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Como já é de conhecimento
popular, a "nova Lei de Falências" marca de
longínqua data de gestação. Entretanto,
aparentemente, ela já está marcando data para
vir ao mundo jurídico uma vez que só falta
a sanção presidencial.
Assim, se permanecerem os próprios
termos aprovados pela Câmara, os operadores do direito
deverão se acostumar a tratá-la por Lei
de recuperação de empresas, ao invés
de Lei de Falências. Isso acontece pelo
fato do projeto do Lei 4.376/93 visualizar o caráter
social que qualquer empresa exterioriza, prevalecendo o interesse
Público como viga mestra, deixando de lado o caráter
privatista até então muito acentuado na legislação
até então vigente.
O novo projeto de Lei n° 4.376/93 busca
regular a recuperação e a liquidação
judicial de empresas e pessoas físicas que exercem
atividades econômico/mercantis. Essa recuperação
das empresas em dificuldade financeira se daria com a manutenção
de empregos e a redução dos juros bancários
por meio de maiores garantias para credores que emprestaram
dinheiro a essas empresas.
E, tanto é visada a recuperação
das empresas que a prioridade de pagamento dos créditos
foi alterada de modo que os trabalhadores encabecem a lista,
seguidos pelos credores com garantias reais que preteriram
o próprio fisco. Já os credores sem garantias
(credores quirografários) foram desprezados em seus
créditos uma vez que há a possibilidade do parcelamento
pelo prazo de até 36 meses.
Mas, considera-se como ponto de maior relevância
o desaparecimento tanto das concordatas preventivas e suspensivas,
como da continuidade dos negócios do falido. Como permuta
à esses institutos foram criadas a "recuperação
extrajudicial" e "recuperação judicial"
que antecede a decretação da falência.
Naquela, somente os credores de maior relevância são
chamados para transigir acerca de seus créditos, de
modo que a empresa continue suas funções sem
prejudicar seu desenvolvimento. Já a "recuperação
judicial" é uma habilitação dos
credores em torno de um plano de recuperação
que deverá ser cumprido sob pena de decretação
da falência.
Entretanto, cabe referir que essa a nova
legislação somente incidirá nas empresas
que não estejam envolvidas com processos de concordata
ou falência, sob a incidência da "Lei de
Falências".
Portanto, acredita-se que essas mudanças
tornarão a solução do processo falimentar
mais dinâmico, ofertando um leque de opções
para os comitês de administradores, com várias
possibilidades de recuperação e saneamento da
empresa em dificuldades. A conveniência e a envergadura
do negócio mercantil em jogo é que determinarão
a escolha por um ou outro caminho pelos administradores, à
medida que são proporcionadas novas formas de adimplir
junto aos credores.
Autores:
Luíz Gustavo Negrini - Advogado
Eduardo Kümmel - Advogado
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