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ITCD progressivo é inconstitucional  

Muitos inventários, e até mesmo processos de separação judicial, no Rio Grande do Sul, vêm sofrendo a cobrança do ITCD (Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doações) com alíquotas progressivas, majoradas de 1 a 8%, conforme o valor do imóvel.

Como se nota na leitura da legislação gaúcha, a progressividade instalada leva em consideração o valor do imóvel. Este critério para a graduação das alíquotas, entretanto, não é autorizado pela ordem constitucional.

A progressividade tratada pelo parágrafo 1º, do artigo 145, da Constituição da República, não se aplica ao caso do ITCD, pois a progressividade aí autorizada refere-se aos impostos com caráter pessoal. Como o imposto causa mortis e doações é um típico tributo de caráter real – na medida em que considera o valor do bem e não a capacidade econômica do contribuinte –, não se aplica a ele a progressividade autorizada pelo art. 145, § 1º, do Texto Maior. E assim encontra-se a jurisprudência consolidada pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL sobre o IPTU, a qual, mutatis mutandis, aplica-se ao ITCD:

“EMENTA: - IPTU. Progressividade.
- No sistema tributário nacional é o IPTU inequivocamente um imposto real.
- Sob o império da atual Constituição, não é admitida a progressividade fiscal do IPTU, quer com base exclusivamente no seu artigo 145, § 1º, porque esse imposto tem caráter real que é incompatível com a progressividade decorrente da capacidade econômica do contribuinte, quer com arrimo na conjugação desse dispositivo constitucional (genérico) com o artigo 156, § 1º (específico).
- A interpretação sistemática da Constituição conduz inequivocamente à conclusão de que o IPTU com finalidade extrafiscal a que alude o inciso II do § 4º do artigo 182 é a explicitação especificada, inclusive com limitação temporal, do IPTU com finalidade extrafiscal aludido no artigo 156, I, § 1º.
- Portanto, é inconstitucional qualquer progressividade, em se tratando de IPTU, que não atenda exclusivamente ao disposto no artigo 156, § 1º, aplicado com as limitações expressamente constantes dos §§ 2º e 4º do artigo 182, ambos da Constituição Federal.
Recurso extraordinário conhecido e provido, declarando-se inconstitucional o sub-item 2.2.3 do setor II da Tabela III da Lei 5.641, de 22.12.89, no município de Belo Horizonte.” (RE 153771/MG, Relator Ministro Moreira Alves, j. 05/09/1997, TRIBUNAL PLENO)

Aplica-se assim a jurisprudência sedimentada pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, segundo a qual, a única progressividade autorizada é aquela prevista para os impostos de natureza pessoal. Como o ITCD é um imposto de natureza real, a progressividade das alíquotas não é autorizada pelo sistema tributário nacional, regulado pela Constituição Federal. E assim já decidiu o TRIBUNAL DE JUSTIAÇA DO RIO GRANDE DO SUL, em julgamentos cujas ementas receberam a seguinte redação:

APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. ITCD. ALÍQUOTAS PROGRESSIVAS. ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. ACOLHIMENTO. O artigo 35 do Código Tributário Nacional atribuía aos Estados o IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS E DE DIREITOS A ELES RELATIVOS, sem distinguir se inter vivos ou causa mortis. A Constituição de 88, todavia, cindiu essa espécie tributária: (a) aos Estados e Distrito Federal, a transmissão "causa mortis" e a doação de quaisquer bens ou direitos; (b) aos Municípios e outra vez ao Distrito Federal, a transmissão a qualquer título, desde que onerosa e entre vivos, de bens imóveis por natureza ou acessão física e de direitos reais sobre imóveis. (artigos 155, I e 156, II). Cuidam-se, é de ver, de impostos de natureza real que têm fato gerador comum - a transmissão de bens; diferem na causa. Pois com relação ao Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) o Pleno do Supremo Tribunal já averbou inconstitucional a progressividade, no julgamento do RE 234105-3/SP, relator o Ministro Carlos Velloso. De concluir, por isso, que também e por identidade de razões, inconstitucional a instituição de alíquotas progressivas para o IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÕES (ITCD), tal como se dá no Estado do Rio Grande do Sul pela lei 8.821 de 27 de janeiro de 1989 – artigo 19, nada obstante o que dispõe a Resolução nº 9 do Senado Federal. Acolhida a argüição de inconstitucionalidade. (Apelação Cível Nº 70009997396, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Genaro José Baroni Borges, Julgado em 06/04/2005)

SUCESSÕES. TRIBUTÁRIO. ITCD. PROGRESSIVIDADE DAS ALÍQUOTAS INCONSTITUCIONALIDADE. Por afrontar o artigo 145, § 1º da Constituição Federal, é vedada a progressividade das alíquotas do Imposto de Transmissão Mortis Causa e doações (ITCD) previstas na Lei Estadual 8.821-89. Alíquota máxima de 1%. Precente do Órgão Especial desta Corte. NEGADO SEGUIMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70016520892, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Berenice Dias, Julgado em 08/09/2006)

SUCESSÕES. INVENTÁRIO. ITCD. IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO "CAUSA MORTIS" E DOAÇÃO, DE QUAISQUER BENS OU DIREITOS. IMPOSTO REAL. PROGRESSIVIDADE DA ALÍQUOTA. INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS DA LEI ESTADUAL QUE ESTABELECEU A PROGRESSIVIDADE DA ALÍQUOTA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. A Constituição Federal veda a progressividade de alíquotas para os impostos de natureza real, que são aqueles em que a definição do fato gerador leva em consideração apenas a realidade tributável, sem qualquer vinculação com a pessoa e as condições do sujeito passivo. A progressividade de alíquota no ITCD, por ser um imposto real, é inconstitucional. Em razão da inconstitucionalidade da progressividade da alíquota do imposto, deve ser aplicada a menor alíquota prevista. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. (Agravo de Instrumento Nº 70016682155, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Claudir Fidelis Faccenda, Julgado em 06/09/2006) (grifou-se)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARROLAMENTO DE BENS. IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO ‘CAUSA MORTIS’ E DOAÇÃO (ITCD). PROGRESSIVIDADE DA ALÍQUOTA. INCONSTITUCIONALIDADE. IMPOSTO DE NATUREZA REAL, SOBRE O QUAL A CONSTITUIÇÃO FEDERAL VEDA A PROGRESSIVIDADE, COM EXCEÇÃO DO IPTU, CUJA GRADUAÇÃO TRIBUTÁRIA FOI EXPRESSAMENTE AUTORIZADA PELA CARTA MAIOR PARA DAR EFETIVIDADE AO PRINCÍPIO DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE URBANA. uma vez declarada inconstitucional pelo colendo Superior Tribunal de Justiça a progressividade do ITBI, e sendo o ITCD também imposto de natureza real, a ele se estendendo a vedação, é de ser acolhida a Argüição de Inconstitucionalidade da Lei Estadual N.º 8.821/89, na parte que institui a progressividade do ITCD, impondo-se determinar seja aplicada a espécie a menor alíquota nela prevista. Agravo de instrumento provido. (Agravo de Instrumento Nº 70015059629, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Raupp Ruschel, Julgado em 24/05/2006) (grifou-se)

SEPARAÇÃO CONSENSUAL. IMPOSTO DE TRANSMISSÃO. PROGRESSIVIDADE DE ALÍQUOTAS. VEDAÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. A progressividade de alíquotas é prevista no art. 145, §1º, da Constituição Federal apenas para os impostos de natureza pessoal, não se estendendo aos impostos de natureza real, incidentes sobre o patrimônio, como é o caso do ITCD. 2. Está pacificado, no âmbito deste Tribunal de Justiça, o entendimento de que a progressividade de alíquotas prevista no art. 18 da Lei Estadual n.º 8.821/89 é inconstitucional. Recurso desprovido.(TJRS. AI 70020023479. 7ª Câmara Cível. Unânime. Rel. Des. Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves. j.08/08/07) (grifou-se)

E este entendimento vem sendo acatado pelos juízes de primeiro grau. Exemplo disso é a decisão de 09 de outubro, da Juíza Eloísa Helena Hernandez de Hernandez, da 1ª Vara da Fazenda Pública de Santa Maria, que determinou a aplicação da menor alíquota prevista (1%) na transmissão de bens em inventário.
Assim, cabe aos herdeiros, bem como as partes em processo de separação, com excesso de meação, fazerem valer o seu direito, afastando a cobrança do ITCD progressivo, ou recuperando o que foi pago a maior nos últimos 5 anos, devendo incidir a menor alíquota prevista na legislação estadual (1%).

Cabe destacar que, além dos inventários, os processos de separação também estão sofrendo a cobrança de ITCD, sobre o excesso de meação a título gratuito em favor de uma das partes, por se entender que tal circunstância configuraria uma doação.

É importante mencionar que o excesso de meação advém, via de regra, de acordo firmado entre as partes quanto a melhor forma de partilhar os bens do casal, e não de doação. Como é sabido, a doação advém de ato de vontade deliberada de doar e não de um cálculo matemático em que se apura uma diferença para um ou outro cônjuge. Ademais, há que se ressaltar que existem valores muito mais relevantes envolvidos numa dissolução matrimonial, sendo que os bens divididos possuem uma grande carga de imaterialidade. E assim já entendeu o TJ/RS, in verbis:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEPARAÇÃO. PARTILHA. ITCD. INCIDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. Eventual atribuição de quinhão maior a um dos separandos, na partilha de bens, não caracteriza excesso de meação, capaz de fazer incidir ao suposto excesso o ITCD. O acordo relativo à partilha dos bens é uma acomodação que busca melhor atender aos interesses dos separandos, no momento de dissolução da sociedade conjugal. AGRAVO PROVIDO. EM MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70013337043, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 01/11/2005)” (grifou-se)

“DIVÓRCIO. PARTILHA DE BENS. LANÇAMENTO DO ITCD. (...). Nestes casos, não há doação, mas acordo e acomodação a respeito da melhor forma de partilhar os bens do casal. Doação é, antes de mais nada, ato de vontade deliberada de doar. Na partilha de bens que dizem respeito a separação/divórcio, existe uma carga enorme de imaterialidade, envolvendo valores muito mais relevantes do que o interesse fiscal. (...). Recurso não conhecido.” (AI n.º 70005243126, 8ª Câmara Cível, TJRS, Redator para o acórdão: Des. Rui Portanova, julgado em 19/12/2002) (grifou-se)

Contudo, mesmo assim, tem ocorrido a cobrança do ITCD quando há excesso de meação. Caso o casal aceite a cobrança, cabe, ao menos, afastar a exigência com alíquotas progressivas.



Autor:

Ricardo Vollbrecht - Advogado






(27/11/07)

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