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Sancionada recentemente, a nova lei de falências
trás consigo não só modificações
estritamente técnicas do processo falimentar, mas também
uma nova visão acerca dos empresários que se
encontram em dificuldades financeiras. Imperativo se faz,
pois, uma análise geral no que tange à mudança
na legislação, visto que um estudo mais aprofundado
do tema demandaria muito mais espaço.
Uma importante modificação
se dá na maior liberdade entre devedor e credor nas
renegociações de dívidas. O procedimento
de concordata foi substituído por duas espécies
de tentativas de recuperação da empresa: Extrajudicial
- sem a tutela direta do judiciário, novos prazos devem
ser apenas homologados, e a Judicial - com atuação
direta do Juiz, não podendo ultrapassar os 180 dias.
A vantagem desse novo método é oportunidade
de negociação entre a empresa e seus credores,
visto que na concordata as condições e prazos
era fixados em lei. Além disso, as dívidas bancárias
passam a ter certa prioridade no recebimento de seus créditos,
atrás apenas dos créditos trabalhistas no limite
de até 150 salários-mínimos, o que pode
facilitar para as empresas o acesso a empréstimos junto
aos bancos, entre outras modificações que tornam
mais flexíveis os requisitos para que a empresa possa
utilizar dos expedientes desse novo processo.
Mas nem tudo são facilidades, o excesso
de formalismo, que protela qualquer ato jurídico, ainda
impera nesses procedimentos. Ainda, a falta de perspectiva
de ganhos, ou seja, só o ativo líquido das empresas
é levado em conta, ignorando as rendas que possam ser
auferidas e a falta de juízes qualificados para o acompanhamento
dos processos são problemas flagrantes.
Contudo, a modificação mais
importante sem dúvida, é a de mentalidade. A
empresa em vias de falência deve ser tratada como o
que ela substancialmente é: agente econômico,
responsável pela criação e distribuição
de riquezas.
Não será por motivo de dificuldades
em cumprir com seus débitos que ela deva ser encarada
como inimiga pela lei, não é do interesse de
ninguém que qualquer empresa, com atuações
legais, seja liquidada, pois pequenas concessões para
que a mesma se recupere têm resultados muito melhores
do que simplesmente a empresa fechar as portas. Ainda mais
em um país como o nosso, com milhões de desempregados,
qualquer alteração modernizadora da norma que
se refere à lide econômica é bem-vinda.
Autor:
Daniel Severo - Acadêmico
de Direito
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