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A nova Lei de Falências  

Como já é de conhecimento popular, a "nova Lei de Falências" marca de longínqua data de gestação. Entretanto, aparentemente, ela já está marcando data para vir ao mundo jurídico uma vez que “só falta” a sanção presidencial.

Assim, se permanecerem os próprios termos aprovados pela Câmara, os operadores do direito deverão se acostumar a tratá-la por “Lei de recuperação de empresas”, ao invés de “Lei de Falências”. Isso acontece pelo fato do projeto do Lei 4.376/93 visualizar o caráter social que qualquer empresa exterioriza, prevalecendo o interesse Público como viga mestra, deixando de lado o caráter privatista até então muito acentuado na legislação até então vigente.

O novo projeto de Lei n° 4.376/93 busca regular a recuperação e a liquidação judicial de empresas e pessoas físicas que exercem atividades econômico/mercantis. Essa recuperação das empresas em dificuldade financeira se daria com a manutenção de empregos e a redução dos juros bancários por meio de maiores garantias para credores que emprestaram dinheiro a essas empresas.

E, tanto é visada a recuperação das empresas que a prioridade de pagamento dos créditos foi alterada de modo que os trabalhadores encabecem a lista, seguidos pelos credores com garantias reais que preteriram o próprio fisco. Já os credores sem garantias (credores quirografários) foram desprezados em seus créditos uma vez que há a possibilidade do parcelamento pelo prazo de até 36 meses.

Mas, considera-se como ponto de maior relevância o desaparecimento tanto das concordatas preventivas e suspensivas, como da continuidade dos negócios do falido. Como permuta à esses institutos foram criadas a "recuperação extrajudicial" e "recuperação judicial" que antecede a decretação da falência. Naquela, somente os credores de maior relevância são chamados para transigir acerca de seus créditos, de modo que a empresa continue suas funções sem prejudicar seu desenvolvimento. Já a "recuperação judicial" é uma habilitação dos credores em torno de um plano de recuperação que deverá ser cumprido sob pena de decretação da falência.

Entretanto, cabe referir que essa a nova legislação somente incidirá nas empresas que não estejam envolvidas com processos de concordata ou falência, sob a incidência da "Lei de Falências".

Portanto, acredita-se que essas mudanças tornarão a solução do processo falimentar mais dinâmico, ofertando um leque de opções para os comitês de administradores, com várias possibilidades de recuperação e saneamento da empresa em dificuldades. A conveniência e a envergadura do negócio mercantil em jogo é que determinarão a escolha por um ou outro caminho pelos administradores, à medida que são proporcionadas novas formas de adimplir junto aos credores.




Autores:

Luíz Gustavo Negrini - Advogado
Eduardo Kümmel - Advogado

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