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Aspectos gerais e eficácia do mandado de injunção

 
Christian Machado da Luz
Advogado

 


"Não há, numa constituição, cláusulas a que se deva atribuir meramente o valor moral de conselhos, avisos ou lições. Todas têm força imperativa de regras".

Rui Barbosa

 

INTRODUÇÃO


Este tema carece de uma reflexão mais profunda acerca de sua utilização e, até mesmo, acerca de sua existência. Tem-se a certeza de tratar-se de instrumento importante, posto à disposição na Carta Magna, porém, sem eficácia prática. Assim, objetiva-se levar a todos quantos este trabalho possa ser útil, o subsídio necessário, para um maior e melhor aproveitamento deste dispositivo ou, do contrário, discutir acerca de sua existência.

O Mandado de Injunção foi criado para tornar plenos de fruição os direitos dos cidadãos previstos na Constituição Federal, sobretudo os direitos fundamentais e sociais previstos no Art. 5. Objetivou o legislador corrigir a omissão das autoridades competentes em relação à falta de normas que regulamentem os direitos previstos na constituição, de forma que se possa exercê-los em sua plenitude.

Em se tratando de matéria constitucional da maior relevância, necessário se faz um lineamento sobre o assunto, pois a Constituição Federal, tão festejada como a Constituição cidadã, merece ter seus direitos e prerrogativas utilizados de forma completa, inteira, não apenas traduzir expectativas de direito, ou, ainda ter seu corpo reduzido a conteúdos poéticos e obras de arte.

A importância acadêmica desta pesquisa se justifica por ser um tema interessante, fundamental para o exercício da cidadania e, sobretudo, de pouca discussão acadêmica. De se observar que, não obstante ter a Constituição este instrumento à disposição para suprir a omissão do legislador, muito ainda precisa ser evoluído nesta questão, sobretudo em como torná-lo eficaz ou, de maneira contrária, se assim não for possível, extinguí-lo, por não ser um instrumento aproveitável.

Inserido no Corpo da Magna Carta, o remédio constitucional é um writ, ou seja, um mandamento, uma ordem para que se faça alguma coisa, e tem a natureza jurídica de ação, uma ação constitucional, portanto.

O que se pretende, com este trabalho, é mostrar as feições deste instituto, como ele pode ser utilizado, por quem ele pode ser utilizado e se ele é, ou não, um instrumento confiável na garantia dos direitos dos cidadãos.

Para tal, é necessária uma apresentação, para fins de comparação, de alguns aspectos dos demais remédios constitucionais, a saber, o habeas corpus, o mandado de segurança e o habeas data, remédios estes que já estão perfeitamente integrados ao sistema jurídico nacional. Ainda que de maneira perfunctória se demonstre os lineamentos destes writs, ao estudar especificamente o mandado de injunção, poder-se-á perceber que, apesar de serem todos classificados como ações constitucionais, há ainda, divergências e dificuldades que circundam a aplicação do mandado de injunção, em comparação com o emprego dos demais writs.

Por fim, serão apresentados os aspectos eficaciais do mandado de injunção, algumas de suas críticas doutrinárias e também sugestões para que se torne o mandado de injunção um instituto perfeitamente integrado ao sistema jurídico nacional, ou ao menos, que possam minorar as dificuldades de sua aplicação.


Continuação:
1. OS WRITS CONSTITUCIONAIS
2. MANDADO DE INJUNÇÃO
3. EFICÁCIA DO MANDADO DE INJUNÇÃO
CONSIDERAÇÕES FINAIS
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