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Poluir não é negócio

 

Atualmente, nas discussões sobre Direito Ambiental e Direito Empresarial dois conceitos tem ganhado grande espaço: o desenvolvimento sustentável e a advocacia preventiva.

Sabidamente, a Constituição Federal de 1988 consagrou entre seus preceitos fundamentais o direito de todos os cidadãos a um meio ambiente saudável e equilibrado para a presente e futuras gerações.

Já em 1981, portanto antes da Carta Magna de 1988, a Lei que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente consagrou a denominada Responsabilidade Civil Objetiva do Poluidor, ou seja, todo aquele (pessoa física ou jurídica) que causa um dano ao meio ambiente, rompendo com equilíbrio até então existente na Natureza, é obrigado a reparar ou indenizar, e mais, independentemente da investigação de sua culpa para a ocorrência do evento.

Isso quer dizer que basta a simples comprovação do vínculo entre a conduta (ação ou omissão) de uma atividade de risco e o dano ambiental para ter lugar o dever de indenizar.

Ainda, em 1998, entra em vigor a Lei dos Crimes Ambientais que trazendo disposições sobre sanções penais e administrativas que poderão ser impostas ao empreendedor que polui o meio ambiente.

Entre as principais sanções criminais estão, além das penas privativas de liberdade impostas às pessoas físicas e representantes das pessoas jurídicas, penas restritivas de direito que impõem às empresas medidas de grande impacto financeiro, como a suspensão parcial ou total das atividades, pagamento de indenização e proibição de contratar com o Poder Público. Administrativamente, o Decreto nº 3.179/99 prevê, além da aplicação das sanções expressas na Lei, a incidência de pesadas multas que vão de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais) dependendo da infração, a serem aplicadas pelos órgãos fiscalizadores do Estado.

Então, nesta breve abordagem chegamos a conclusão que o empreendedor com um só ato que causa dano ao meio ambiente pode sofrer punições civis, penais e administrativas que terão efeitos nefastos na esfera financeira da empresa, bem como para a imagem, eis que nos dias de hoje uma empresa social e ambientalmente responsável realiza seus contratos com grande vantagem sobre as demais, principalmente no que se trata de exportação de produtos.

Assim, o conceito de desenvolvimento sustentável busca conciliar o crescimento econômico com a necessidade preemente de preservação ambiental. É neste ponto que trabalha a advocacia preventiva. Pergunta-se: Por que um empreendedor poluirá para obter ganhos financeiros, vindo a sofrer punições de toda ordem se, com medidas preventivas de respeito ao meio ambiente pode obter o mesmo resultado?

A advocacia preventiva trabalha na orientação para a obtenção de licenças ambientais, realização de estudos de impactos ambientais com auxílio de profissionais habilitados, bem como instruindo os empreendedores sobre condutas permissivas na busca do lucro com respeito ao meio ambiente.

É preciso que a idéia superada de ganho financeiro a qualquer custo seja substituída por condutas responsáveis, em consonância com os anseios da sociedade.

O objetivo primordial da advocacia preventiva está em criar condições favoráveis ao empreendedor, possibilitando que a política ambiental seja aliada e não obstáculo ao desenvolvimento de suas potencialidades econômicas, e mesmo tempo proporcionando à coletividade qualidade de vida num meio ambiente equilibrado (desenvolvimento sustentável), trabalhando com tranqüilidade e segurança.

 

Autores:

Eduardo Kümmel - Advogado
Ricardo y Castro - Advogado

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