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Primeiramente, é preciso esclarecer
que os chamados "juros legais" referem-se à
espécie juros moratórios, que são
os juros cabíveis quando o devedor atrasa o pagamento
de uma obrigação; e que, portanto incidem somente
depois de vencida a dívida.
Além dos juros moratórios, também existem
os juros compensatórios, que são aqueles
ajustados a fim de remunerar o capital e que incidem sobre
o mesmo antes do vencimento da dívida.
Atualmente, existem intensas discussões acerca de qual
será a taxa de juros legais, uma vez que o Novo Código
Civil, sem fixar uma taxa nominal, remeteu à "taxa
que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos
devidos à Fazenda Nacional" (art. 406).
De fato, atualmente os débitos para com a Fazenda Nacional
são corrigidos pela Taxa SELIC, por obra da Lei 9.065/95.
Outra corrente de pensamento alega que a taxa de juros legais
deve ser a estipulada no art. 162 do Código Tributário
Nacional, que é de 12% ao ano.
Esse pensamento encontra forte apoio entre os Juízes
brasileiros, pois o art. 406 do Código civil foi objeto
de discussão na Jornada de Direito Civil promovida
pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça
Federal realizada no período de 11 a 13 de setembro
de 2002, sob a Coordenação do Ministro Ruy Rosado,
do Superior Tribunal de Justiça, sendo aprovado o seguinte
enunciado:
| "A
taxa de juros moratórios a que se refere o art.
406 é a do art. 161, § 1°, do Código
Tributário Nacional, ou seja, 1% (um por cento)
ao mês. A utilização da taxa SELIC
como índice de apuração dos juros
legais não é juridicamente segura, porque
impede o prévio conhecimento dos juros; não
é operacional, porque seu uso será inviável
sempre que se calcularem somente juros ou somente correção
monetária; é incompatível com a regra
do art. 591 do novo Código Civil, que permite apenas
a capitalização anual dos juros, e pode
ser incompatível com o art. 192, § 3°,
da Constituição Federal, se resultarem juros
reais superiores a 12% (doze por cento) ao ano". |
Esse Enunciado, embora não tenha nenhuma força
de Lei, serve como uma espécie de "prévia"
sobre o tratamento que a questão terá em Juízo.
A Lei da Usura (Decreto n° 22.626, de 1933) proibiu que
os juros, sejam moratórios ou compensatório,
fossem estipulados em taxa superior ao "dobro da taxa
legal". Em função disso, os juros podem
ser de 24% ao ano (o dobro da taxa estabelecida no CTN), ou
o dobro da taxa SELIC - que atualmente é de 16,25%
- perfazendo, no segundo caso, uma taxa máxima de 32,5%
ao ano.
Ou seja: raciocinando a contrariu sensu, hoje somente
podemos ter certeza de que a taxa ilegal de juros é
aquela que ultrapassar o dobro da taxa SELIC
Melhor
solução
Vale lembrar que, se for adotada a taxa SELIC - que é
uma taxa variável - as partes deverão convencionar
se adotarão a taxa do dia da assinatura do contrato
(venda), que consideramos ser o mais adequado, ou a taxa do
dia do pagamento, que poderá ser maior ou menor que
a da data de assinatura do contrato.
Se for adotada a taxa SELIC, o que por ora não é
considerado ilegal; e SE (e apenas SE) posteriormente for
reconhecido judicialmente que a taxa legal é a do CTN,
a conseqüência prática será a redução
dos juros para este patamar.
CONCLUSÃO
Logo, caberá às partes a opção
pela taxa que desejarem utilizar, mas, se a opção
for pela SELIC, deverão estar cientes de que poderá
haver redução para uma taxa menor.
Observação importante: A Súmula
596 do Supremo Tribunal Federal enuncia que as disposições
do Decreto n° 22.626/33 não se aplicam às
taxas de juros e aos encargos cobrados nas operações
realizadas por instituições financeiras públicas
ou privadas que integram o Sistema Financeiro Nacional.
Ou seja, a limitação acima explicada não
é válida para Bancos e Financeiras oficialmente
instaladas. Essa Instituições Financeiras podem
fixar livremente as taxas de juros que oferecem ao mercado.
Autor:
Antonio Augusto de Almeida Maioli - Advogado
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