “Ante o exposto, julgo procedente o pedido e concedo a segurança pleiteada para declarar a inexigibilidade da contribuição previdenciária incidente sobre a comercialização da produção rural, reconhecendo em favor do Impetrante o direito de proceder a compensação dos valores recolhidos àquele título, respeitada a prescrição, nos termos do art. 66 da Lei nº 8.383/91 e da fundamentação supra, com as demais contribuições previdenciárias vincendas. Sobre o indébito tributário incidirá, a partir de janeiro de 1996, sobre o valor então consolidado, juros equivalentes à taxa SELIC (art. 39, § 4º da Lei nº 9.250/95), excluída, conseqüentemente, a correção monetária nesse período. Condeno a União ao reembolso das custas processuais. Sem honorários advocatícios porque incabíveis na espécie.”

Kümmel afirma que a discussão é de longa data e que existem inúmeras ações aguardando julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 363852, interposto no Supremo Tribunal Federal (STF) por empresas do grupo Mataboi (frigorífico e comercial), contestando ao FUNRURAL.

Ele destaca ainda que todos os produtores rurais podem entrar com a referida ação para reaver o que foi pago indevidamente nos últimos cinco anos, bem como para deixar de pagar o que não é devido. Essa ação pode ser ajuizada individual ou coletivamente, sem riscos de retaliação para o produtor rural, nem de pagar honorários de sucumbência.

Kümmel diz que se trata de uma poupança para o produtor rural, que deverá ser paga tão logo o STF decida pela sua inconstitucionalidade, onde 5 ministros dos 11 já deram parecer pela sua extinção.



Autor:

Eduardo Kümmel - Advogado






(27/03/09)

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