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Atualmente, nas discussões sobre
Direito Ambiental e Direito Empresarial dois conceitos tem
ganhado grande espaço: o desenvolvimento sustentável
e a advocacia preventiva.
Sabidamente, a Constituição Federal de 1988
consagrou entre seus preceitos fundamentais o direito de todos
os cidadãos a um meio ambiente saudável e equilibrado
para a presente e futuras gerações.
Já em 1981, portanto antes da Carta Magna de 1988,
a Lei que dispõe sobre a Política Nacional do
Meio Ambiente consagrou a denominada Responsabilidade Civil
Objetiva do Poluidor, ou seja, todo aquele (pessoa física
ou jurídica) que causa um dano ao meio ambiente, rompendo
com equilíbrio até então existente na
Natureza, é obrigado a reparar ou indenizar, e mais,
independentemente da investigação de sua culpa
para a ocorrência do evento.
Isso quer dizer que basta a simples comprovação
do vínculo entre a conduta (ação ou omissão)
de uma atividade de risco e o dano ambiental para ter lugar
o dever de indenizar.
Ainda, em 1998, entra em vigor a Lei dos Crimes Ambientais
que trazendo disposições sobre sanções
penais e administrativas que poderão ser impostas ao
empreendedor que polui o meio ambiente.
Entre as principais sanções criminais estão,
além das penas privativas de liberdade impostas às
pessoas físicas e representantes das pessoas jurídicas,
penas restritivas de direito que impõem às empresas
medidas de grande impacto financeiro, como a suspensão
parcial ou total das atividades, pagamento de indenização
e proibição de contratar com o Poder Público.
Administrativamente, o Decreto nº 3.179/99 prevê,
além da aplicação das sanções
expressas na Lei, a incidência de pesadas multas que
vão de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 50.000.000,00
(cinqüenta milhões de reais) dependendo da infração,
a serem aplicadas pelos órgãos fiscalizadores
do Estado.
Então, nesta breve abordagem chegamos a conclusão
que o empreendedor com um só ato que causa dano ao
meio ambiente pode sofrer punições civis, penais
e administrativas que terão efeitos nefastos na esfera
financeira da empresa, bem como para a imagem, eis que nos
dias de hoje uma empresa social e ambientalmente responsável
realiza seus contratos com grande vantagem sobre as demais,
principalmente no que se trata de exportação
de produtos.
Assim, o conceito de desenvolvimento sustentável busca
conciliar o crescimento econômico com a necessidade
preemente de preservação ambiental. É
neste ponto que trabalha a advocacia preventiva. Pergunta-se:
Por que um empreendedor poluirá para obter ganhos financeiros,
vindo a sofrer punições de toda ordem se, com
medidas preventivas de respeito ao meio ambiente pode obter
o mesmo resultado?
A advocacia preventiva trabalha na orientação
para a obtenção de licenças ambientais,
realização de estudos de impactos ambientais
com auxílio de profissionais habilitados, bem como
instruindo os empreendedores sobre condutas permissivas na
busca do lucro com respeito ao meio ambiente.
É preciso que a idéia superada de ganho financeiro
a qualquer custo seja substituída por condutas responsáveis,
em consonância com os anseios da sociedade.
O objetivo primordial da advocacia preventiva está
em criar condições favoráveis ao empreendedor,
possibilitando que a política ambiental seja aliada
e não obstáculo ao desenvolvimento de suas potencialidades
econômicas, e mesmo tempo proporcionando à coletividade
qualidade de vida num meio ambiente equilibrado (desenvolvimento
sustentável), trabalhando com tranqüilidade e
segurança.
Autores:
Eduardo Kümmel - Advogado
Ricardo
y Castro - Advogado
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