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Mais considerações sobre a lei de Falências

 

Sancionada recentemente, a nova lei de falências trás consigo não só modificações estritamente técnicas do processo falimentar, mas também uma nova visão acerca dos empresários que se encontram em dificuldades financeiras. Imperativo se faz, pois, uma análise geral no que tange à mudança na legislação, visto que um estudo mais aprofundado do tema demandaria muito mais espaço.

Uma importante modificação se dá na maior liberdade entre devedor e credor nas renegociações de dívidas. O procedimento de concordata foi substituído por duas espécies de tentativas de recuperação da empresa: Extrajudicial - sem a tutela direta do judiciário, novos prazos devem ser apenas homologados, e a Judicial - com atuação direta do Juiz, não podendo ultrapassar os 180 dias. A vantagem desse novo método é oportunidade de negociação entre a empresa e seus credores, visto que na concordata as condições e prazos era fixados em lei. Além disso, as dívidas bancárias passam a ter certa prioridade no recebimento de seus créditos, atrás apenas dos créditos trabalhistas no limite de até 150 salários-mínimos, o que pode facilitar para as empresas o acesso a empréstimos junto aos bancos, entre outras modificações que tornam mais flexíveis os requisitos para que a empresa possa utilizar dos expedientes desse novo processo.

Mas nem tudo são facilidades, o excesso de formalismo, que protela qualquer ato jurídico, ainda impera nesses procedimentos. Ainda, a falta de perspectiva de ganhos, ou seja, só o ativo líquido das empresas é levado em conta, ignorando as rendas que possam ser auferidas e a falta de juízes qualificados para o acompanhamento dos processos são problemas flagrantes.

Contudo, a modificação mais importante sem dúvida, é a de mentalidade. A empresa em vias de falência deve ser tratada como o que ela substancialmente é: agente econômico, responsável pela criação e distribuição de riquezas.

Não será por motivo de dificuldades em cumprir com seus débitos que ela deva ser encarada como inimiga pela lei, não é do interesse de ninguém que qualquer empresa, com atuações legais, seja liquidada, pois pequenas concessões para que a mesma se recupere têm resultados muito melhores do que simplesmente a empresa fechar as portas. Ainda mais em um país como o nosso, com milhões de desempregados, qualquer alteração modernizadora da norma que se refere à lide econômica é bem-vinda.

 

Autor:

Daniel Severo - Acadêmico de Direito

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