|
|
|
Dá-se início ao processo de
concordata a partir da sentença proferida pelo juiz
acolhendo-a ou rejeitando-a, e os procedimentos anteriormente
ocorridos são tidos como preliminares; então,
vê-se que a sentença é o ponto culminante
do processo de concordata, tal como no processo de falência.
Desse modo, sendo concedida a concordata, há uma imposição
ao concordatário de obrigar-se a cumpri-la, efetuando
pois, os depósitos obrigatórios nos prazos previsto
em lei, evitando que seja rescindida-a e como conseqüência
que lhe seja declarada a falência.
Para tanto, o prazo para o cumprimento da concordata era outrora
contado desde a sentença concessiva, mas diante da
Lei n° 4.983 de 18 maio de 1966, este prazo tem início
na data do pedido do ingresso em juízo (art. 175, caput),
em que, no prazo de trinta dias da concessão da concordata,
deverão ser pagas as custas, as despesas do processo
e a remuneração do comissário, e os créditos
dos credores obrigados pela concordata serão pagos
da seguinte maneira: se à vista a concordata,
será paga aos credores a quantia de cinqüenta
por cento conforme o acordado na proposta no prazo de trinta
dias do ingresso em juízo; se à prazo
a concordata: deverá ser feito o depósito das
prestações estabelecidas pela proposta, e que
forem vencendo antes da superveniência da sentença
concessiva da concordata. Este depósito será
efetuado no dia imediato ao do vencimento da prestação
proposta.
O pagamento a prazo deve ser efetuado em prestações
ou cotas parciais fixas em prazos determinados, que se começam
a contar do ajuizamento do pedido (art.175).
Conquanto, no caso de o devedor não cumprir esses requisitos,
a concordata será convertida em falência. Da
mesma forma, na concordata a prazo, se depois da sentença
concessiva o concordatário não pagar os dividendos
de credores nos prazos da proposta, também a concordata
poderá ser rescindida pelos credores, e, de conseqüência
abrir-se-á a falência.
O art. 163, caput na sua redação original, tinha
em vista fazer cessar os juros, a partir do despacho que mandava
processar a concordata, com o vencimento antecipado dos créditos
a ela sujeitos. Com as alterações da Lei nº
4.993/66 e depois, da Lei nº 8.131/90, não
mais se proíbem os juros, mas relativamente a eles
há de se distinguir: a) as obrigações
vencidas até o ajuizamento do pedido de concordata
sujeitar-se-ão aos juros de no máximo 12% ao
ano, a partir dessa data, a critério do juiz, que levará
em conta as circunstâncias envolventes de cada caso
e, principalmente, a capacidade do devedor de atendê-los,
sem prejuízo da empresa e dos credores em geral; b)
as obrigações vincendas poderão continuar
sujeitas às condições acordadas até
os respectivos vencimentos, aplicando-se, daí em diante,
os juros de até 12% ao ano.
No que se refere à correção monetária,
sujeitam-se a ela, a partir do ajuizamento do pedido de concordata,
as obrigações até então vencidas.
Entretanto, as obrigações vincendas nessa ocasião,
se o devedor optar pelo cumprimento das condições
contratuais até o respectivo vencimento, somente a
partir deste sujeitam-se à correção.
Autor:
Ilo Löbel da Luz -Advogado
(ex-colaborador)
|
|