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Há tempos, o cenário jurídico
brasileiro clama por um novo diploma legal para o contexto
falimentar, visto que a Lei de Falências em vigor (Decreto-Lei
nº 7.661, de 21 de junho de 1945), não tem alcançado
seus objetivos, dentre os quais, o objetivo primordial de
propiciar meios de recuperação das empresas
em dificuldades financeiras, fazendo-se mais do que necessário
a criação de um novo sistema legal substitutivo.
Atualmente, vivenciamos uma realidade sócio-econômica
globalizada de rápidas mutações que exige
do empresário muita perspicácia e conhecimento
do mercado onde atua, haja vista a falta de liquidez, a alta
carga tributária, os altos custos com produção
e empregados, as decisões políticas imprevisíveis
que decidem por si só o destino das empresas, aliada
ainda a forte recessão econômica, pois do contrário
sua atividade empresarial certamente estará inviabilizada,
ocasionando drásticos efeitos na sociedade com a decretação
da falência de sua empresa.
Em que pese a jurisprudência e a doutrina
darem soluções razoáveis aos conflitos
verificados sob a nossa Lei de Falências, existe um
verdadeiro descompasso entre a legislação e
a realidade, dado o caráter punitivo criado pelo legislador
da época que considerou a decretação
da falência de uma empresa em dificuldades em uma espécie
de alívio social. Naquela visão, a empresa falida
não iria mais perturbar o déficit do crédito,
devendo ser extirpada do meio mercantil, porque mal administrada
causando danos aos credores.
No entanto, a decretação da
falência em regra vem, na realidade, ocasionar prejuízos
para a sociedade, porque todos perdem com ela. Em primeiro
lugar o trabalhador que fica sem seu sagrado emprego, em segundo
o Estado, porque deixa de arrecadar impostos, em terceiro
os credores quirografários-mercantis, porque é
menos um cliente para fornecer suas mercadorias. Tudo isso,
sem dúvida, massacra a preservação da
produção, a circulação da riqueza
e principalmente o desenvolvimento e o bem-estar social da
sociedade.
Nesta seara, resta evidente que precisamos
de reformas substanciais no sistema jurídico falimentar,
pois hoje há deficiências que não mais
se compatibilizam com o escopo da Lei, haja vista que não
é incomum nos foros brasileiros observar que muitas
empresas, na tentativa de cobrar títulos vencidos,
escudam-se do processo falimentar para pressionar seu devedor
para pagar o que devem, desvirtuando o real objetivo do sistema.
A experiência forense revela: menos
da metade das empresas que vão à juízo
pleitear a concordata conseguem se reerguer, as demais sucumbem
caindo em falência, e destas, na grande maioria dos
processos, os síndicos não conseguem cumprir
rigorosamente suas fases na busca de distribuir os créditos,
dada a inexistência de bens, à demora e rigidez
dos procedimentos, que, no máximo, deveriam durar dois
anos, mas duram décadas.
A nova Lei surge como uma vibrante esperança,
porque inova, tomando o interesse Público como viga
mestra, deixando de lado o caráter privatista até
então muito acentuado na legislação vigente.
O novo projeto de Lei nº 4.376/93,
que busca regular a recuperação e a liquidação
judicial de empresas e pessoas físicas que exercem
atividades econômico-mercantis, está em tramitação
no Congresso Nacional desde 1993, e é composto de um
substitutivo de duzentos e onze artigos, sendo que já
recebeu mais de oitenta emendas, prevendo mudanças
importantes.
Entre essas alterações, podemos
destacar a mudança de nomes dos institutos jurídicos.
A atual Falência passará a se chamar Liquidação
Judicial, e a Concordata, Recuperação Judicial.
Outra importante mudança refere-se a possibilidade
dos créditos fiscais e com garantia também se
sujeitarem aos efeitos da recuperação judicial,
além do que a permissão da realização
parcial de ativos na liquidação judicial com
o imediato pagamento dos empregados, que atualmente têm
preferência no recebimento.
Medidas como venda de ativos, transferência
de controle e arrendamento mercantil, transformação,
incorporação, fusão ou cessão
de quotas ou ações da sociedade, possibilidade
de contratação com o Poder Público e
aumento da carga horária dos trabalhadores, sem remuneração
complementar, ou redução temporária de
seus salários, desde que haja concordância expressa,
mediante aprovação de 2/3 dos empregados, também
integram o plano de recuperação judicial.
Ademais, acrescentou a possibilidade da
criação de um plano de recuperação,
facilitando a negociação e a participação
de todos os envolvidos na discussão, propiciando a
formação de uma reestruturação
mais eficiente e viável, conferindo maior legitimidade.
As principais mudanças tornarão
a solução do processo falimentar mais dinâmico,
ofertando um leque de opções para os comitês
de administradores, com várias possibilidades de recuperação
e saneamento da empresa em dificuldades. A conveniência
e a envergadura do negócio mercantil em jogo é
que determinarão a escolha por um ou outro caminho
pelos administradores, à medida que proporcionam-se
novas forma de viabilizar o pagamento dos créditos.
Em suma, resta saber se na prática
toda essa nova estrutura legal vai funcionar, pois vislumbra-se
que no Brasil muitas Leis são editadas, mas dificilmente
são cumpridas. É certo que reformas jurídicas
perpetradas na nova legislação são importantes
e trazem avanços para a sociedade, pois emanam de uma
necessidade social, mas é necessário muito mais
do que reformas jurídicas, sobretudo reformas político-econômicas
que possibilitem a viabilidade empresarial, tendo como norte
o princípio do saneamento das empresas, pois elas fazem
parte de nossa vida.
Autor:
Edison Kronbauer - Advogado
- Direito Privado
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