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Foi sancionada, no final do ano passado,
a nova lei que altera dispositivos do Código de Processo
Civil no sentido de agilizar as execuções judiciais,
imprimindo mais celeridade aos processos visando a satisfação
imediata do valor devido pelo devedor ao credor e, naturalmente
com isso, dando maior credibilidade ao Judiciário na
cobrança dos débitos oriundos de títulos
executivos judiciais.
A atual legislação prevê
a existência de dois procedimentos judiciais para a
cobrança de dívida ilíquida e incerta.
O primeiro procedimento é o processo de conhecimento,
em que o juiz declara, através de sentença,
a existência do débito. Uma vez declarada a existência
da dívida, e transitada em julgado a sentença,
para a sua cobrança hoje ainda é necessário
um segundo procedimento judicial denominado processo de execução.
Neste processo o devedor novamente deverá ser localizado
e citado a fim de forçá-lo a satisfazer o pagamento
da dívida, declarada judicialmente, sob pena de lhe
serem penhorados tantos bens quantos necessários para
o pagamento do referido débito.
A nova lei suprimiu a necessidade da citação
para a execução do débito, fundindo os
dois procedimentos em um único processo. Findo este,
cabe ao devedor requerer o pagamento do seu débito,
sob pena de não o fazendo nos 15 dias seguintes ao
trânsito em julgado deste processo de conhecimento,
o valor do débito será acrescido automaticamente
de uma multa moratória de 10% sobre o valor devido
e poderá o credor de imediato proceder a liquidação
e execução da dívida, apresentando desde
logo não só o total da dívida, como também
os bens a serem penhorados e sua avaliação.
Ora, essa nova forma de execução
sumária não só penaliza o devedor relapso
com o acréscimo da multa como não lhe permite
procrastinar a execução quer escondendo-se do
oficial de justiça, quer por outro lado oferecendo
bens imprestáveis à execução.
E, além do mais, a nova lei também
possui uma previsão alterando a iniciativa do pagamento,
fazendo com que o devedor se apresse no sentido de cumprir
com a sua obrigação de pagamento da dívida
antes que decorram os 15 dias da decisão judicial (leia-se
trânsito em julgado da decisão), caso contrário
será cobrada automaticamente a referida multa
note-se a grande diferença a lei prevê
uma multa de dez por cento sobre o valor da causa independente
do requerimento do credor, e, logo, se o pagamento do débito
for parcial a referida multa incidirá sobre o restante
do débito.
As ações de cobrança
são umas das principais causas de congestionamento
do Poder Judiciário, pois estatísticas comprovam
que este procedimento pode levar, atualmente, até 8
anos para sua conclusão, sendo que com a nova lei este
procedimento deverá ser reduzido significativamente,
para um terço, dando mais agilidade aos processos desta
natureza e gerando reflexos extremamente positivos no relacionamento
não só comercial, mas na própria sociedade,
imprimindo mais respeito e seriedade nas transações
mesmo entre particulares, independente de um maior respeito
pelas decisões judiciais.
Autora:
Larissa
Kepler Kümmel - Advogada
17/01/06
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