|
|
|
Sabemos que o fornecimento de energia elétrica é um serviço essencial, indispensável à vida e à saúde das pessoas. Assim, não pode ser interrompido quando o consumidor estiver com débitos de pagamento de faturas.
Este entendimento do TJRS é extremamente pertinente. Aceitar o corte de energia elétrica em função de débitos é um retrocesso ao direito do consumidor. “O corte de luz é um meio de cobrança que constrange o usuário do serviço” salienta o Desembargador Francisco José Moesch.
Ora, os órgãos públicos e as concessionárias, também estão submetidos aos órgãos de defesa do consumidor (CDC) que determinam claramente o contínuo fornecimento dos serviços essenciais, mesmo não sendo estes, gratuitos. Se o consumidor estiver com débitos, o fornecedor do serviço poderá se utilizar de todos os instrumentos legais para pleitear o pagamento dos valores, sem que haja necessidade de corte do fornecimento de energia.
A interrupção por inadimplência é um verdadeiro retrocesso ao direito básico do consumidor, uma vez que, o direito de proteção ao consumidor é cláusula da Constituição Federal, que dá ao Direito do Consumidor status de Direito Constitucional, ou seja, qualquer norma que ferir os direitos do consumidor estará ferindo a Constituição.
É evidente que suspensão ilegal de serviço de energia, essencial e urgente, não pode ser feito sob forma de pressão para que o consumidor quite seus débitos. Qualquer pessoa precisa de energia elétrica para manter uma vida digna e saudável. Portanto, fique atento aos seus direitos e não permita esse retrocesso do direito do consumidor.
Autor:
Eduardo Kümmel - Advogado
(02/12/09)
|
|