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Medida provisória regulamenta o trabalho aos domingos e feriados  

Com relação ao trabalho aos domingos, ficou assim estabelecido na MP 388, de 05 de setembro de 2007, conforme já previa a Lei nº 10.101/2000: "Fica autorizado o trabalho aos domingos nas atividades do comércio em geral, observada a legislação municipal".

Foi alterado, no entanto, o parágrafo único, do art. 6º, da Lei 10.101/200, de modo que, o "repouso semanal remunerado deverá coincidir, pelo menos uma vez no período máximo de três semanas, com o domingo", diferentemente da redação anterior, que exigia um repouso semanal remunerado no domingo pelo menos uma vez no período máximo de quatro semanas.

Assim, a Lei Federal manteve a delegação de competência para a legislação municipal regulamentar a matéria. É claro que a lei municipal não pode simplesmente proibir o trabalho aos domingos, mas apenas regulamentar, como dispor condições razoáveis para serem atendidas ou horários de funcionamento.

Nos termos do entendimento do Tribunal de Justiça gaúcho, a lei municipal é inconstitucional quando, ao argumento de dispor sobre horário de funcionamento do comércio, proíbe que tal ocorra em qualquer horário, com mínimas ressalvas. Assim, a lei municipal termina por inibir a atividade mercantil durante todos dias de domingos e feriados, o que fere a Constituição, já que a vedação dá-se em termos praticamente absolutos, com asfixiante restrição aos princípios relativos ao valor social do trabalho, da livre iniciativa, do desenvolvimento econômico, inclusive local, da expansão do emprego, sem falar nos da impessoalidade e da razoabilidade, todos eles albergados nas Constituições Estadual e Federal.

Por outro lado, agora passa a ser exigida a convenção coletiva de trabalho para abrir nos feriados "É permitido o trabalho em feriados nas atividades do comércio em geral, desde que autorizado em convenção coletiva de trabalho e observada a legislação municipal, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição" (MP 388).

Assim, cada sindicato patronal deverá acordar com o sindicato dos empregados, para viabilizar a abertura.

Com relação aos mercados, no entanto, a matéria continua regulada por lei especial, nos termos da Lei 605/49 e Decreto 27.048/49, que autorizam a abertura. Logo, a nova MP do Lula não se aplica aos supermercados, espécie de mercados.

O funcionamento aos domingos e feriados dos supermercados encontra guarida na legislação que trata especificamente do repouso semanal remunerado para o comércio de gêneros alimentícios, a saber, a Lei n. 605/49, regulamentada pelo Decreto n. 27.048/49. O Decreto n. 27.048/49, que regulamentou a Lei n. 605/49, realmente permite a atividade comercial nos dias de repouso, para atender ao comércio de gêneros de primeira necessidade, devendo estar amparados por estas normas os supermercados. Tratando-se de lei especial, não foi revogada pela nova MP, permanecendo em pleno vigor.



Autor:

Ricardo Vollbrecht - Advogado






(01/11/07)

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