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O ICMS nas contas de energia elétrica

 

O ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) é imposto da categoria dos Indiretos, ou seja, o contribuinte de direito, que é aquele designado em lei, transfere a carga tributária ao contribuinte de fato que vem a ser o consumidor final da operação.

Em assim sendo, a carga fiscal relativa às operações de ICMS será suportada, na grande maioria dos casos, pelo consumidor final, já que o contribuinte de direito lhe transfere tal encargo.

Nos casos da tributação sobre a energia elétrica, o consumidor final é o contribuinte real da operação, arcando com o encargo financeiro referente à operação realizada, e a empresa, como contribuinte de direito, repassa, no preço da energia elétrica, o imposto devido, recolhendo posteriormente aos cofres públicos o ICMS já pago pelo consumidor de seu produto, lembrando sempre que energia elétrica é sim considerada mercadoria para efeitos de incidência de ICMS.

Com isso, a empresa não assume a carga tributária resultante da incidência do imposto, cabendo tal responsabilidade ao consumidor final, que, embora não seja o contribuinte de direito, assume o encargo financeiro embutido no consumo, o que acaba por torná-lo apto a figurar no polo passivo da obrigação tributária.

Ocorre que tal tese vem sendo amplamente abarcada por nossos Tribunais, que têm estabelecido que o ICMS, como sendo um tributo que comporta a transferência do respectivo encargo financeiro, gera para o contribuinte de fato a legitimidade para ir a juízo promover ações contra a cobrança do imposto em comento.

Em recente decisão, que suspendeu a cobrança de valores de ICMS nas contas de energia da Infraero, no Estado do Mato Grosso, o juiz do caso acatou, com muita propriedade, o pedido do consumidor final, dando-lhe aptidão para, além de figurar na relação tributária, como legítimo interessado, a possibilidade de reaver os valores pagos indevidamente, uma vez que, tais valores incidiram não apenas pela aquisição da energia elétrica, mas também pelo pagamento de ICMS sobre tal aquisição, o que implica em admitir-se o chamado cálculo por dentro do imposto.

Tal decisão apresenta-se como uma oportunidade na busca da supressão de uma série de inconstitucionalidades ligadas ao ICMS incidente sobre tarifas de energia elétrica. Todavia, apesar de amplamente acolhida a tese de que o consumidor final é parte legítima para propor ações que busquem eximi-lo da má tributação do citado imposto, tese essa abraçada pelo Superior Tribunal de Justiça inclusive; ainda se encontram obstáculos para ter considerada válida a tese de inconstitucionalidade do cálculo por dentro

O chamado cálculo por dentro, instituído através da Lei Complementar nº 87/96, art. 13, § 1º, inc. I, determina que a base de cálculo do ICMS deverá ser o valor da operação mercantil, ou prestação de serviço acrescido do próprio imposto.

A inclusão do ICMS em sua própria base de cálculo é inconstitucional, o que resulta em uma majoração indireta da alíquota aplicável no cálculo do imposto. A cobrança, assim, é feita sobre o valor total da conta de energia elétrica, onde já está incluído o ICMS e não sobre o valor total do fornecimento, como deveria ocorrer. Encontramos aqui, o bis in idem, uma vez que se cobra imposto sobre imposto.

Não obstante a isso, o Supremo Tribunal Federal entende que a base de cálculo pode ser determinada por lei. Entretanto, com base em algumas acertadas decisões, como a proferida em Mato Grosso ou até pelo STJ que já decidiu que o ICMS deve incidir sobre o valor do fornecimento e não sobre a conta de energia elétrica (REsp 237025), é encontrado no ordenamento jurídico, alguns pontos de lucidez que repudiam a prática do cálculo por dentro.

 

Autor:

Ilo Löbel da Luz - Advogado (ex-colaborador)

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