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Nova Lei de Cobrança beneficiará os credores brasileiros  

Foi sancionada, no final do ano passado, a nova lei que altera dispositivos do Código de Processo Civil no sentido de agilizar as execuções judiciais, imprimindo mais celeridade aos processos visando a satisfação imediata do valor devido pelo devedor ao credor e, naturalmente com isso, dando maior credibilidade ao Judiciário na cobrança dos débitos oriundos de títulos executivos judiciais.

A atual legislação prevê a existência de dois procedimentos judiciais para a cobrança de dívida ilíquida e incerta. O primeiro procedimento é o processo de conhecimento, em que o juiz declara, através de sentença, a existência do débito. Uma vez declarada a existência da dívida, e transitada em julgado a sentença, para a sua cobrança hoje ainda é necessário um segundo procedimento judicial denominado processo de execução. Neste processo o devedor novamente deverá ser localizado e citado a fim de forçá-lo a satisfazer o pagamento da dívida, declarada judicialmente, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos necessários para o pagamento do referido débito.

A nova lei suprimiu a necessidade da citação para a execução do débito, fundindo os dois procedimentos em um único processo. Findo este, cabe ao devedor requerer o pagamento do seu débito, sob pena de não o fazendo nos 15 dias seguintes ao trânsito em julgado deste processo de conhecimento, o valor do débito será acrescido automaticamente de uma multa moratória de 10% sobre o valor devido e poderá o credor de imediato proceder a liquidação e execução da dívida, apresentando desde logo não só o total da dívida, como também os bens a serem penhorados e sua avaliação.

Ora, essa nova forma de execução sumária não só penaliza o devedor relapso com o acréscimo da multa como não lhe permite procrastinar a execução quer escondendo-se do oficial de justiça, quer por outro lado oferecendo bens imprestáveis à execução.

E, além do mais, a nova lei também possui uma previsão alterando a iniciativa do pagamento, fazendo com que o devedor se apresse no sentido de cumprir com a sua obrigação de pagamento da dívida antes que decorram os 15 dias da decisão judicial (leia-se trânsito em julgado da decisão), caso contrário será cobrada automaticamente a referida multa – note-se a grande diferença – a lei prevê uma multa de dez por cento sobre o valor da causa independente do requerimento do credor, e, logo, se o pagamento do débito for parcial a referida multa incidirá sobre o restante do débito.

As ações de cobrança são umas das principais causas de congestionamento do Poder Judiciário, pois estatísticas comprovam que este procedimento pode levar, atualmente, até 8 anos para sua conclusão, sendo que com a nova lei este procedimento deverá ser reduzido significativamente, para um terço, dando mais agilidade aos processos desta natureza e gerando reflexos extremamente positivos no relacionamento não só comercial, mas na própria sociedade, imprimindo mais respeito e seriedade nas transações mesmo entre particulares, independente de um maior respeito pelas decisões judiciais.

Autora:

Larissa Kepler Kümmel - Advogada


17/01/06

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