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A lei de Falências e os novos tempos

 

Há tempos, o cenário jurídico brasileiro clama por um novo diploma legal para o contexto falimentar, visto que a Lei de Falências em vigor (Decreto-Lei nº 7.661, de 21 de junho de 1945), não tem alcançado seus objetivos, dentre os quais, o objetivo primordial de propiciar meios de recuperação das empresas em dificuldades financeiras, fazendo-se mais do que necessário a criação de um novo sistema legal substitutivo.

Atualmente, vivenciamos uma realidade sócio-econômica globalizada de rápidas mutações que exige do empresário muita perspicácia e conhecimento do mercado onde atua, haja vista a falta de liquidez, a alta carga tributária, os altos custos com produção e empregados, as decisões políticas imprevisíveis que decidem por si só o destino das empresas, aliada ainda a forte recessão econômica, pois do contrário sua atividade empresarial certamente estará inviabilizada, ocasionando drásticos efeitos na sociedade com a decretação da falência de sua empresa.

Em que pese a jurisprudência e a doutrina darem soluções razoáveis aos conflitos verificados sob a nossa Lei de Falências, existe um verdadeiro descompasso entre a legislação e a realidade, dado o caráter punitivo criado pelo legislador da época que considerou a decretação da falência de uma empresa em dificuldades em uma espécie de alívio social. Naquela visão, a empresa falida não iria mais perturbar o déficit do crédito, devendo ser extirpada do meio mercantil, porque mal administrada causando danos aos credores.

No entanto, a decretação da falência em regra vem, na realidade, ocasionar prejuízos para a sociedade, porque todos perdem com ela. Em primeiro lugar o trabalhador que fica sem seu sagrado emprego, em segundo o Estado, porque deixa de arrecadar impostos, em terceiro os credores quirografários-mercantis, porque é menos um cliente para fornecer suas mercadorias. Tudo isso, sem dúvida, massacra a preservação da produção, a circulação da riqueza e principalmente o desenvolvimento e o bem-estar social da sociedade.

Nesta seara, resta evidente que precisamos de reformas substanciais no sistema jurídico falimentar, pois hoje há deficiências que não mais se compatibilizam com o escopo da Lei, haja vista que não é incomum nos foros brasileiros observar que muitas empresas, na tentativa de cobrar títulos vencidos, escudam-se do processo falimentar para pressionar seu devedor para pagar o que devem, desvirtuando o real objetivo do sistema.

A experiência forense revela: menos da metade das empresas que vão à juízo pleitear a concordata conseguem se reerguer, as demais sucumbem caindo em falência, e destas, na grande maioria dos processos, os síndicos não conseguem cumprir rigorosamente suas fases na busca de distribuir os créditos, dada a inexistência de bens, à demora e rigidez dos procedimentos, que, no máximo, deveriam durar dois anos, mas duram décadas.

A nova Lei surge como uma vibrante esperança, porque inova, tomando o interesse Público como viga mestra, deixando de lado o caráter privatista até então muito acentuado na legislação vigente.

O novo projeto de Lei nº 4.376/93, que busca regular a recuperação e a liquidação judicial de empresas e pessoas físicas que exercem atividades econômico-mercantis, está em tramitação no Congresso Nacional desde 1993, e é composto de um substitutivo de duzentos e onze artigos, sendo que já recebeu mais de oitenta emendas, prevendo mudanças importantes.

Entre essas alterações, podemos destacar a mudança de nomes dos institutos jurídicos. A atual Falência passará a se chamar Liquidação Judicial, e a Concordata, Recuperação Judicial. Outra importante mudança refere-se a possibilidade dos créditos fiscais e com garantia também se sujeitarem aos efeitos da recuperação judicial, além do que a permissão da realização parcial de ativos na liquidação judicial com o imediato pagamento dos empregados, que atualmente têm preferência no recebimento.

Medidas como venda de ativos, transferência de controle e arrendamento mercantil, transformação, incorporação, fusão ou cessão de quotas ou ações da sociedade, possibilidade de contratação com o Poder Público e aumento da carga horária dos trabalhadores, sem remuneração complementar, ou redução temporária de seus salários, desde que haja concordância expressa, mediante aprovação de 2/3 dos empregados, também integram o plano de recuperação judicial.

Ademais, acrescentou a possibilidade da criação de um plano de recuperação, facilitando a negociação e a participação de todos os envolvidos na discussão, propiciando a formação de uma reestruturação mais eficiente e viável, conferindo maior legitimidade.

As principais mudanças tornarão a solução do processo falimentar mais dinâmico, ofertando um leque de opções para os comitês de administradores, com várias possibilidades de recuperação e saneamento da empresa em dificuldades. A conveniência e a envergadura do negócio mercantil em jogo é que determinarão a escolha por um ou outro caminho pelos administradores, à medida que proporcionam-se novas forma de viabilizar o pagamento dos créditos.

Em suma, resta saber se na prática toda essa nova estrutura legal vai funcionar, pois vislumbra-se que no Brasil muitas Leis são editadas, mas dificilmente são cumpridas. É certo que reformas jurídicas perpetradas na nova legislação são importantes e trazem avanços para a sociedade, pois emanam de uma necessidade social, mas é necessário muito mais do que reformas jurídicas, sobretudo reformas político-econômicas que possibilitem a viabilidade empresarial, tendo como norte o princípio do saneamento das empresas, pois elas fazem parte de nossa vida.


Autor:

Edison Kronbauer - Advogado - Direito Privado

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