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Christian
Machado da Luz
Advogado
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"Não
há, numa constituição, cláusulas
a que se deva atribuir meramente o valor moral de conselhos,
avisos ou lições. Todas têm força
imperativa de regras".
Rui Barbosa
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INTRODUÇÃO
Este tema carece de uma reflexão mais profunda acerca
de sua utilização e, até mesmo, acerca
de sua existência. Tem-se a certeza de tratar-se de
instrumento importante, posto à disposição
na Carta Magna, porém, sem eficácia prática.
Assim, objetiva-se levar a todos quantos este trabalho possa
ser útil, o subsídio necessário, para
um maior e melhor aproveitamento deste dispositivo ou, do
contrário, discutir acerca de sua existência.
O Mandado de Injunção foi criado para tornar
plenos de fruição os direitos dos cidadãos
previstos na Constituição Federal, sobretudo
os direitos fundamentais e sociais previstos no Art. 5. Objetivou
o legislador corrigir a omissão das autoridades competentes
em relação à falta de normas que regulamentem
os direitos previstos na constituição, de forma
que se possa exercê-los em sua plenitude.
Em se tratando de matéria constitucional da maior relevância,
necessário se faz um lineamento sobre o assunto, pois
a Constituição Federal, tão festejada
como a Constituição cidadã, merece ter
seus direitos e prerrogativas utilizados de forma completa,
inteira, não apenas traduzir expectativas de direito,
ou, ainda ter seu corpo reduzido a conteúdos poéticos
e obras de arte.
A importância acadêmica desta pesquisa se justifica
por ser um tema interessante, fundamental para o exercício
da cidadania e, sobretudo, de pouca discussão acadêmica.
De se observar que, não obstante ter a Constituição
este instrumento à disposição para suprir
a omissão do legislador, muito ainda precisa ser evoluído
nesta questão, sobretudo em como torná-lo eficaz
ou, de maneira contrária, se assim não for possível,
extinguí-lo, por não ser um instrumento aproveitável.
Inserido no Corpo da Magna Carta, o remédio constitucional
é um writ, ou seja, um mandamento, uma ordem para que
se faça alguma coisa, e tem a natureza jurídica
de ação, uma ação constitucional,
portanto.
O que se pretende, com este trabalho, é mostrar as
feições deste instituto, como ele pode ser utilizado,
por quem ele pode ser utilizado e se ele é, ou não,
um instrumento confiável na garantia dos direitos dos
cidadãos.
Para tal, é necessária uma apresentação,
para fins de comparação, de alguns aspectos
dos demais remédios constitucionais, a saber, o habeas
corpus, o mandado de segurança e o habeas data, remédios
estes que já estão perfeitamente integrados
ao sistema jurídico nacional. Ainda que de maneira
perfunctória se demonstre os lineamentos destes writs,
ao estudar especificamente o mandado de injunção,
poder-se-á perceber que, apesar de serem todos classificados
como ações constitucionais, há ainda,
divergências e dificuldades que circundam a aplicação
do mandado de injunção, em comparação
com o emprego dos demais writs.
Por fim, serão apresentados os aspectos eficaciais
do mandado de injunção, algumas de suas críticas
doutrinárias e também sugestões para
que se torne o mandado de injunção um instituto
perfeitamente integrado ao sistema jurídico nacional,
ou ao menos, que possam minorar as dificuldades de sua aplicação.
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