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Limitação da taxa de juros  

Primeiramente, é preciso esclarecer que os chamados "juros legais" referem-se à espécie juros moratórios, que são os juros cabíveis quando o devedor atrasa o pagamento de uma obrigação; e que, portanto incidem somente depois de vencida a dívida.

Além dos juros moratórios, também existem os juros compensatórios, que são aqueles ajustados a fim de remunerar o capital e que incidem sobre o mesmo antes do vencimento da dívida.

Atualmente, existem intensas discussões acerca de qual será a taxa de juros legais, uma vez que o Novo Código Civil, sem fixar uma taxa nominal, remeteu à "taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional" (art. 406).

De fato, atualmente os débitos para com a Fazenda Nacional são corrigidos pela Taxa SELIC, por obra da Lei 9.065/95.

Outra corrente de pensamento alega que a taxa de juros legais deve ser a estipulada no art. 162 do Código Tributário Nacional, que é de 12% ao ano.

Esse pensamento encontra forte apoio entre os Juízes brasileiros, pois o art. 406 do Código civil foi objeto de discussão na Jornada de Direito Civil promovida pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal realizada no período de 11 a 13 de setembro de 2002, sob a Coordenação do Ministro Ruy Rosado, do Superior Tribunal de Justiça, sendo aprovado o seguinte enunciado:

"A taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 é a do art. 161, § 1°, do Código Tributário Nacional, ou seja, 1% (um por cento) ao mês. A utilização da taxa SELIC como índice de apuração dos juros legais não é juridicamente segura, porque impede o prévio conhecimento dos juros; não é operacional, porque seu uso será inviável sempre que se calcularem somente juros ou somente correção monetária; é incompatível com a regra do art. 591 do novo Código Civil, que permite apenas a capitalização anual dos juros, e pode ser incompatível com o art. 192, § 3°, da Constituição Federal, se resultarem juros reais superiores a 12% (doze por cento) ao ano".


Esse Enunciado, embora não tenha nenhuma força de Lei, serve como uma espécie de "prévia" sobre o tratamento que a questão terá em Juízo.

A Lei da Usura (Decreto n° 22.626, de 1933) proibiu que os juros, sejam moratórios ou compensatório, fossem estipulados em taxa superior ao "dobro da taxa legal". Em função disso, os juros podem ser de 24% ao ano (o dobro da taxa estabelecida no CTN), ou o dobro da taxa SELIC - que atualmente é de 16,25% - perfazendo, no segundo caso, uma taxa máxima de 32,5% ao ano.

Ou seja: raciocinando a contrariu sensu, hoje somente podemos ter certeza de que a taxa ilegal de juros é aquela que ultrapassar o dobro da taxa SELIC


Melhor solução

Vale lembrar que, se for adotada a taxa SELIC - que é uma taxa variável - as partes deverão convencionar se adotarão a taxa do dia da assinatura do contrato (venda), que consideramos ser o mais adequado, ou a taxa do dia do pagamento, que poderá ser maior ou menor que a da data de assinatura do contrato.

Se for adotada a taxa SELIC, o que por ora não é considerado ilegal; e SE (e apenas SE) posteriormente for reconhecido judicialmente que a taxa legal é a do CTN, a conseqüência prática será a redução dos juros para este patamar.


CONCLUSÃO

Logo, caberá às partes a opção pela taxa que desejarem utilizar, mas, se a opção for pela SELIC, deverão estar cientes de que poderá haver redução para uma taxa menor.

Observação importante: A Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal enuncia que as disposições do Decreto n° 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos encargos cobrados nas operações realizadas por instituições financeiras públicas ou privadas que integram o Sistema Financeiro Nacional. Ou seja, a limitação acima explicada não é válida para Bancos e Financeiras oficialmente instaladas. Essa Instituições Financeiras podem fixar livremente as taxas de juros que oferecem ao mercado.




Autor:

Antonio Augusto de Almeida Maioli -
Advogado

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