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O prazo para o cumprimento da concordata definitiva e os juros para os créditos  

Dá-se início ao processo de concordata a partir da sentença proferida pelo juiz acolhendo-a ou rejeitando-a, e os procedimentos anteriormente ocorridos são tidos como preliminares; então, vê-se que a sentença é o ponto culminante do processo de concordata, tal como no processo de falência.

Desse modo, sendo concedida a concordata, há uma imposição ao concordatário de obrigar-se a cumpri-la, efetuando pois, os depósitos obrigatórios nos prazos previsto em lei, evitando que seja rescindida-a e como conseqüência que lhe seja declarada a falência.

Para tanto, o prazo para o cumprimento da concordata era outrora contado desde a sentença concessiva, mas diante da Lei n° 4.983 de 18 maio de 1966, este prazo tem início na data do pedido do ingresso em juízo (art. 175, caput), em que, no prazo de trinta dias da concessão da concordata, deverão ser pagas as custas, as despesas do processo e a remuneração do comissário, e os créditos dos credores obrigados pela concordata serão pagos da seguinte maneira: se à vista a concordata, será paga aos credores a quantia de cinqüenta por cento conforme o acordado na proposta no prazo de trinta dias do ingresso em juízo; se à prazo a concordata: deverá ser feito o depósito das prestações estabelecidas pela proposta, e que forem vencendo antes da superveniência da sentença concessiva da concordata. Este depósito será efetuado no dia imediato ao do vencimento da prestação proposta.

O pagamento a prazo deve ser efetuado em prestações ou cotas parciais fixas em prazos determinados, que se começam a contar do ajuizamento do pedido (art.175).

Conquanto, no caso de o devedor não cumprir esses requisitos, a concordata será convertida em falência. Da mesma forma, na concordata a prazo, se depois da sentença concessiva o concordatário não pagar os dividendos de credores nos prazos da proposta, também a concordata poderá ser rescindida pelos credores, e, de conseqüência abrir-se-á a falência.

O art. 163, caput na sua redação original, tinha em vista fazer cessar os juros, a partir do despacho que mandava processar a concordata, com o vencimento antecipado dos créditos a ela sujeitos. Com as alterações da Lei nº 4.993/66 e depois, da Lei nº 8.131/90, não mais se proíbem os juros, mas relativamente a eles há de se distinguir: a) as obrigações vencidas até o ajuizamento do pedido de concordata sujeitar-se-ão aos juros de no máximo 12% ao ano, a partir dessa data, a critério do juiz, que levará em conta as circunstâncias envolventes de cada caso e, principalmente, a capacidade do devedor de atendê-los, sem prejuízo da empresa e dos credores em geral; b) as obrigações vincendas poderão continuar sujeitas às condições acordadas até os respectivos vencimentos, aplicando-se, daí em diante, os juros de até 12% ao ano.

No que se refere à correção monetária, sujeitam-se a ela, a partir do ajuizamento do pedido de concordata, as obrigações até então vencidas. Entretanto, as obrigações vincendas nessa ocasião, se o devedor optar pelo cumprimento das condições contratuais até o respectivo vencimento, somente a partir deste sujeitam-se à correção.



Autor:

Ilo Löbel da Luz -Advogado (ex-colaborador)

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