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O Registro em banco de dados e a efetividade do direito

 

O maior debate filosófico-jurídico da atualidade gira, sem dúvida, em torno da crise de efetividade do Direito. Como resultado dessa preocupação, tanto a legislação processual como o Direito Material evoluem de modo a proporcionar uma mais rápida solução das lides.

Como não poderia deixar de ser, o grande vilão da crise de efetividade é a judicialização das demandas. O Estado Democrático de Direito, com seus instrumentos e garantias individuais, proporciona ao cidadão que decide descumprir suas obrigações legais ou contratadas uma barreira de proteção processual de tal ordem que é freqüentemente desproporcional ao direito atingido.

Mas a sociedade é naturalmente mais dinâmica que o Direito que a rege. Se os detratores do pacta sunt servanda buscam amparo para seus desmandos na sobrecarga e conseqüente morosidade do Judiciário, o que podem fazer suas vítimas para efetivar seus direitos vulnerados?

Do aspecto prático envolvido por essa questão é que nasceu a idéia de que o tráfego de informações de descumprimento de contratos poderia reverter, a favor dos prejudicados, a balança da efetividade do Direito.

Em 1955, comerciantes da cidade de Porto Alegre passaram a registrar em uma lista os casos de inadimplência que os atingiam. Esse SPC primitivo era limitado pelas dificuldades inerentes ao nível tecnológico das comunicações da época.

Mas nos anos 90, os Bancos de Dados galgaram o posto de inimigo nº 1 do inadimplente - não porque essas instituições os vejam assim, mas porque os inadimplentes observaram que a revolução digital começava a proporcionar um nível de circulação de informações de tal magnitude que a má-fé passava a ser identificada com rapidez e precisão inauditas. Um adversário assim consegue superar a barreira imposta pela dificuldade de acesso ao Judiciário; mais que isso, desjudicializa pequenas pretensões resistidas que passam a ser resolvidas naturalmente.

A verdade é que a "desfulanização" do consumidor inadimplente funciona como um freio inibitório maior que seu próprio senso moral. Hoje, se alguém descumpre um contrato, pode ser identificado e conhecido - tornando-se difícil impor novo prejuízo a outro comerciante. Essa condição anti-anônima substitui aquela latente sensação de impunidade que faz com que nós, brasileiros, tão freqüentemente não tenhamos pejo do descumprimento da lei e da palavra empenhada.

Apesar desse caráter de imensa utilidade social, os Bancos de Dados são vistos com antipatia pelo Judiciário e pelo Ministério Público. Embora um sem-número de obrigações esteja sendo cumprida apenas pelo temor de uma identificação certa - o que desafoga o Judiciário e nos concede uma fundada sensação de justiça - a inversão lógica substitui essas demandas por outras: milhares de inadimplentes buscam o Judiciário para "limpar" seus nomes. E o pior é que essas demandas freqüentemente são procedentes, prejudicando a coletividade cumpridora de seus deveres em detrimento dos inadimplentes. Como consolo, fica o justo reconhecimento às palavras sábias do Des. Paulo Antonio Kretzmann, do TJRS: Por derradeiro, a assertiva de que os fatos podem mais do que a lei. O interesse social de informação a respeito do crédito, no caso, tem preponderância em relação a qualquer interesse privado; aquele traduz o bem da comunidade, o social; já este, o privado, que vai de encontro com a realidade e com a moralidade, no caso, não passa de uma falácia. Não é, pois, direito algum.

 

Autores:

Antonio Augusto de Almeida Maioli - Advogado

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