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Atenção titulares de contas em bancos que amargaram perdas do Plano Collor e sofreram com o “calote” governamental que confiscou valores depositados em contas: se estende até fevereiro deste ano o prazo para recorrer à Justiça e pedir a devolução das diferenças, tanto pessoas físicas quanto jurídicas.
Existem exatamente duas situações concretas em que é possível recuperar boa parte do dinheiro perdido em decorrência da implementação do Plano Collor. Uma é de caráter geral, relacionada àqueles que possuíam contas de cadernetas de poupança à época e outra, se relacionada a questões mais específicas, que devem ser analisadas com cautela.
A primeira possibilidade de recuperação de perdas do Plano Collor poderá ser suscitada – exclusivamente pela via judicial – por todos aqueles que possuíam depósitos em cadernetas de poupança quando o Plano Collor foi editado.
Trata-se do direito ao recebimento da correção monetária integral – pelo IPC – nos saldos existentes em maio/1990, sobre os valores que foram imediatamente convertidos em cruzeiros (no limite então estabelecido de NCz$ 50.000,00, ou de NCz$ 100.000,00, para o caso específico de conta poupança conjunta) e que permaneceram "livres" nas contas de caderneta de poupança.
São valores que em nenhum momento foram bloqueados, e assim, não foram transferidos ao Banco Central do Brasil, permanecendo sob a guarda do banco depositário.
Existe ainda uma segunda possibilidade de recuperação de quantias não integralmente pagas nas contas poupança quando da edição do Plano Collor, porém destinada a grupos mais restritos de pessoas, mas nem por isso menos relevante. Tratam-se de poupadores que não tiveram todos os seus saldos em conta poupança superiores a NCz$ 50.000,00 efetivamente bloqueados e transferidos ao BACEN.
São os aposentados e pensionistas da Previdência, Instituições sem Fins Lucrativos, depósitos judiciais em contas poupança e mesmo aqueles que comprovaram, segundo os ditames da época, a necessidade da liberação antecipada dos valores que seriam bloqueados, para fazer frente a determinadas obrigações.
O Plano Collor foi instituído pelo ex-presidente Fernando Collor de Melo no dia seguinte a sua posse: 15 de março de 1990. O pacote confiscou todos os ativos financeiros que ultrapassassem NCZ$ 50 mil (50 mil cruzados novos) e repassou todos os valores ao Banco Central.
Para buscar estes valores é preciso entrar com um processo judicial, apresentar o extrato bancário (ou microfilmagem). Este documento deve ser fornecido pelo banco obrigatoriamente. Em alguns casos, os bancos alegam que “o arquivo pegou fogo” e que “não há registro dos valores”.
Sendo assim, a Justiça já pacificou que se o titular fornecer declaração de Imposto de Renda que traga informação sobre a existência da conta, também é válido. Se ainda assim o titular não tiver a declaração de IR vale apresentação do documento de abertura da conta, ou outro documento equivalente.
O prazo para prescrição está acabando, então é preciso providenciar a documentação até, no máximo, janeiro. Esta medida é necessária porque geralmente os Tribunais ficam lotados nos últimos dias do prazo, posto que muita gente deixa para a última hora. Também, ressalto que em caso de o titular já ser falecido, a solicitação pode ser feita pelo cônjuge, inventariante, herdeiro ou espólio.
Em suma, estes são os principais esclarecimentos em relação às dúvidas quanto aos direitos ainda existentes sobre aos efeitos do Plano Collor.
O ideal é que se procure orientação jurídica séria e de qualidade para que se evite também o ajuizamento de ações sabidamente inexitosas com a proximidade do encerramento do prazo prescricional para reclamações em face do Plano Collor. Fique atento, pois o Poder Judiciário geralmente fica abarrotado com o ajuizamento de inúmeras ações judiciais de última hora.
Autor:
Eduardo Kümmel - Advogado
(25/01/10)
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