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Inscrição em bancos de dados X protesto de títulos: uma análise do caso

 

Hoje o universo jurídico brasileiro assiste a uma candente discussão - deve ser obrigatório o prévio protesto a fim de possibilitar a inscrição de devedor em Bancos de dados como o SPC? Tal questão pede um esclarecimento que deve ser procurado na interpretação da Lei, a ser feita de acordo com os cânones da hermenêutica estabelecidos pela doutrina nacional, levando-se em conta todo o sistema jurídico, e não apenas o trecho de Lei que segue abaixo transcrito:

Art. 29. Os cartórios fornecerão às entidades representativas da indústria e do comércio ou àquelas vinculadas à proteção do crédito, quando solicitada, certidão diária, em forma de relação, dos protestos tirados e dos cancelamentos efetuados, com a nota de se cuidar de informação reservada, da qual não se poderá dar publicidade pela imprensa, nem mesmo parcialmente.

§ 1º O fornecimento da certidão será suspenso caso se desatenda ao disposto no caput ou se forneçam informações de protestos cancelados.

§ 2º Dos cadastros ou bancos de dados das entidades referidas no caput somente serão prestadas informações restritivas de crédito oriundas de títulos ou documentos de dívidas regularmente protestados cujos registros não foram cancelados.

Por razões obscuras, ainda há operadores jurídicos que insistem em bater na tecla da obrigatoriedade do prévio protesto de títulos para permitir a inserção do factum debitoris em bancos de dados, baseando-se, para tanto, no parágrafo segundo, em destaque na transcrição.

Tal obrigatoriedade, contudo, jamais existiu - o que existe é uma interpretação desqualificada do dispositivo, patrocinada pelo interesses discretos mas poderosos.

Aliás, essa constatação é feita também pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, o qual, no Protocolado de n.º 479/02, da Promotoria de Justiça do Consumidor, em Promoção de Arquivamento, aduz que:

"... não se pode falar que foi estabelecida uma vedação aos bancos de dados proibindo o fornecimento de informações não oriundas de títulos previamente protestados, mas que vedou-se o fornecimento de informações de títulos protestados já cancelados. (...)

Trata-se, sobretudo, de uma interpretação gramatical do texto de lei.

Nesse sentido, para que se pudesse atribuir o efeito pretendido pela representante seria necessário que a oração estivesse separada, por exemplo, por meio de uma vírgula ("regularmente protestados, cujos registros não tenham sido cancelados"). Entretanto, nos termos em que a oração foi construída, não há outra interpretação senão entender que somente está vedado o fornecimento de informação sobre título cancelado".

Segundo FREITAS , a interpretação de uma Lei e sua conseqüente aplicação ao caso prático devem levar em consideração não só o teor do dispositivo sob interpretação, mas sim, sua contextualização no interior da lei que a contém e esta no seio de todo o sistema jurídico, a partir dos princípios constitucionais. Trata-se da interpretação sistemática, que leva em conta todos os valores que podem influir na solução a ser dada ao caso.

Mesmo hermeneutas mais antigos, como o grande MAXIMILIANO , preconizam que a Lei não contém palavras inúteis; e nem tampouco se pode aceitar uma interpretação que torne ineficaz algum valor jurídico, a não ser que tal efeito derrogatório deflua diretamente da intenção do legislador. Não é o caso, todavia.

A verdade é que a "interpretação" que criticamos sobrepõe dois institutos cujos escopos são distintos: o protesto e a inscrição de devedores em bancos de dados.

Esses institutos, por suas semelhanças, podem causar confusão - mas isso não é justificativa para uma interpretação parcial.

Ambos são facultativos; aquele é atividade pública; este é atividade de caráter público. Ambos são medidas de iniciativa exclusiva do credor, opostos, na qualidade de reação, em vista de um inadimplemento do devedor.

Mas as semelhanças acabam por aí. Enquanto os Serviços de Proteção ao Crédito e congêneres são bancos de dados, o cartório de protestos é apenas uma de suas inúmeras fontes de dados.

Mas a diferença mais relevante está no escopo, na destinação finalística do ato. O Protesto é medida que se destina a comprovar, erga omnes, a mora do devedor, e o sujeita às penalidades típicas do direito Comercial e Falimentar - esse é o sentido que deflui do art. 1º da Lei de Protestos: "Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida". Esse também é o entendimento esposado pelo notário Cláudio Marçal Freire :

O instituto legal do protesto, assim previsto em toda legislação relativa aos títulos cambiais e de crédito, do mercado de capitais, legislação falimentar, como requisito à comprovação da falta de pagamento, aceite, devolução, para a execução e ao pedido falimentar, bem como uma das formas à comprovação da mora no caso das alienações fiduciárias, a partir de 10 de setembro de 1997, face à Lei nº 9.492, artigo 1º, passou a ter extensão também à comprovação da inadimplência e do descumprimento da obrigação originada em títulos e outros documentos de dívidas.

Mas mais do que isso, o protesto legalmente é um meio de cobrança de dívida - conforme o art. 11, II, da Lei 8.935/94:

1 FREITAS, Juarez. A interpretação sistemática do direito. 2 ed. rev. ampl. São Paulo: Malheiros, 1998. Diz o autor, a respeito do tema: " ... registre-se, outrossim, que cada preceito deve ser visto como um parte viva do todo, eis que e do exame em conjunto que pode resultar melhor resolvido qualquer caso em apreço, desde que se busque descobrir qual é, na respectiva situação, o interesse mais fundamental".

2 MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e aplicação de direito. 18 ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999. Diz Maximiliano: "É dever do aplicador comparar e buscar conciliar as disposições várias sobre o mesmo objeto, e do conjunto, assim harmonizado, deduzir o sentido e o alcance de cada uma. Só em caso de resistirem as incompatibilidades, vitoriosamente, a todo esforço de aproximação, é que se opina no sentido eliminatório da regra mais antiga, ou de parte da mesma, pois que ainda será possível concluir pela existência de antinomia irredutível, porém parcial, de modo que afete apenas a perpetuidade de uma fração do dispositivo anterior, contrariada, de frente, pelo posterior".

3 Freire, Cláudio Marçal. PROTESTO DE TITULOS. O papel dos cartórios não se confunde com o de meros cadastros de consumidores inadimplentes (http://www.anoregbr.org.br/?action=doutrina&iddoutrina=99). Cláudio Marçal Freire, é 3º tabelião de protesto da Capital; Secretário Geral do Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil e da Seção São Paulo - IEPTB e IEPTB-SP; Diretor de Protesto da Associação de Notários e Registradores do Brasil e de São Paulo - ANOREG-BR e ANOREG-SP; Presidente licenciado do Sindicato dos Notários e Registradores do Estado de São Paulo - SINOREG-SP.

Art. 11. Aos tabeliães de protesto de título compete privativamente:
(...)

II - intimar os devedores dos títulos para aceitá-los, devolvê-los ou pagá-los, sob pena de protesto;

Já a inscrição em cadastros de devedores não visa a cobrança, e sim, a circulação de informações entre comerciantes e órgãos creditícios que fundamentem a tomada de decisões de negócios. Seu objetivo é evitar que o consumidor inadimplente realize a potencialidade de frustração do crédito que lhe poderia ser concedido por comerciantes ou instituições de crédito desavisadas; melhor, pode até impedir que o inadimplente obtenha crédito enquanto permanecer nessa condição. Tanto é assim que o próprio CDC lhe reconhece essa eficácia, ao dispor, no final do § 5º do art. 43, que os Bancos de Dados não podem prover informações de débitos prescritos "que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores".

Tal disposição, aliás, soa perfeitamente harmônica com o dispositivo do art. 29, § 2º da Lei 9.492/97. Como? À semelhança da disposição genérica do CDC, a Lei dos Protestos proíbe que os Bancos de Dados que colhem informações nos cartórios de protestos as divulguem se o protesto houver sido cancelado. Ou seja: a informação de protesto cancelado não pode servir de impeditivo à concessão de crédito.

Em suma, ambos os institutos ligam-se ao brocardo pacta sunt servanda, mas de formas diferentes. O protesto serve para impor ao inadimplente as conseqüências diretas de seu inadimplemento, como uma reação ao mesmo; mas o segundo, esse é diferente! Ele permite ao concessor de crédito que negue ao consumidor historicamente inadimplente uma nova oportunidade de descumprir um contrato. Logo, opõe-se as essências: reativa/punitiva (protesto) e preventiva/informativa (Banco de Dados).

Esses instrumentos jurídicos também se situam sob o domínio de diferentes ramos do Direito. O protesto é instituto ligado essencialmente à prática comercial sesquicentenária inaugurada peloCódigo Comercial de 1850 - uma ferramenta indispensável ao manejo dos títulos de créditos típicos; o banco de dados de consumo é um instrumento nascido das organizações classistas do comércio a varejo, e hoje se situa expressamente sob o domínio do Direito do Consumidor, sob os auspícios do CDC.

Antes de ver o parágrafo, consideremos a cabeça. O art. 29 da Lei dos Protestos, transcrito abaixo, trata de 1) permitir que os Bancos de Dados obtenham a listagem dos protestos realizados nos cartórios brasileiros como uma fonte adicional de informações, assim como garante que 2) também seja informado o cancelamento de protestos; e 3) proíbe a divulgação dessas listas pela imprensa.

Art. 29. (1) Os cartórios fornecerão às entidades representativas da indústria e do comércio ou àquelas vinculadas à proteção do crédito, quando solicitada, certidão diária, em forma de relação, dos protestos tirados e (2) dos cancelamentos efetuados, (3) com a nota de se cuidar de informação reservada, da qual não se poderá dar publicidade pela imprensa, nem mesmo parcialmente.

A primeira especificação estabelece a penalidade no caso do ilícito de publicação pela imprensa das informações reservadas, determinando que a certidão deixará de ser fornecida se 1) as informações forem publicadas pela imprensa ou se 2) forem disponibilizadas informações históricas relativas a protestos já cancelados.

§ 1º O fornecimento da certidão será suspenso caso se (1) desatenda ao disposto no caput ou (2) se forneçam informações de protestos cancelados.

A segunda especificação - pomo da discórdia - complementa a primeira. Ele determina que os Bancos de Dados que possuírem informações de protesto, se quiserem repassá-las aos seus associados - somente poderão fazê-lo se e enquanto o protesto permanecer em vigor.

§ 2º Dos cadastros ou bancos de dados das entidades referidas no caput somente serão prestadas informações restritivas de crédito oriundas de títulos ou documentos de dívidas regularmente protestados cujos registros não foram cancelados.

Onde reside o erro dos oponentes dessa causa? A nosso ver, na importância exacerbada concedida ao critério gramatical, opondo-se ao rumo claramente apontado pelo critério teleológico.

Se o legislador desejasse tornar o Protesto uma condição para a inclusão do inadimplente em banco de dados, usaria sentenças condicionais; ou melhor, em vez de dizer "somente serão prestadas", diria "somente poderão constar", e omitiria a frase final restritiva - "cujos registros não foram cancelados". A redação seria mais ou menos assim:

§ 2º Dos cadastros ou bancos de dados das entidades referidas no caput somente poderão constar informações restritivas de crédito oriundas de títulos ou documentos de dívidas regularmente protestados.

Claro como água.

Mas, devemos lembrar, o tema dessa Lei, assim como o tema do artigo 29 e seus parágrafos, não é a regulamentação da atividade de Bancos de Dados. Esse é o escopo da parte pertinente do CDC. Logo, uma interpretação que desse esse sentido à Lei de Protestos modificaria radicalmente o sentido do sistema de Bancos de Dados delineado no CDC; essa modificação haveria de ser clara e expressa, segundo Maximiliano.

Ou seja, a antinomia só existe se se pretender um sentido restritivo para o dispositivo em comento; no entanto, se ambas as normas - CDC e Lei de Protestos - forem harmonizadas, como sugere a doutrina de Juarez Freitas, não há antinomia a ser sanada.

Outro aspecto relevante a ser considerado é o princípio da proporcionalidade.

Teríamos, se aceita a existência da antinomia entre as duas Leis - o que já se demonstrou não haver - também uma antinomia de interesses de grupos sociais.

De um lado, o interesse dos protestadores em aumentar o público-alvo de seus serviços; de outro, o interesse dos Bancos de Dados de prover informações fidedignas e a baixo custo para o manejo da concessão de crédito; e num terceiro pólo, o consumidor, interessado em obter o crédito com a mínima burocracia e ao menor custo possível.

Um protesto de um título de pequeno valor - R$ 200,00 ou menos - é muito mais caro que uma cobrança simples. Isso impõe a seguinte conclusão: por quê protestar se a cobrança simples é mais barata? Logo, se o protesto for condição da inclusão, simplesmente os débitos de baixo valor deixarão de ser inscritos em Bancos de Dados. Raciocinando ao contrário, fora o Protesto a alternativa mais racional e economicamente viável e nem existiriam os Bancos de Dados.

Vale lembrar que a inscrição de devedor em Banco de Dados do SPC Brasil, por exemplo, tem custo zero para o comerciante e para o consumidor; e isso decorre do caráter não-lucrativo da entidade. Diferentemente, o protesto é bastante oneroso, e os emolumentos que lhe correspondem ou são pagos pelo credor ou pelo devedor. Isso sem falar na lucratividade inegável da atividade notarial.

Com a retirada de um número tão expressivo de entradas de informações no âmbito dos bancos de dados, a economia de escala seria radicalmente prejudicada, havendo grande alta no preço da consulta (que leva à inibição da consulta ao Banco de Dados pelo comerciante), que hoje é oferecida a preços na casa dos centavos; sem contar com o crescimento da ineficácia do sistema, pois grande número de devedores estaria livre para aplicar novos calotes no comércio e nas pequenas linhas de financiamento, aumentando o risco médio na concessão de crédito.

A potencialidade de inadimplência é fator de reconhecida influência no custo do dinheiro; afinal, os cânones econômicos reconhecem que quanto maior o risco de inadimplência, maior é a taxa de juros, a fim de compensar esse risco.

Então, a equação fica assim, tornando mais fácil a apreciação da proporcionalidade:

Protesto obrigatório = inviabilização econômica do Banco de dados

Acesso facultativo à informação de Protesto = aumento da credibilidade dos bancos de dados

Inviabilização do banco de dados = aumento do custo do dinheiro (juros)

Aumento da credibilidade dos bancos de dados = redução do custo do dinheiro (juros)

Dessa equação deflui o conflito: a coletividade tem maior interesse no aumento da atividade dos cartórios de protestos ou na diminuição dos juros?

Os defensores da obrigatoriedade do protesto ainda argumentam que o protesto é o único meio hábil a comprovar a mora do devedor, amparado na fé pública do notário; e que o devedor não pode ser relacionado em banco de dados sem a produção prévia dessa "prova".

Ora, mera falácia. Em vista do caráter público outorgado aos bancos de dados pelo CDC, mas, acima disso, em vista da previsão expressa do § 1º do art. 43, que exige que os cadastros e dados de consumidores devem ser verdadeiros - a presunção de veracidade juris tantum do protesto é igual à do banco de dados.

Não se pretende com isso dizer que o registro em Banco de Dados possui efeitos equivalentes aos do Protesto, até porque esta não é sua finalidade. O que se afirma é que, do ponto de vista da finalidade a que se destinam os Bancos de Dados, que é a de informar aos concessores de crédito o comportamento ilícito de consumidores, o registro se reveste de credibilidade legal fiscalizável via habeas data ou por meios administrativos governamentais. Logo, dispensa a "prova" produzida pelo Protesto.

A desproporcionalidade dos valores jurídicos envolvidos fica mais evidente quando se observa que os Bancos de Dados colhem informações das mais diversas fontes: do Cadastro de Pessoas Físicas da Receita Federal, do CCF do Banco Central, de sua fonte principal - os comerciantes atingidos pela inadimplência - e, é claro, dos Cartórios de Protestos.

As informações de cartório de protestos constam das consultas a Pessoa Jurídica, um universo diminuto das consultas aos Bancos de Dados. A maioria maciça são consultas a pessoas físicas, para as quais não interessa o protesto. Ora, condicionar a exibição de toda e qualquer informação em Bancos de Dados ao prévio protesto é presumir - com a devida vênia para a expressão popular - que o rabo pode balançar o cachorro.

Concluindo, a análise da controvérsia revela que não só a interpretação pretendida pelos apologistas do protesto gera uma incompatibilidade entre o CDC e a Lei de Protestos, mas também contrapõe, no campo econômico, um interesse minoritário dos bem-pagos notários ao interesse majoritário do povo brasileiro no papel de consumidor - contribuindo para a recessão, que freia o desenvolvimento, sem o qual, por sua vez, não vem a melhoria da qualidade de vida do brasileiro.

 

 

Autor:

Antonio Augusto de Almeida Maioli - Advogado

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