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O maior debate filosófico-jurídico
da atualidade gira, sem dúvida, em torno da crise de
efetividade do Direito. Como resultado dessa preocupação,
tanto a legislação processual como o Direito
Material evoluem de modo a proporcionar uma mais rápida
solução das lides.
Como não poderia deixar de ser, o
grande vilão da crise de efetividade é a judicialização
das demandas. O Estado Democrático de Direito, com
seus instrumentos e garantias individuais, proporciona ao
cidadão que decide descumprir suas obrigações
legais ou contratadas uma barreira de proteção
processual de tal ordem que é freqüentemente desproporcional
ao direito atingido.
Mas a sociedade é naturalmente mais
dinâmica que o Direito que a rege. Se os detratores
do pacta sunt servanda buscam amparo para seus desmandos na
sobrecarga e conseqüente morosidade do Judiciário,
o que podem fazer suas vítimas para efetivar seus direitos
vulnerados?
Do aspecto prático envolvido por
essa questão é que nasceu a idéia de
que o tráfego de informações de descumprimento
de contratos poderia reverter, a favor dos prejudicados, a
balança da efetividade do Direito.
Em 1955, comerciantes da cidade de Porto
Alegre passaram a registrar em uma lista os casos de inadimplência
que os atingiam. Esse SPC primitivo era limitado pelas dificuldades
inerentes ao nível tecnológico das comunicações
da época.
Mas nos anos 90, os Bancos de Dados galgaram
o posto de inimigo nº 1 do inadimplente - não
porque essas instituições os vejam assim, mas
porque os inadimplentes observaram que a revolução
digital começava a proporcionar um nível de
circulação de informações de tal
magnitude que a má-fé passava a ser identificada
com rapidez e precisão inauditas. Um adversário
assim consegue superar a barreira imposta pela dificuldade
de acesso ao Judiciário; mais que isso, desjudicializa
pequenas pretensões resistidas que passam a ser resolvidas
naturalmente.
A verdade é que a "desfulanização"
do consumidor inadimplente funciona como um freio inibitório
maior que seu próprio senso moral. Hoje, se alguém
descumpre um contrato, pode ser identificado e conhecido -
tornando-se difícil impor novo prejuízo a outro
comerciante. Essa condição anti-anônima
substitui aquela latente sensação de impunidade
que faz com que nós, brasileiros, tão freqüentemente
não tenhamos pejo do descumprimento da lei e da palavra
empenhada.
Apesar desse caráter de imensa utilidade
social, os Bancos de Dados são vistos com antipatia
pelo Judiciário e pelo Ministério Público.
Embora um sem-número de obrigações esteja
sendo cumprida apenas pelo temor de uma identificação
certa - o que desafoga o Judiciário e nos concede uma
fundada sensação de justiça - a inversão
lógica substitui essas demandas por outras: milhares
de inadimplentes buscam o Judiciário para "limpar"
seus nomes. E o pior é que essas demandas freqüentemente
são procedentes, prejudicando a coletividade cumpridora
de seus deveres em detrimento dos inadimplentes. Como consolo,
fica o justo reconhecimento às palavras sábias
do Des. Paulo Antonio Kretzmann, do TJRS: Por derradeiro,
a assertiva de que os fatos podem mais do que a lei. O interesse
social de informação a respeito do crédito,
no caso, tem preponderância em relação
a qualquer interesse privado; aquele traduz o bem da comunidade,
o social; já este, o privado, que vai de encontro com
a realidade e com a moralidade, no caso, não passa
de uma falácia. Não é, pois, direito
algum.
Autores:
Antonio Augusto de Almeida Maioli - Advogado
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