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Mais uma importação sem pagamento de IPI
Agora a decisão é da Justiça Federal de Santo Ângelo - RS

 

Outra empresa de aviação agrícola do Rio Grande do Sul conseguiu liberar aeronaves importadas sem o pagamento de IPI, graças ao ingresso de ação judicial. Os agentes da Receita Federal na alfândega de Porto Xavier, no Rio Grande do Sul, exigiam o pagamento do IPI para liberar os aviões, porque as aeronaves importadas ainda não tinham inscrição definitiva como aviões agrícolas no RAB - Registro Aeronáutico Brasileiro. Ocorre que a inscrição definitiva no RAB somente é possível após a liberação do avião, com a inspeção pelas autoridades civis brasileiras. Com isso, a empresa foi forçada a ingressar com mandado de segurança, com pedido de liminar, a fim de obter a liberação dos aviões, sem pagamento do IPI.

De acordo com o advogado da empresa, Ricardo Vollbrecht, da Kümmel & Kümmel Advogados Associados, que também assessora o SINDAG - Sindicato Nacional das Empresas de Aviação Agrícola, a fiscalização fez uma interpretação literal e restritiva da Tabela do IPI, que dá isenção para os aviões agrícolas assim inscritos no RAB. A partir disso, esclarece Vollbrecht, as autoridades aduaneiras não aceitavam apenas a declaração de reserva de marca, única inscrição possível no RAB antes da liberação, mas exigiam a inscrição definitiva da aeronave.

O Juiz José Caetano Zanella, da Justiça Federal de Santo Angelo - RS, em decisão do dia 25 de junho de 2004, acatou os argumentos da empresa, concedendo a liminar requerida, reconhecendo que a classificação da aeronave somente ficará resolvida após a vistoria pelo órgão competente, não sendo portanto razoável a retenção dos aviões, porque não é possível dispor dos bens importados sequer para submetê-los ao registro aeronáutico. Esta decisão, agora, soma-se a outras três liminares concedidas pela Justiça Federal de Rio Grande, que também liberou o ingresso de aeronaves sem o recolhimento prévio de IPI.

O Juiz Federal de Santo Ângelo também acolheu outro argumento da empresa, segundo o qual é vedado ao fisco reter mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos. Segundo Vollbrecht, a Receita Federal desrespeita, de forma reiterada, a jurisprudência consolidada pelo STF, no sentido de que a fiscalização não pode reter bens, negar certidões ou fechar estabecidos como forma de cobrar tributos, forçando os contribuintes a sempre recorrer ao Poder Judiciário.


Autores:

Ricardo Vollbrecht - Advogado

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