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Outra empresa de aviação agrícola
do Rio Grande do Sul conseguiu liberar aeronaves importadas
sem o pagamento de IPI, graças ao ingresso de ação
judicial. Os agentes da Receita Federal na alfândega
de Porto Xavier, no Rio Grande do Sul, exigiam o pagamento
do IPI para liberar os aviões, porque as aeronaves
importadas ainda não tinham inscrição
definitiva como aviões agrícolas no RAB - Registro
Aeronáutico Brasileiro. Ocorre que a inscrição
definitiva no RAB somente é possível após
a liberação do avião, com a inspeção
pelas autoridades civis brasileiras. Com isso, a empresa foi
forçada a ingressar com mandado de segurança,
com pedido de liminar, a fim de obter a liberação
dos aviões, sem pagamento do IPI.
De acordo com o advogado da empresa, Ricardo
Vollbrecht, da Kümmel & Kümmel Advogados Associados,
que também assessora o SINDAG - Sindicato Nacional
das Empresas de Aviação Agrícola, a fiscalização
fez uma interpretação literal e restritiva da
Tabela do IPI, que dá isenção para os
aviões agrícolas assim inscritos no RAB. A partir
disso, esclarece Vollbrecht, as autoridades aduaneiras não
aceitavam apenas a declaração de reserva de
marca, única inscrição possível
no RAB antes da liberação, mas exigiam a inscrição
definitiva da aeronave.
O Juiz José Caetano Zanella, da Justiça
Federal de Santo Angelo - RS, em decisão do dia 25
de junho de 2004, acatou os argumentos da empresa, concedendo
a liminar requerida, reconhecendo que a classificação
da aeronave somente ficará resolvida após a
vistoria pelo órgão competente, não sendo
portanto razoável a retenção dos aviões,
porque não é possível dispor dos bens
importados sequer para submetê-los ao registro aeronáutico.
Esta decisão, agora, soma-se a outras três liminares
concedidas pela Justiça Federal de Rio Grande, que
também liberou o ingresso de aeronaves sem o recolhimento
prévio de IPI.
O Juiz Federal de Santo Ângelo também
acolheu outro argumento da empresa, segundo o qual é
vedado ao fisco reter mercadorias como meio coercitivo para
pagamento de tributos. Segundo Vollbrecht, a Receita Federal
desrespeita, de forma reiterada, a jurisprudência consolidada
pelo STF, no sentido de que a fiscalização não
pode reter bens, negar certidões ou fechar estabecidos
como forma de cobrar tributos, forçando os contribuintes
a sempre recorrer ao Poder Judiciário.
Autores:
Ricardo Vollbrecht - Advogado
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